TJPA 17/06/2019 - Pág. 2065 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
2065
Processo: 0002571-56.2019.8.14.0116
Requerente: KATIUCIA SANTOS DE SA
Advogado/OAB: Francisco Filho Borges Coelho, OAB 44.653
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA VIVO
DECIS¿O
1 - Trata-se da aç¿o de indenizaç¿o moral proposta por Katiucia Santos de Sá em face da Telefônica
Brasil Vivo, sob o argumento de que restou surpreendida com a inclus¿o do seu bom nome em cadastro
de maus pagadores, por ordem de preposto da requerida e por dívida que n¿o contraiu, especialmente por
n¿o ser cliente da pessoa jurídica-demandada.
Busca, de antem¿o, a liminar suspens¿o do registro negativo lançado.
Decido.
2 - O pedido de antecipaç¿o de tutela, total ou parcial, poderá ser formulado logo quando da inicial,
momento em que é facultado ao Juízo decidir de plano ('inaudita altera pars'), ou após justificaç¿o prévia.
Os seus requisitos s¿o do art. 300 do Código de Processo Civil e os efeitos da decis¿o devem
necessariamente ser materialmente reversíveis.
O ensinamento atinente à reversibilidade é de Humberto Theodoro Júnior:
"A necessidade de valorizaç¿o do princípio da efetividade da tutela jurisdicional n¿o deve ser pretexto para
a pura e simples anulaç¿o do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas
preserva-se o direito do réu à revers¿o do provimento, caso a final seja ele, e n¿o o autor, o vitorioso no
julgamento definitivo da lide". THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de DireitoProcessual Civil Processo de Execuç¿o e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p. 673.
Em todo caso, é de bom alvitre registrar que, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, a parte
beneficiada com a antecipaç¿o da tutela responde, objetivamente, por eventuais prejuízos causados à
parte adversa caso haja a superveniente revogaç¿o da medida, seja no curso do feito, seja ao final, por
sentença.
Aliás, a reparaç¿o destes hipotéticos danos independente de expresso pronunciamento judicial e pode ser
perseguida pela parte prejudicada no bojo do próprio processo em que houve a antecipaç¿o de tutela,
ferramenta positivada no parágrafo único do indigitado dispositivo legal e que visa tornar célere a
conduç¿o ao 'status quo ante'.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania:
"Em linha de princípio, a obrigaç¿o de indenizar o dano causado pela execuç¿o de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da
parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida,
constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigaç¿o de o autor indenizar o réu pelos danos
eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidaç¿o nos próprios
autos". STJ, Recurso Especial n. 154.849, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, j. 13-042016.