TJMG 10/05/2022 - Pág. 7 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 10 de Maio de 2022 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos da Resolução CGSN
nº 94/2011, atualizada pela Resolução CGSN nº 140/2018, conforme
auto de infração acima descrito. O sujeito passivo pode, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação, por
escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais, em consonância com os art. 29, § 5º e 39, da Lei Complementar
nº 123/2006, c/c art. 117, 118 e 119, do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo
Decreto nº 44.747/2008.
A Impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
lançamento de ofício referente ao citado Auto de Infração. Não havendo
Impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o citado prazo de 30 (trinta) dias, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 76, inciso IV,
da Resolução CGSN nº 94/2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, da
Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a data de apuração
inicial considerada para fins de exclusão será a partir de 01 de janeiro
de 2019. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos junto à Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico
[email protected]
Juiz de Fora, 09 de maio de 2022.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo intimado a promover, no prazo de 30
(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /
impugnação dos créditos tributários constituídos mediante o PTA
a seguir relacionado, formalizado em decorrência da lavratura do
respectivo auto de infração por parte da Delegacia Fiscal de Muriaé, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento dos
créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária
situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 856, Fabrica - Leopoldina – MG,
ou pelo endereço eletrônico [email protected] .
PTA: 01.002318713-07
Sujeito Passivo: DISTRIBUIDORA DE GAS FUTURO LTDA
CNPJ: 26.158.547/0001-03
Endereço: Rua Dalva de Matos, nº 46 - Bairro Rio Branco – Belo
Horizonte/MG – Cep. 31.535.300.
Leopoldina, 06 de maio de 2022
Patrick Augusto Ribeiro – Chefe em exercício –
Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a
impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG -, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002327736.01
Autuado(s): DANIELLE LUPINACCI BONALDI 09500495651
IE: 003.127.634.00-10, CNPJ: 29.644.696/0001-70, RUA ARTHUR
RICARDO MARINELI, 79, JARDIM COLINAS 2, JACUTINGAMG e
DANIELLE LUPINACCI BONALDI, CPF: 095.004.956-51, RUA
OITO, 79, JARDIM COLINAS 2, JACUTINGA -MG.
Nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado
pelo art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o
autuado acima identificado notificado que foi lavrado contra a empresa
autuada no citado Auto de Infração o Termo de Exclusão do Simples
Nacional nº 003127634/05367210/140322, que inicia o processo de
exclusão de ofício do referido regime, em virtude do cometimento
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA - 2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por estar(em) em local
ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do Auto de
Infração infracitado. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito
tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação,
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos junto à
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico afjuizdefora@
fazenda.mg.gov.br .
Auto de Infração nº 01.002332642.38
Autuados: PRIMUS DESIGN ESTOFADOS LTDA
IE:001.931.654.00-70, CNPJ:15.216.637/0001-97,
VL CARAMONAS, S/N, ZONA RURAL, DORES DO
TURVO– MG.
Juiz de Fora, 09 de maio de 2022.
Rosária Maria Silveira – Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
09 1631956 - 1
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato
Expediente
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 010, DE 09 DE MAIO DE 2022
Concede progressão na carreira aos servidores que especificam.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 23.304, de 30de maiode 2019, que estabelece a estrutura orgânica da Administração
Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e no Decreto nº 47.767, de 29de novembrode 2019, que dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, e considerando as disposições da Lei nº 15.469de 13 de janeiro de 2005, que institui as Carreiras
do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO na carreira,nos termos do parágrafo único do art. 16da Leinº15.469,de 13 de janeiro de 2005, que institui
respectivamente as Carreiras do Grupo de Atividades deTransportes e Obras Públicasdo Poder Executivo, aservidora ocupantede cargode provimento
efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidaderelacionadono Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de vigência apontadano Anexo Único.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 010/2022
Progressão
MASP
1383606-9
NOME
Carreira
VANESSA ALVES SANTANA
GTOP
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nível
Grau
I
C
SITUAÇÃO NOVA
Nível
Grau
I
D
VIGÊNCIA
12/02/2022
09 1632046 - 1
RESOLUÇÃO SEINFRANº 011, DE 09 DE MAIO DE 2022
oncede desenvolvimento nas carreiras aos servidores que especificam.
C
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 23.304, de 30de maiode 2019, que estabelece a estrutura orgânica da Administração
Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e no Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, e considerando as disposições da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, que institui ascarreiras
do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo e da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, que institui as
Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo e considerando o disposto no art. 57 da Lei nº 15.788 de 27
de outubro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder PROMOÇÃO na carreira ao servidor, relacionado no Anexo I desta Resolução, ocupantede cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, que atendeao disposto no art. 17da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005,
que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.
Art. 2º - Conceder PROGRESSÃO na carreira ao servidor, relacionado no Anexo II desta Resolução, ocupante de cargode provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, que atende ao disposto no art. 57da Lei nº 15.788de 27de outubro de
2005.
Art. 3º - Conceder PROGRESSÃO na carreira ao servidor, relacionado no Anexo III desta Resolução, ocupante de cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, que atende ao disposto no art. 16da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de
2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicasdo Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de vigência apontadanos Anexos desta
Resolução.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretáriode Estado deInfraestrutura e Mobilidade
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 011/2022
Promoção
MASP
NOME
Carreira
1047140-7 VIANELLO FELISBINO FILHO
AAE
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nível
Grau
III
H
SITUAÇÃO NOVA
Nível
Grau
IV
A
VIGÊNCIA
30/06/2020
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 011/2022
Progressão
MASP
1047140-7
NOME
Carreira
VIANELLO FELISBINO FILHO
AAE
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nível
Grau
IV
A
SITUAÇÃO NOVA
Nível
Grau
IV
B
VIGÊNCIA
30/06/2021
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 011/2022
Progressão
MASP
347355-0
NOME
ÂNGELA CRISTINA VIEIRA POUSAS
Carreira
AGTOP
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nível
Grau
III
D
SITUAÇÃO NOVA
Nível
Grau
III
E
VIGÊNCIA
01/01/2021
09 1632049 - 1
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta
na Sindicância Administrativa Disciplinar instaurado pela Portaria
NUCAD/CSet-SEJUSP/SAD Nº 015/2019, com extrato publicado no
Diário Oficial datado de 12 de dezembro de 2019, bem como no Parecer
nº 44/CGE/CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA os autos
do presente processo instaurado em face de ROGERIO DE ALMEIDA
SANTOS – MASP 1.354.432-5 e WELLINGTON ALVES BATISTA –
MASP 1.340.101-3, ambos ex Prestadores de serviços contratados para
a função de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotados
no Presídio Inspetor José Martinho Drumond à época dos fatos. Nos
termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa dos processados
acima qualificados e do defensor dativo Washington Souza Santos MASP 1.140.635-2. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de
2002, o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é
de 10 (dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT
para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 426/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 20 de outubro de 2020, bem como no Parecer nº 56/
CGE/CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA os autos do
presente processo instaurado em face do servidor MATHEUS LUCIO
BATISTA DE JESUS - MASP 1.452.735-2, ocupante do cargo de
Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado no Centro de
Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I à época dos fatos. Nos
termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para
fins de intimação a presente publicação na pessoa do processado acima
qualificado. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o
prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da
Lei nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019 e c/c art. 1º, inciso II,
do Decreto nº 47.995 de 29/06/2020; considerando o que consta
no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria
CORREGEDORIA/SUAPI/PAD Nº 165/2016, com extrato publicado
no Diário Oficial datado de 14 de julho de 2016, bem como no Parecer
222/CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2021, aplica a penalidade
de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao processado
BRAZ LEANDRO SOARES - MASP 905.491-7, ocupante do cargo
de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado na Casa
do Albergado Presidente João Pessoa/MG à época dos fatos, com
fundamento no art. 244, inciso VI, por inobservar os deveres previstos
no art. 216, incisos V e VI, c/c art. 245, parágrafo único, art. 246, inciso
I, e artigo 250, inciso IV, todos da Lei Estadual nº 869, de 1952. Ainda,
ARQUIVA os autos no que se refere ao processado DAVI FELIPE
DOS REIS MOREIRA - MASP 1.378.840-1, ocupante do cargo de
Agente de Segurança Penitenciário, admissão1, também lotado na
Casa de Albergado Presidente João Pessoa/MG à época dos fatos. Nos
termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa dos processados
acima qualificados e do (a) advogado (a) Cleo Ferrari Peduti - OAB/
MG 140.740. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002,
o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 101/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 7 de março de 2020, bem como no Parecer nº 179/
CGE/CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ABSOLVE o servidor
LEANDRO DA SILVA DE SOUZA - MASP 1.230.221-2, ocupante
do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, admissão 2, lotado
no Presídio de Cataguases/MG à época dos fatos. Nos termos do
art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins
de intimação a presente publicação na pessoa do processados acima
qualificado e da advogada Marianne Stéphanie Alves Vieira OAB/
MG 183.610. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002,
o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019 e c/c art. 1º, inciso II, do Decreto
nº 47.995 de 29/06/2020; considerando o que consta no Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/CSetSEJUSP/PAD Nº 387/2020, com extrato publicado no Diário Oficial
datado de 25 de setembro de 2020, bem como no Parecer 168/CGE/
CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica a penalidade de
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao processado RENATO
HENRIQUE LOUREIRO BRAGA - MASP 1.436.180-2, ocupante do
cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado no
Presídio de Leopoldina/MG à época dos fatos, com fundamento no art.
244, inciso VI, por inobservar os deveres previstos no art. 216, incisos
V e VI, c/c art. 245, parágrafo único, art. 217, inciso IV, art. 246, inciso
I, e art. 250, incisos I, II e VI, todos da Lei Estadual nº 869, de 1952.
Nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa do processado
acima qualificado e do advogado Fernando Chaim Guedes - OAB/
MG 136.033. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002,
o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta
no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria
NUCAD/CSet-SEJUSP/PAD Nº 518/2020, com extrato publicado
no Diário Oficial datado de 27 de novembro de 2020, bem como no
Parecer 114/CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica a
penalidade SUSPENSÃO de 10 (dez) dias ao processado GERALDO
APARECIDO ELÓI - MASP 1.376.776-9, ocupante do cargo de
Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado na Penitenciária
José Edson Cavalieri à época dos fatos, com fundamento no art. 244,
inciso III, por inobservar os deveres previstos no art. 216, incisos V e
VI, c/c art. 245, parágrafo único, todos da Lei Estadual nº 869, de 1952.
Nos termos do art., § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa do processado
acima qualificado e do advogado Humberto Pereira da Silva OAB/MG
170.922. Conforme art. 55, da 272Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o
prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 260/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 19 de junho de 2020, bem como no Parecer 146/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica as penalidades:
SUSPENSÃO de 10 (dez) dias ao processado JOÃO PAULO LOPES
– MASP 1.171.782-4, ocupante do cargo de Agente de Segurança
Penitenciário, admissão 1, lotado na Penitenciária Professor Ariosvaldo
Campos Pires à época dos fatos; SUSPENSÃO de 7 (sete) dias
aos processados LEONARDO DE MACEDO GOMES - MASP
1.381.259-9, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário,
admissão 1, lotado na Penitenciária José Edson Cavalieri à época
dos fatos; ALOÍSIO MENDES BERTUHAN - MASP 1.172.756-7,
ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1,
lotado na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires à época dos
fatos e MARCELO MAULER - MASP 1.206.521-5, ocupante do cargo
de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 4, na Penitenciária
Professor Ariosvaldo Campos Pires à época dos fatos; e SUSPENSÃO
de 5 (cinco) dias ao processado OSMAR DOS SANTOS ANDRADE
- MASP 1.380.191-5, ocupante do cargo de Agente de Segurança
Penitenciário, admissão 1; lotado no Centro de Remanejamento do
Sistema Prisional de Juiz de Fora à época dos fatos; com fundamento
no art. 244, inciso III, por inobservarem os deveres previstos no art.
216, incisos V eVI, c/c art. 245, parágrafo único, todos da Lei Estadual
nº 869, de 1952. Nos termos do art., § 2º, do Código de Processo Civil,
considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa
dos servidores acima qualificados e dos advogados Luiz Antônio de
Oliveira Lima OAB/MG 151.952 e Maria Cristiane Ribeiro OAB/MG
113.566 Conforme art. 55, da 272Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o
prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 114/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 12 de março de 2020, bem como no Parecer nº 181/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA os autos
do presente processo instaurado em face do servidor SEBASTIÃO
RODRIGUES DE SOUZA – MASP 381.615-4, ocupante do cargo de
Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado na Penitenciária
de Teófilo Otoni/MG à época dos fatos. Nos termos do art. 272, § 2º,
do Código de Processo Civil, considera-se para fins de intimação a
presente publicação na pessoa do processado acima qualificado e do
advogado Elio da Motta Leal OAB/MG 60.324. Conforme art. 55, da
Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o prazo para oposição de pedido de
reconsideração ou recurso é de 10 (dez) dias. Determina o envio de
cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 517/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 27 de novembro de 2020, bem como no Parecer 160/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica as penalidades:
SUSPENSÃO de 90 (noventa) dias ao processado GILBERTO
PAULINO DA SILVA – MASP 1.228.323-0, ocupante do cargo de
Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado no Presídio de
Caxambu/MG à época dos fatos, com fundamento no art. 244, inciso
III, por inobservar os deveres previstos no art. 216, incisos V e VI, c/c
art. 245, parágrafo único, e art. 246, inciso I, todos da Lei Estadual
nº 869, de 1952; e SUPSENSÃO de 20 (vinte) dias ao processado
RAFAEL RODRIGUES DINIZ - MASP 1.134.320-9, ocupante do
cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 3; também
lotado no Presídio de Caxambu/MG à época dos fatos; com fundamento
no art. 244, inciso III, por inobservar os deveres previstos no art. 216,
incisos V e VI, c/c art. 245, parágrafo único, todos da Lei Estadual nº
869, de 1952. Nos termos do art., § 2º, do Código de Processo Civil,
considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa
dos processados acima qualificados e do advogado Gustavo Chaves
Vilas Boas OAB/MG 92.768. Conforme art. 55, da 272Lei Estadual nº
14.184, de 2002, o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou
recurso é de 10 (dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO
à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Disciplinar Simplificado instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PDS Nº 054/2021, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 25 de junho de 2021, bem como no Parecer nº 183/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA os autos
do presente processo instaurado em face do servidor FABRICIO
HORACIO RIBEIRO - MASP 1.362.649-4, ex prestador de serviços
ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1,
lotado no Centro de Remanejamento Provisório de Betim I (CERESP
Betim) à época dos fatos. Nos termos do art. 272, § 2º, do Código
de Processo Civil, considera-se para fins de intimação a presente
publicação na pessoa do processado acima qualificado e do advogado
Gabriel Fernando Horta OAB/MG 129.962. Conforme art. 55, da
Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o prazo para oposição de pedido de
reconsideração ou recurso é de 10 (dez) dias. Determina o envio de
cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 7 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220509231016017.