TJMG 22/03/2019 - Pág. 5 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DFT/1 NIVEL/ BELO HORIZONTE
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30(trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
credito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
credito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua da Bahia, 1816 – Lourdes – Belo Horizonte – MG,
CEP 30.160.924.
Sujeito Passivo: HG FITNEES LTDA.
IE: 001.094476.00-82.
CNPJ 10.402.828/0001-20.
ENDEREÇO: Rua. Alagoas, nº1 150 Funcionários BH/MG
Cep.30130160
Coobrigado: GERSON HILARIO DE SOUZA
. CPF; 820.622856-04.
Rua. Augusto Clementino nº 154 apto.101 J. Atlântico
BH/MG. Cep.31550300.
Coobrigado. GEDER AGUIAR DE SOUZA
CPF.839.451726-91
Rua. Faria Lobato, nº 100 apt.102 Santa Amélia
BH/MG Cep.31555050
Auto de Infração: 01.001059242-51
Belo Horizonte, 14 de março de 2019
CAIRO EDUARDO FERNANDES - Delegado Fiscal
21 1206671 - 1
SRF I - Divinópolis
PORTARIA 001 DE 21 DE MARÇO DE 2019 – AF/DIVINÓPOLIS
Designa Pregoeiros e dá outras providências.
A Chefe da Administração Fazendária/2º Nível/Divinópolis, no uso
da competência prevista no art. 8º, inciso I, alínea “b” do Decreto nº
44.786, de 18 de abril de 2008, e art. 4º, II, alínea “d” da Resolução nº
3.567, de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam designados para atuar como pregoeiros os seguintes
servidores: João Bosco Aparecido Marques, Masp 358138-6; Rodney
Alexandre Dias de Sousa, Masp 669919-3; Anita Azevedo Xavier,
Masp 945262-4.
Parágrafo Único – O edital indicará o Pregoeiro para o certame, e no
seu impedimento, o substituto.
Art. 2º - O edital indicará os membros da Equipe de Apoio para o certame, que deverá atuar com no mínimo três integrantes no caso de Pregão Presencial e dois integrantes no caso de Pregão Eletrônico.
Art. 3º - Os Pregoeiros e Equipe de Apoio de que trata esta Portaria atuarão nos processos licitatórios em que a Administração Fazendária/2º
Nível/Divinópolis seja a Unidade de Compra.
Art. 4º - Esta Portaria terá vigência de 01 (um) ano a contar da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Helena Aparecida Ferreira Noronha
Chefe da AF/2º Nível/Divinópolis
21 1206672 - 1
SRF II - Varginha
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL POUSO ALEGRE
*Tornada sem efeito a Intimação publicada no MG de 15/02/19.
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, parágrafo 1º do RPTA aprovado pelo Decreto
nº 44.747/2008, fica(m) o(s) contribuinte(s) e responsável(eis) abaixo
indicado(s), intimados a promoverem, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste, o pagamento do(s) crédito(s) tributário(s)
constituído(s) através do Auto de Infração a seguir relacionado(s) por
meio de DAE visado pela repartição fazendária, ou parcelá-lo(s), nos
termos da legislação vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia
e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Av. Dr. João Beraldo, 986
Centro-Pouso Alegre/MG
- Contribuinte: Valdiani Pedro de Matos 08891111627
IE: 002.628587.00-63
Endereço: Rua Platina, 141
Bairro: Prado
Município: Belo Horizonte/MG
- Coobrigado: Valdiani Pedro de Matos
CPF: 088.911.116-27
Endereço: Rua Pastor Belmiro Amorim, 180
Bairro: Vista Alegre
Município: Belo Horizonte
PTA 01.001181724.31
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às empresas de Pequeno Porte, notificado, também de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23290650/11525210/271218, lavrado em 27/12/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração 01.001181724.31. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração
ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, nos termos do art.
29, incisos V e XI, parágrafos 1º e 3º, da citada Lei Complementar e art.
76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, parágrafos 3º e 6º, inciso I da Resolução
CGSN nº 94/2011.Para tanto nos termos do art. 75, parágrafos 1º e 2º,
da Resolução CGSN nº 94/2011, fica a empresa acima identificada notificada do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo apresentar impugnação, por escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da ciência deste, em consonância com o parágrafo
5º do art. 29 e do art. 39 ambos da Lei Complementar nº 123/2006
c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto 44.747/2008). Referida impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Na
hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente ou
por via postal com aviso de recebimento, na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito o contribuinte. Não havendo impugnação ao
presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido
o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o
disposto no art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº
94/2011. No presente caso, a data de apuração inicial considerada para
fins de exclusão é a partir de 01/07/2016. Esclarecimentos adicionais,
se necessários, poderão ser obtidos nesta Administração Fazendária
situada na Av. Dr. João Beraldo, 986 Centro-Pouso Alegre -MG.
Pouso Alegre, 20 de março de 2019.
Maria Luiza Couto - Chefe AF/2º Nível de Pouso Alegre
21 1206673 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
PORTARIA Nº.P/036/2019.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, II, da Lei Delegada nº 174, de
26 de janeiro de 2007, alterado pelo art. 7º, da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, ao servidor Masp 1164602-3, HENRIQUE PEIXOTO PETROCCHI DA COSTA, pela remuneração do cargo efetivo
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, símbolo
EPPGG,nível IV, grau A, acrescido de 50% da remuneração do cargo
em comissão, DAI-39, de recrutamento amplo, a partir de 28/02/2019.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019. Bruno Selmi Dei Falci. Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
21 1206313 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTASEMAD/
FEAMnº 2.784, de 21 de março 2019.
Determina a descaracterização de todas as barragens de contenção
de rejeitos e resíduos, alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em Minas Gerais e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.347, de 24 de
janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a manifestação do Governo Federal sobre a necessidade urgente de alteração das regras previstas na Política Nacional
de Segurança de Barragens, Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 01, do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a
Desastres, de 28 de janeiro de 2019, que recomenda aos órgãos e às
entidades da administração pública federal ações e medidas de resposta
à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 02, do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a
Desastres, de 28 de janeiro de 2019, que institui o Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa, com o objetivo de elaborar anteprojeto
de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 2010;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Poder Executivo fomentará, por
todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos
impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.334,
de 2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo à Agência Nacional de Mineração – ANM – a sua
fiscalização;
CONSIDERANDO que todos os episódios recentes de rompimento
envolveram barragens de rejeitos construídas e alteadas pelo método
construtivo a montante, cuja eficiência e segurança são controversas,
conforme Resolução nº 4, de 15 de fevereiro de 2019, da Diretoria
Colegiada da ANM;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 4, de 15 de fevereiro
de 2019, da Diretoria Colegiada da ANM, que estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de
mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método
denominado a montante ou por método declarado como desconhecido;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro
de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens;
CONSIDERANDO os princípios da prevenção e da precaução, bem
como o inciso VI do art. 170 e o art. 225 da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO a realização da 3ª Reunião Extraordinária na
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, cuja finalidade foi o debate
do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, enfatizando suas consequências, as possíveis causas, a tecnologia de construção utilizada, o monitoramento e fiscalização das barragens instaladas no Estado frente à legislação atual e a responsabilização
da Vale diante dos prejuízos irreparáveis causados;
CONSIDERANDO o Requerimento nº 806 de 2019 , de autoria da
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que pede providências para
a regulamentação da Lei nº 23.291, de 2019;
CONSIDERANDO o Requerimento nº 807 de 2019 , de autoria da
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que pede providências para
que haja prioridade nas fiscalizações ambientais de barragens de
Classe III – com maior potencial de dano – no Estado de Minas Gerais;
RESOLVEM:
Art. 1º − Esta resolução regulamenta ocapute os parágrafos do art. 13 da
Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, e dá outras providências.
Parágrafo único– As barragens a que se refere esta resolução são as
destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos
e resíduos de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista,
maior ou igual a 10m (dez metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um
milhão de metros cúbicos);
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme
regulamento.
Art. 2º − Para fins desta resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento
e as estruturas associadas;
II – barragem inativa: estrutura geotécnica que não recebe aporte de
rejeitos oriundos de sua atividade fim há mais de doze meses, mantendo-se com características de barragem;
III – barragem descaracterizada: aquela que não opera como estrutura
de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características
de barragem, sendo destinada a outra finalidade;
IV – método a montante: metodologia construtiva de barragens em
que o material de construção é disposto a montante do eixo do dique
inicial.
Art. 3º − Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação
ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição
final ou temporária de rejeitos ou resíduos da mineração que utilizem o
método de alteamento a montante.
Parágrafo único − Os processos de licenciamento ambiental formalizados nos termos do art. 8º do Decreto nº 46.993, de 02 de maio de 2016,
devem ser arquivados pelas respectivas Superintendências Regionais de
Meio Ambiente e Superintendência de Projetos Prioritários da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável − Semad.
Art. 4º − Fica determinada a descaracterização de todas as barragens de
contenção de rejeitos que utilizem o método de alteamento a montante,
provenientes de atividades minerárias, existentes no Estado de Minas
Gerais, na forma desta resolução.
1º – As barragens de rejeitos da mineração, inativas ou em operação,
que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante, deverão ser descaracterizadas no prazo máximo de três anos, contados a partir da data de publicação da Lei nº 23.291, de 2019.
§ 2º – No caso das barragens de mineração que utilizem o método de
alteamento a montante em operação, os empreendedores que optarem
pela continuidade da atividade, deverão migrar para a tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos, nos termos do §2º do
art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, observando o prazo máximo de três
anos, contados da data de publicação dessa lei.
§ 3º – Até que seja cumprida a determinação prevista nocaput, o empreendedor deverá realizar, semestralmente, auditoria técnica extraordinária de segurança de barragem, contendo todas as exigências do
Decreto nº 46.993, de 2016, bem como da Resolução Semad/Feam
nº 2.372, de 06 de maio de 2016, considerando, ainda, o projeto de
descaracterização.
§ 4º – A declaração de condição de estabilidade relacionada à auditoria
técnica a que se refere o §3º deverá ser encaminhada à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – nos períodos compreendidos entre 1º
e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.
§ 5º – Os processos de licenciamento ambiental que prevejam descaracterização com reaproveitamento de bens minerais dispostos em
barragem que utilize o método de alteamento a montante deverão ser
reorientados para licenciamento ambiental trifásico, nos termos da
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, e do § 4º do art. 13 da
Lei nº 23.291, de 2019.
Art. 5º − Os empreendedores responsáveis pelas barragens inativas, que
utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, cujas
características se enquadram nas previsões desta resolução, conforme
informações prestadas à Agência Nacional de Mineração – ANM – e
ao Estado de Minas Gerais, deverão apresentar à Feam o cronograma
contendo o planejamento de execução da descaracterização, no prazo
de noventa dias, contados a partir da publicação da Lei nº 23.291, de
2019.
Parágrafo único – A Feam poderá exigir a complementação do planejamento de execução da descaracterização, de acordo com as diretrizes,
premissas e termos de referência estabelecidos pelo comitê a que se
refere o art. 7º.
Art. 6º − Os empreendedores responsáveis por barragens alteadas pelo
método a montante, atualmente em operação, deverão no prazo de
noventa dias contados da publicação da Lei nº 23.291, de 2019, apresentar à Feam cronograma contendo o planejamento de execução da
descaracterização e da tecnologia a ser adotada.
Parágrafo único – A Feam poderá exigir a complementação do planejamento de execução da descaracterização e da tecnologia a ser adotada,
de acordo com as diretrizes, premissas e termos de referência estabelecidos pelo comitê a que se refere o art. 7º.
Art. 7º – Fica criado comitê com vistas ao estabelecimento de diretrizes, premissas e termos de referência para a descaracterização de barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento
a montante no Estado de Minas Gerais, conforme previsto na legislação vigente.
§ 1º – O comitê a que se refere ocaputserá composto por servidores do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e especialistas com reconhecida experiência na área, sendo facultado ao comitê
convidar outras instituições públicas e da sociedade civil que tenham
relação com o tema.
§ 2º – O comitê a que se refere ocaputpoderá realizar reuniões públicas
quando julgar necessário e seu trabalho será considerado de relevante
interesse público.
Art. 8º – Concluída a descaracterização, o empreendedor deverá apresentar relatório à Feam que, no prazo de sessenta dias, deverá comunicar à ANM e verificarin locoo cumprimento das diretrizes e premissas da descaracterização, elaborando o respectivo relatório técnico,
podendo contar com apoio de especialistas.
Parágrafo único – O relatório técnico a que se refere ocapute as providências adotadas pela Feam ficarão disponíveis em sítio eletrônico para
consulta da sociedade civil e órgãos de controle.
Art. 9º – Deverá ser priorizada a fiscalização ambiental em processos
de licenciamento ambiental que contenham estruturas de disposição de
rejeitos ou resíduos, que sejam considerados de alto potencial de dano
ambiental – Classe III, conforme previsto na Deliberação Normativa do
Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – n º 217, de 06 de
dezembro de 2017.
Parágrafo único – A diretriz prevista nocaputnão afasta a necessidade
de fiscalização ambiental nas demais estruturas de disposição de rejeitos ou resíduos, inclusive considerando as denúncias e requisições
recebidas.
Art. 10 – O descumprimento das medidas estabelecidas nesta resolução sujeitará o empreendedor à aplicação das penalidades previstas na
legislação, sem prejuízo do encaminhamento para o Ministério Público
para as providências cabíveis, nos termos dos art. 21 e 22 da Lei nº
23.291, de 2019.
Art. 11 – Todas as informações, cronogramas e planos devem ser entregues pelo empreendedor ao órgão federal competente, quando couber,
em vista das obrigações previstas na Lei Federal nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010, e não isenta do cumprimento das medidas por ele
definidas.
Art. 12 – O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução deve ser informado à Advocacia Geral do Estado para avaliar as
medidas judiciais cabíveis.
Art. 13 – Fica estabelecido o prazo de noventa dias para a Feam apresentar à Câmara Normativa Recursal – CNR – do Copam a revisão,
no que couber, das Deliberações Normativas Copam nº 62, de 17 de
dezembro de 2002, nº 87, de 17 de junho de 2005, e nº 124, de 09 de
outubro de 2008.
Art. 14 – As barragens de contenção de rejeitos e resíduos da mineração, independentemente do método construtivo, deverão observar, no
que couber, as novas regras previstas na Resolução nº 4, de 15 de fevereiro de 2019, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, e na Lei nº 23.291, de 2019.
Parágrafo único – Os processos de regularização ambiental de barragens de contenção de rejeitos e resíduos da mineração em trâmite, independentemente do método construtivo, referentes ao código A-05-3-7
da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, deverão observar,
no que couber, às regras citadas nocaput.
Art. 15 – Ficam revogadas a Resolução Semad nº 2.762, de 29 de
janeiro de 2019, e a Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.765, de 30
de janeiro de 2019.
Art. 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 21 de março de 2019.
Germano Luiz Gomes Vieira - Secretário de Estado
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
21 1206734 - 1
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas,
com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez)
anos:
1) Irmãos Santos Cavalcanti Serviços e Comércio Ltda. - Transporte
rodoviário de produtos e resíduos perigosos - Nova Lima/MG - Protocolo nº 51102671/2019. 2) Júlio Weber Porto - Avicultura - Funilândia/
MG - Protocolo nº 51126677/2019. 3) Cervejaria Caraça Ltda. ME Fabricação de cervejas, chopes e maltes - Nova Lima/MG - Protocolo
nº 51166989/2019. 4) Cerâmica Curvelo Ltda. - Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama
de alto-forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente
na carga de argila - Curvelo/MG - Protocolo nº 51258870/2019. 5)
Auto Posto Congonhas Ltda. - Postosrevendedores, postos ou pontosde abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de
aviação - Congonhas/MG - Protocolo nº 51583526/2019. 6) Marbele
Transportes Ltda. - Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos - Betim/MG - Protocolo nº 51627442/2019. 7) Novelis do Brasil
Ltda. - Canalização e/ou retificação de curso d’água - Ouro Preto/MG
- Protocolo nº 51740888/2019. 8) Abastecedora Brasil Ltda. - Postosrevendedores, postos ou pontosde abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de
combustíveis de aviação - São Joaquim de Bicas/MG - Protocolo nº
51943992/2019. 9) Posto Florestal Ltda. - Postosrevendedores, postos
ou pontosde abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos
flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de
aviação - Florestal/MG - Protocolo nº 51988841/2019. 10) Organizações L.T.M. Ltda. - Postosrevendedores, postos ou pontosde abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - Curvelo/
MG - Protocolo nº 52057865/2019. 11) Expresso Bom Sucesso Ltda.
- Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos - Betim/MG
- Protocolo nº 52078997/2019. 12) Hidro Sabor Horticultura Ltda. Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas) e Criação de bovinos,
bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo –
Florestal/MG - Protocolo nº 52112382/2019. 13) Posto Roda D’Água
Ltda. - Postosrevendedores, postos ou pontosde abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - Juatuba/MG - Protocolo nº 52114710/2019. 14) Companhia Ultragaz S.A. - Transporte
rodoviário de produtos e resíduos perigosos – Ibirité/MG - Protocolo
nº 52230293/2019. 15) Auto Omnibus Nova Suissa Ltda. - Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos - Belo Horizonte/
MG - Protocolo nº 52328491/2019. 16) Costa Duarte Transportes Ltda.
sexta-feira, 22 de Março de 2019 – 5
- Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos - Betim/MG
- Protocolo nº 52457449/2019. 17) Transportadora JRJ Ltda. - Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos - Betim/MG - Protocolo nº 52476356/2019.
(a) Liana Notari Pasqualini. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana, no uso de suas atribuições, considerando a Resolução
SEMAD nº 2.756, de 18 de janeiro de 2019, torna público que foi
requerida a Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS
abaixo identificada, com decisão pelo indeferimento:
1) Minasilicio GMA Mineradora Ltda. - Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos,
não instalados na área da planta de extração - Jequitibá/MG - PA/Nº
01760/2002/004/2017. Motivo: impossibilidade técnica.
(a) Liana Notari Pasqualini. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
21 1206646 - 1
Pauta da 150ª Reunião Ordinária da
Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
Data: 01 de abril de 2019, às 13h30min.
Local: Sede Regional do Sisema - Avenida Manoel Diniz, 145, Bairro
Industrial JK, Varginha/MG.
1. Execução do Hino Nacional Brasileiro.
2. Abertura pelo Subsecretário de Gestão Regional da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente
da URC Sul de Minas Dr. Diogo Soares de Melo Franco.
3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos Gerais.
4. Exame da Ata da 149ª RO de 04/03/2019.
5. Processos Administrativos para exame de requerimento para Intervenção Ambiental e aprovação de compensação em Bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado, não vinculados ao
Licenciamento Ambiental:
5.1 Navitas Energia Sacramento II Ltda. - Central Geradora Hidroelétrica - Alagoa/MG - PA/Nº 10000000135/18. RL: 0,0000 - APP:
29,0000 ha - Área requerida: 0,5469 ha - Área passível de Aprovação:
0,5469 ha. Fitofisonomia: Floresta Estacional Semidecidual - Estágio
de regeneração: médio. Apresentação: IEF URFBio Sul.
5.2 Francisco Enio de Andrade - Cafeicultura - Passos/MG - PA/Nº
10030000337/18. Área de RL: 7,1762 ha. - APP: 1,7600 ha. Área
requerida: 1,0800 ha. Área Passivel de Aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual - Estágio de regeneração:
médio. Apresentação: IEF URFBio Sul.
5.3 Horizonte Construtora e Incorporadora Ltda. - loteamento - Poços
de Caldas/MG - PA/Nº 10040000262/18. Zona Urbana - APP: 0,0000
ha. Área requerida 0,0450 ha. Área Passivel de Aprovação: 0,0001 ha.
Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual - Estágio de regeneração: médio. Apresentação: IEF URFBio Sul.
5.4 Francisco Ramos Damasceno - Cafeicultura - Campos Gerais/MG
- PA/Nº 10040000326/18. Área de RL: 4,5080 ha. - APP: 0,4000 ha.
Área requerida: 2,8378 ha. Área Passivel de Aprovação: 0,0000 ha.
Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual - Estágio de regeneração: médio. Apresentação: IEF URFBio Sul.
5.5 João Vinuto Pimenta - Cafeicultura - Carmo do Rio Claro/MG - PA/
Nº 10030000420/18. Área de RL: 1,8255 ha. - APP: 2,2583 ha. Área
requerida: 0,8750 ha. Área Passivel de Aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual - Estágio de regeneração:
médio. Apresentação: IEF URFBio Sul.
5.6 João Vinuto Pimenta - Cafeicultura - Carmo do Rio Claro/MG - PA/
Nº 10030000419/18. Área de RL: 3,4846 ha. - APP: 1,0614 ha. Área
requerida: 0,4661 ha. Área Passivel de Aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual - Estágio de regeneração:
médio. Apresentação: IEF URFBio Sul.
5.7 Ciardella Nelson - Cafeicultura - São Gonçalo do Sapucaí/MG - PA/
Nº 10020000214/18. Área de RL: 25,5300 ha. - APP: 2,500 ha. Área
requerida: 0,0120 ha. Área Passivel de Aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual - Estágio de regeneração:
médio. Apresentação: IEF URFBio Sul.
6. Processo Administrativo para aprovação de Compensação Ambiental
decorrentes do corte e/ou supressão de vegetação nativa pertencente ao
bioma Mata Atlântica:
6.1 CEMIG Geração e Transmissão S.A. - Itajubá - PA/Nº
10000000182/18. Área intervinda: 0,101 ha. Área de compensação:
1,0000 ha. Modalidade de compensação florestal: servidão florestal
ambiental. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual Montana Estágio de regeneração: médio. Apresentação: URFBio Sul.
7. Processos Administrativos para exame de Recurso a indeferimento
de intervenção ambiental:
7.1 Ernesto Avelino de Souza Almeida - ME - Piranguinho/MG - PA/Nº
10000000154/18. Área de RL: 2,8578 ha. APP: 1,1173 ha. Área requerida: 0,4817 ha. Área passível de aprovação: 0,000 ha. Fitofisionomia:
Floresta Estacional Semidecidual Submontana - Estágio de regeneração: médio. Apresentação: IEF URFBio Sul.
7.2 José Hamilton Leal - Pouso Alegre/MG - PA/Nº 10050000141/18.
Área de RL: 0,3585 ha. APP: 0,3474 ha. Área requerida: 0,1892 ha.
Área passível de aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual - Estágio de regeneração: inicial. Apresentação:
IEF URFBio Sul.
7.3 Atina Indústria e Comércio de Ativos Naturais - Carrancas/MG
- PA/Nº 10020000065/18. Área de RL: 16,1155 ha. APP: 9,4064 ha.
Área requerida: 81,5900 m³. Área passível de aprovação: 0,0000 m³.
Fitofisionomia: Campo - Estágio de regeneração: não possível verificar.
Apresentação: IEF URFBio Sul.
7.4 Atina Indústria e Comércio de Ativos Naturais - Carrancas/MG
- PA/Nº 10020000066/18. Área de RL: 15,8480 ha. APP: 9,7867 ha.
Área requerida: 24,9000 m³. Área passível de aprovação: 0,0000 m³.
Fitofisionomia: Campo - Estágio de regeneração: não possível a verificação. Apresentação: IEF URFBio Sul.
7.5 Atina Indústria e Comércio de Ativos Naturais - Carrancas/MG PA/Nº 10020000064/18. Área de RL: 40,2703 ha. APP: 23,7884 ha.
Área requerida: 81,8400 m³. Área passível de aprovação: 0,0000 m³.
Fitofisionomia: campo - Estágio de regeneração: não possível a verificação. Apresentação: IEF URFBio Sul.
7.6 Atina Indústria e Comércio de Ativos Naturais - Carrancas/MG PA/Nº 10020000067/18. Área de RL: 22,2939 ha. APP: 19,3303 ha.
Área requerida: 98,5600 m³.Área passível de aprovação: 0,0000 m³.
Fitofisionomia: campo - Estágio de regeneração: não possível a verificação. Apresentação: IEF URFBio Sul.
7.7 Areial Nossa Senhora Aparecida Eireli ME - Paraguaçu/MG - PA/
Nº 10020000153/18. Área de RL: 0,7515 ha. APP: 1,5904 ha. Área
requerida: 0,6196 ha. Área passível de aprovação: 0,0000 ha. Apresentação: IEF URFBio Sul.
7.8 Cláudia Mara de Morais Nogueira - Lambari/MG. PA/Nº
10010000567/17. Área de RL: 1,5140 ha. APP: 0,5300 ha. Área requerida: 1,4900 ha. Área passível de aprovação: 0,0000 ha. Apresentação:
IEF URFBio Sul.
8. Processo Administrativo para exame de Recurso de Indeferimento de
Licenciamento Ambiental Simplificado:
8.1 Empresa de Mineração Ouro Novo Ltda. - Lavra a céu aberto;
rochas ornamentais e de revestimento; unidade de Tratamento de
Minerais - UTM, com tratamento a seco - Caldas/MG - PA/Nº
00116/2000/006/2017 - Apresentação: Supram SM.
9. Processos Administrativos para exame de Recurso de Autos de
Infração:
9.1 Máxima Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda/
Loteamento Belvedere -Loteamento do solo urbano, exceto distritos
industriais e similares - Pouso Alegre MG - PA/Nº 519846/18 - AI/Nº
40771/16 - Apresentação: Supram SM.
9.2 Jairo Jesus da Silva ME - Fábrica de Estrutura e Ornatos em
Cimento - Nepomuceno/MG - PA/Nº 463769/17 - AI/Nº 40612/16 Apresentação: Supram SM.
9.3 Flávio Miguel Fonseca/Sítio Ipiranga - Ijaci/MG - PA/Nº 441680/16
- AI/Nº 31986/16 - Apresentação: Supram SM.
9.4 Jussara Maria Reis/Fazenda Sete Cachoeiras - Três Pontas/MG PA/Nº 486041/18 - AI/Nº 64623/17. Apresentação: Supram SM.
10. Encerramento.
(a) Diogo Soares de Melo Franco. Subsecretário de Gestão Regional da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC Sul de Minas.
21 1206723 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190321214045015.