TJMG 31/03/2021 - Pág. 12 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – quarta-feira, 31 de Março de 2021 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Secretária: Marília Carvalho de Melo
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO
DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº
47.866, de 19 de fevereiro de 2020, tendo em vista a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto n° 48.036, de 10 de setembro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica definida a classificação de risco das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Art. 2º – Para aplicação desta resolução conjunta, entende-se por:
I – atos públicos de liberação: os exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o início, o exercício e o término de atividade, tais como a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e todos os demais atos
equivalentes;
II – vistoria: exercício do poder de polícia, ainda que de forma remota e com a utilização de geotecnologias, visando proteger os recursos ambientais, manter a integridade do meio ambiente, bem como assegurar o uso racional dos recursos naturais e seus subprodutos;
III – CNAE: classificação nacional de atividades econômicas;
IV – subclasse da CNAE: menor nível da estrutura da classificação nacional de atividades econômicas;
V – nível de agregação: delimitação da abrangência da correspondência da CNAE com o ato público de liberação do Sisema.
Art. 3º – As atividades econômicas classificam-se em três graus de risco para fins de controle ambiental:
I – nível de risco I – atividades econômicas que apresentem risco leve, irrelevante ou inexistente à integridade do meio ambiente, as quais não se sujeitam a ato público de liberação;
II – nivel de risco II – atividades econômicas que apresentem risco moderado à integridade do meio ambiente, sujeitando-se a ato público de liberação e à vistoria posterior a emissão do ato;
III – nível de risco III – atividades econômicas que apresentem risco alto à integridade do meio ambiente, sujeitando-se a ato público de liberação e à vistoria prévia a emissão do ato.
Art. 4º – Os níveis de risco II e III das atividades econômicas serão aferidos conforme a modalidade do ato público de liberação do Sisema a que estiverem sujeitas:
I – nível de risco II:
a) anuência de equivalência de resíduos para inclusão em processos de coprocessamento já licenciados;
b) anuência para armazenamento, depósito, guarda, processamento ou disposição final de resíduos ou rejeitos;
c) anuência para utilização de areia descartada de fundição na fabricação de artefatos de concreto sem função estrutural;
d) Aprovação da Avaliação Ambiental Integrada (AAI) de Hidrelétricas;
e) autorização de perfuração;
f) autorização de uso comercial de imagens em unidade de conservação instituídas pelo Estado;
g) autorização para criador amador de passeiriformes;
h) autorização para queima controlada para empreendimento não passível de licenciamento ou passível de licenciamento simplificado ou, ainda, nos casos em que não tenha sido autorizada no âmbito do licenciamento ambiental;
i) autorização para realização de torneio de canto;
j) cadastramento de serviços de atendimento a emergências ambientais;
k) cadastro de barragens de água;
l) cadastro de isentos;
m) cadastro de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos - MTR;
n) cadastro de plantio;
o) cadastro de usos insignificantes;
p) cadastro e Registro de atividades ligadas à flora e à fauna aquática;
q) Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
r) Comprovação Anual de Suprimento – CAS;
s) comunicação de colheita;
t) Declaração de Colheita Florestal e Produção de Carvão – DCF;
u) Guia de Controle Ambiental – GCA;
v) licença para a prática das categorias de pesca amadora;
w) licença para pesca desportiva;
x) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
y) outorga geral de direito de uso de recursos hídricos;
z) Plano de Suprimento Sustentável – PSS;
aa) prorrogação de licença de operação;
ab) simples declaração.
II – Nível de risco III:
a) aprovação para fechamento de mina – Plano Ambiental de Fechamento de Mina (PAFEM);
b) aprovação para fechamento de mina – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);
c) autorização de manejo de biodiversidade aquática em área de influência de empreendimento não passível de licenciamento ou passível de licenciamento simplificado;
d) autorização de manejo de fauna terrestre em área de influência de empreendimento não passível de licenciamento ou passível de licenciamento simplificado;
e) autorização de uso e manejo;
f) desembargo de obra ou atividade;
g) intervenção ambiental com compensação por intervenção em área de preservação permanente (Resolução Conama nº 369/2006), para empreendimento não passível de licenciamento ou passível de licenciamento simplificado;
h) intervenção ambiental com compensação por intervenção no bioma Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração para empreendimento não passível de licenciamento ou passível de licenciamento simplificado;
i) intervenção ambiental com compensação por supressão de espécies especialmente protegidas ou ameaçadas de extinção, para empreendimento não passível de licenciamento ou passível de licenciamento simplificado;
j) intervenção ambiental para supressão de árvores isoladas simplificada para empreendimento não passível de licenciamento ou passível de licenciamento simplificado;
k) intervenção ambiental sem incidência de compensações para empreendimento não passível de licenciamento ou passível de licenciamento simplificado;
l) licença ambiental por meio de adendo;
m) Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC;
n) Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
o) outorga – modos de usos específicos (rebaixamento de nível e aproveitamento de potencial hidrelétrico);
p) outorga coletiva;
q) outorga de grande porte;
r) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Art. 5º – O procedimento para emissão do ato de liberação do Sisema é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas,
mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo nas hipóteses de licenciamento ambiental.
Art. 6º – A caracterização integral do empreendimento e/ou a descrição de todas as atividades que pretende exercer, continuar a desenvolver ou encerrar é de inteira responsabilidade do empreendedor, o que ensejará a identificação da modalidade de ato público de liberação.
Parágrafo único – O exercício de múltiplas atividades com classificação em níveis de risco distintos, vinculadas a um único empreendimento, ensejará o enquadramento no nível de risco mais elevado.
Art. 7º – A orientação para formalização do processo para a obtenção do ato público de liberação será emitida pelo órgão estadual ambiental competente, bem como a solicitação, quando necessária, de estudos ambientais e de documentação necessária à formalização desse processo, do processo de
outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e do processo de intervenção ambiental, com base nas informações prestadas na fase de caracterização.
Parágrafo único – Entende-se por formalização do processo a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente, inclusive dos documentos necessários à emissão do ato público
de liberação.
Art. 8º – A emissão de ato público de liberação do Sisema não dispensa nem substitui a obtenção, pelo requerente, de certidões, alvarás, licenças ou autorizações, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 9º – Ficam estabelecidos os seguintes anexos desta resolução conjunta:
I – Anexo I – Relação de subclasses de CNAEs com nível de risco I;
II – Anexo II – Relação de correspondência entre as subclasses de CNAEs com nível de risco II ou III e os atos de liberação do Sisema;
III – Anexo III – Relação de dos atos de liberação do Sisema.
§1º – O versionamento dos Anexos I, II e III desta resolução conjunta é formado por dois números sequenciais, separados por ponto e com início em “1.0”.
§ 2º – O nível de agregação da CNAE a que se referem os Anexos I e II desta resolução conjunta é composto pelos seguintes parâmetros:
I – subclasse da CNAE: quando houver incidência de todos os descritores a ela vinculados;
II – atividade: quando houver incidência de tão somente um ou alguns dos descritores atrelados à subclasse da CNAE indicada.
Art. 10 – A obrigação de obtenção de atos de liberação do Sisema não se restringe às subclasses de CNAE, que podem ser utilizadas como referência de enquadramento, quando houver correspondência entre eles.
Art. 11 – As subclasses de CNAE constantes no Anexo II desta resolução conjunta não determinam seleção de enquadramento pelo órgão ambiental competente do Sisema.
Art. 12 – A apresentação de informações falsas ou enganosas e a omissão, ainda que parcial, dos dados de caracterização das atividades e/ou do empreendimento, bem como o exercício de qualquer conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, ensejarão a aplicação das sanções administrativas previstas
no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, definidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 13 – O disposto nesta resolução conjunta não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória, decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade, após o ato público de liberação.
Art. 14 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de março de 2021.
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I – RELAÇÃO DE SUBCLASSES DE CNAES COM NÍVEL DE RISCO I
CÓDIGO CNAE
0159-8/02
0159-8/02
0159-8/02
0159-8/02
0159-8/03
0159-8/04
0161-0/01
0161-0/02
0161-0/03
0161-0/99
0162-8/01
0162-8/02
0162-8/03
0162-8/99
0210-1/09
0210-1/99
0220-9/03
0220-9/04
0220-9/05
0220-9/06
0220-9/99
0311-6/01
0311-6/02
0311-6/03
0311-6/04
0321-3/05
0322-1/07
0725-1/00
NÍVEL
AGREGAÇÃO
CNAE
Atividade
Atividade
Atividade
Atividade
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
Subclasse
DESCRIÇÃO CNAE
Animais Domésticos; Criação De
Canil; Criação De Cães
Gatos; Criação De
Porquinhos Da Índia; Criação De
Criação de escargô
Criação de bicho-da-seda
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
Serviço de poda de árvores para lavouras
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
Serviço de inseminação artificial em animais
Serviço de tosquiamento de ovinos
Serviço de manejo de animais
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
Coleta de látex em florestas nativas
Coleta de palmito em florestas nativas
Conservação de florestas nativas
Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
Pesca de peixes em água salgada
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
Coleta de outros produtos marinhos
Atividades de apoio à pesca em água salgada
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra
Extração de minerais radioativos
ATO DE LIBERAÇÃO
DO SISEMA
NÍVEL DE RISCO
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103310001130112.
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