TJPA 17/06/2019 - Pág. 2067 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
2067
LIBÉRIO H. DE VASCONCELOS
Juiz de Direito Substituto
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Processo: 0001846-67.2019.8.14.0116
Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS
Advogado/OAB: Francisco Filho Borges Coelho, OAB 44.653
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA
DECIS¿O
1 - Trata-se da aç¿o proposta por Maria de Jesus da Silva Santos em face das Centrais Elétricas do Pará,
sob o argumento de que, em 11/2018, restou surpreendida com a cobrança do valor de R$ 1.803,95,
referente à diferença de consumo n¿o registrado, resultante de termo de ocorrência e inspeç¿o formulado
pela Celpa.
Busca, em tutela de urgência, suspender a cobrança e as consequências do inadimplemento.
Decido.
2 - O pedido de antecipaç¿o de tutela, total ou parcial, poderá ser formulado logo quando da inicial,
momento em que é facultado ao Juízo decidir de plano ('inaudita altera pars'), ou após justificaç¿o prévia.
Os seus requisitos s¿o do art. 300 do Código de Processo Civil e os efeitos da decis¿o devem
necessariamente ser reversíveis.
O ensinamento atinente à reversibilidade da medida é de Humberto Theodoro Júnior:
"A necessidade de valorizaç¿o do princípio da efetividade da tutela jurisdicional n¿o deve ser pretexto para
a pura e simples anulaç¿o do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas
preserva-se o direito do réu à revers¿o do provimento, caso a final seja ele, e n¿o o autor, o vitorioso no
julgamento definitivo da lide". THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de DireitoProcessual Civil Processo de Execuç¿o e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p. 673.
Em todo caso, é de bom alvitre registrar que, nos termos do art. 302 da Lei Adjetiva Civil, a parte
beneficiada com a antecipaç¿o da tutela responde, objetivamente, por eventuais prejuízos causados à
parte adversa caso haja a superveniente revogaç¿o da medida, seja no curso do feito, seja ao final, por
sentença.
Aliás, a reparaç¿o destes hipotéticos danos independente de pronunciamento judicial e pode ser
perseguida pela parte prejudicada no bojo do próprio processo em que houve a antecipaç¿o de tutela,
ferramenta positivada no parágrafo único do indigitado dispositivo legal e que visa tornar célere a
conduç¿o ao 'status quo ante'.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro:
"Em linha de princípio, a obrigaç¿o de indenizar o dano causado pela execuç¿o de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da