TJMG 25/09/2018 - Pág. 4 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – terça-feira, 25 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
e Integração do
Norte e Nordeste
de Minas Gerais
Secretário: César Emílio Lopes Oliveira
Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de
Minas Gerais - IDENE
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais – IDENE: CONCEDE QUINQUENIO ADMINISTRATIVO, nos termos do art.112, do ADCT, da CE/89 aoservidor: JOSÉ
GERALDO DE ALMEIDA, MASP:914.275-3, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Nível IV, Grau D, 7º Quinquênio, a contar
de 21.09.2018.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2018.
Petrônio Fernandes da Silva
Diretor Geral, em exercício.
Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais/IDENE
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Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino
Superior
Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG
Presidente: Evaldo Ferreira Vilela
DELIBERAÇÃO N. 130, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
Aprova o Manual da FAPEMIG – setembro de 2018.
O Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de Minas Gerais, FAPEMIG, no uso das atribuições conforme
Decreto no 47.176, de 18 de abril de 2017, por decisão do Plenário do
Conselho, na reunião ordinária do dia 20 de setembro de 2018 e considerando a Lei Federal n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, alterada
pela Lei Federal n. 13.243 de 11 de janeiro de 2016, Decreto Estadual n.
47.442, de 04 de julho de 2018, Resolve: Art. 1º - Aprovar o Manual da
FAPEMIG – setembro de 2018 o qual consolida as principais informações
de operacionalização das parcerias da FAPEMIG para fomento à Ciência,
Tecnologia e Inovação. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data
de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário. Belo
Horizonte, 24 de setembro de 2018. Ass) Prof. Clélio Campolina Diniz Presidente do Conselho Curador
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PORTARIA PRE N. 070/ 2018
Dispõe sobre as Câmaras de Assessoramento, permanentes ou exclusivas e estabelece normas para o pagamento de remuneração, a título de
pró-labore e de diárias de viagem, para os membros das, e dá outras
providências.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais (FAPEMIG), no uso das atribuições que lhe confere o art. 11,
inciso XIII c/c art. 20, inciso V, ambos do Decreto Estadual Nº 47.176, de
18 de abril de 2017 e considerando a aprovação do Conselho Curador, em
decisão tomada em reunião ocorrida em 7 de agosto de 2018,
Resolve:
Art. 1º - As Câmaras de Assessoramento podem ser permanentes ou
exclusivas e serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação, observadas
as diretrizes do art. 20 do Decreto Estadual nº 47.176/2017.
Art. 2º - As Câmaras de Assessoramento Permanente são, sem prejuízo de
outras que venham a ser criadas:
I- Agricultura (CAG);
II - Medicina Veterinária e Zootecnia (CVZ);
III - Ciências Biológicas e Biotecnologia (CBB)
IV - Ciências da Saúde (CDS);
V - Ciências Exatas e dos Materiais (CEX);
VI - Recursos Naturais, Ciências e Tecnologias Ambientais (CRA);
VII - Ciências Sociais Aplicadas (CSA);
VIII – Ciências Humanas, Sociais e Educação (CHE);
IX - Arquitetura e Engenharias (TEC);
X- Programa De Capacitação de Recursos Humanos (PCRH);
XI - Políticas Públicas (CPP).
Art. 3º - As Câmaras de Assessoramento Permanente possuem como
competência analisar, quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de
fomento, apoio e incentivo, conforme demanda da Direção da FAPEMIG
e possuem as seguintes atribuições:
I – emitir parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação,
submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores ad hoc, quando a especialidade do pedido assim o
exigir;
III – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as
normas e procedimentos estabelecidos em atos normativos próprios;
IV – sugerir e propor medidas que auxiliem a FAPEMIG no cumprimento
de suas finalidades.
Art. 4º - As Câmaras de Assessoramento Exclusivas são temporárias e
constituídas para julgamento de projetos submetidos cuja natureza exija
Câmara com composição específica para o atendimento à Chamada
Pública.
Art. 5º - As Câmaras de Assessoramento Exclusivas possuem as seguintes atribuições:
I – emitir parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação,
submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – sugerir e propor medidas que auxiliem a FAPEMIG no cumprimento
de suas finalidades;
III – executar outras atribuições que sejam estabelecidas na Chamada
Pública.
Art. 6º - Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por período em que estiver atuando em reunião de avaliação e/
ou julgamento, a título de pró-labore, no valor de R$786,52 (setecentos
e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual incidirão
os descontos legais.
§ 1º A reunião de avaliação e/ou julgamento poderá ter suas atividades
suspensas e continuadas em dias subsequentes, sendo considerado uma
única reunião para fins de remuneração de que trata o caput deste artigo.
§2º O pagamento será efetuado diretamente aos membros das Câmaras
de Assessoramento a cada reunião, mediante depósito na conta corrente
de sua titularidade.
§3º Ocorrendo o pagamento do pró-labore e caso sobrevenha o cancelamento da reunião ou não comparecendo o membro, esse deverá devolver
os valores respectivos à FAPEMIG, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), disponível no Manual da FAPEMIG ou no site da
Secretária de Estado da Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.
br).
§4º Ocorrendo o cancelamento da reunião, o membro deverá devolver os
recursos recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do comunicado do cancelamento, ou no caso de não comparecimento, no prazo de
5 (cinco) dias após a respectiva reunião.
§5º O recebimento do pró-labore pelos membros das Câmaras de Assessoramento não conflita com o recebimento de bolsas de qualquer natureza.
Art. 7º - Os membros das Câmaras de Assessoramento não residentes na
Região Metropolitana de Belo Horizonte farão jus a diárias para seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte, cujo número dependerá da
duração da reunião, observadas as regras e limite de valores constantes no
Decreto Estadual nº 47.045/2016.
§1º Em todos os casos de deslocamento custeados pela FAPEMIG, o
membro deverá apresentar relatório de viagem, acompanhado dos documentos necessários, no prazo de 7 (sete) dias subsequentes ao seu retorno,
para fins de prestação de contas, observado o disposto no Decreto Estadual nº 47.045/2016.
§ 2º A FAPEMIG se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar
informações ou documentos adicionais.
Art. 8º - O pagamento de pró-labore e de diárias de viagem não prevê
reembolso de qualquer natureza de despesa decorrente das atividades
desempenhadas na condição de membro de Câmara de Assessoramento.
Art. 9º - O pagamento de pró-labore e de diárias está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da FAPEMIG.
Art. 10 - Casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo Diretor de
Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG.
Art. 11 - Ficam revogadas as Portarias PRE nº 17/2016 e 34/2016.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2018.
Ass) Prof. Evaldo Ferreira Vilela – PhD
- Presidente
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Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
EDITAL 012.033/2018
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA II/BH
CANCELAMENTO
Por encerrar sua atividade sem o cumprimento do disposto no art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts. 96, inciso V,
109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, fica
o contribuinte abaixo relacionado, representado por seus sócios e coobrigados, ciente de que a partir da data desta publicação, sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS estará cancelada de Ofício, nos
termos do art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seu
comprovante de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Congonhas.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
180109955.00-79 LANCHONETE ZE DIAS LTDA
Segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
Chefe de Unidade: Anderson Souza Diniz
SRF II – BELO HORIZONTE - DF/BH-2
INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do artigo 70, do RPTA/MG - Decreto Nº 44.747 de 03/03/2008,
fica o Contribuinte abaixo e sócio, cientes da emissão do Auto de Início
de Ação Fiscal - AIAF Nº 10.000026487.73 de 03/08/2018, cujo objeto
da ação fiscal consta a apuração do ICMS devido nas saídas desacobertadas constatadas através do cruzamento das informações prestadas pelas
administradoras de cartão de crédito/débito com as informações prestadas pelo contribuinte em DASN a título de faturamento, no período de
01/09/2013 a 28/02/2015.
ABREU E MIRANDA LTDA
I.E: 001.604921.00-63 - CNPJ: 12.010.280/0001-06.
Rua Rio Grande do Sul, 54, LJ 846 – B. Barro Preto – Belo Horizonte Minas Gerais – CEP 30.170-110.
Sócio Administrador: João Batista de Abreu
CPF 048.065.266-06
Número da Ordem de Serviço: 08.180002315.28
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2018.
Mariana Moreira Alves - Delegada Fiscal DF/BH-2
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SRF I - Governador Valadares
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
Delegacia Fiscal de Trânsito em Teófilo Otoni
INTIMAÇÃO
AIAF 10.000026608.89 – GLEYSON PEREIRA DA SILVA.
Fica o contribuinte abaixo relacionado, INTIMADO do Início de Ação
Fiscal, nos termos do inciso I do art.69 do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto 44.747/2008, referente a:
AIAF 10.000026608.89 – GLEYSON PEREIRA DA SILVA – CNPJ:
25.066.404/0001-09;
Rua Rosa Maria, nº 338, bairro Vila Gustavo, São Paulo – SP, CEP:02253050.
Período fiscalizado: Período de 01/08/2016 a 30/04/2018, para análise das
operações interestaduais destinadas a consumidor final mineiro, não contribuinte do ICMS, alcançadas pelas alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº87/2015 e Decreto 46.930/2015, ambos com vigência a
partir de 01/01/2016.
Requisitamos através deste, para apresentação imediata, na AF/Nanuque localizada na AV. Geraldo Romano, nº 89 - Centro, Nanuque/MG, a
seguinte documentação: Comprovante de recolhimento do ICMS/DIFAL
e do FEM referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final mineiro, não contribuinte do ICMS, do período 01/08/2016 a
30/04/18.
O início desta ação fiscal impossibilita a denúncia espontânea de irregularidades tributárias relacionadas ao seu objeto e período de fiscalização,
nos termos do art. 207 do RPTA/MG, observado o disposto no § 4º do
art. 70 do RPTA/MG.
Teófilo Otoni, 25 de setembro de 2018.
MÁRIO ANTÔNIO CUPELLO DE ASSUNÇÃO
Delegado Fiscal de Trânsito - DFT/Teófilo Otoni
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SRF I - Ipatinga
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL IPATINGA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação por via postal
e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista
na Resolução nº 3.708 de 24/10/2005, fica o sujeito passivo responsável
abaixo identificado intimado a promover o pagamento ou parcelamento
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado até
01/10/2018, nos termos da legislação vigente. Comunicamos que, nos termos do caput do artigo 102 do RPTA, não cabe impugnação em relação
à peça fiscal em referência, por se tratar de crédito tributário de natureza
não contenciosa e que a falta de pagamento/parcelamento implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial/extrajudicial. Esclarecimentos
adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária localizada na Av. Vinte e Oito de Abril, nº 630/640 – Centro - Ipatinga/
MG.
PTA N°: 05.000288491-92
COOBRIGADA: CAROLINA SANTOS DRUMOND
CPF: 051.482.016-06
Endereço: Rua Buritis, 188, ap 502, Horto– Ipatinga-CEP: 35.160-321
Ipatinga, 24 de setembro de 2018.
Wagner Antônio de Araújo - Masp. 362831-0
Chefe da AF/ 2º Nível – Ipatinga
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL IPATINGA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação por via postal
e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista
na Resolução nº 3.708 de 24/10/2005, fica o sujeito passivo responsável
abaixo identificado intimado a promover o pagamento ou parcelamento
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente. Comunicamos que, nos termos do caput do
artigo 102 do RPTA, não cabe impugnação em relação às peças fiscais em
referência, por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa.
Esclarecemos que a falta de pagamento/parcelamento, nos termos do Art.
160-B da lei 6763/75, implicará no envio por meio eletrônico, para inscrição em dívida ativa e cobrança extrajudicial com protesto cartorial e incidência de custas, conforme Lei Estadual nº 19.971/2011 e Decreto Estadual nº 45.989/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária localizada na Av. Vinte e Oito de
Abril, nº 630/640 – Centro - Ipatinga/MG.
PTA N°: 01.000997443-66 / 01.000997454-35
Sujeito Passivo: ALONSO DA FONSECA NEVES
IE 609.462.536-68
Endereço: Rua Antonio Júlio Mafra, 268, Centro – Iapu – CEP: 35190000
Ipatinga, 24 de setembro de 2018.
Wagner Antônio de Araújo - Masp. 362831-0
Chefe da AF/ 2º Nível - Ipatinga
24 1148179 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SEF/AF 2º Nível/MURIAÉ/SRF I/Juiz de Fora
EDITAL 012.036/2018
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no art.16,
incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº
43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por
seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de publicação desta,
toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de
notas fiscais, sob pena de serem os mesmos declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas
inscrições canceladas de ofício, com base no disposto no art. 108, inciso
II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02. Município de Muriaé.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
482684089.02-90 GODIVA ALIMENTOS LTDA
Segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
Chefe de unidade: Flávia Rodrigues Christo
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001105310.41
Autuados: Leonardo Gomes Couto de Almeida 07407400679
IE: 002.437039.00-95, CNPJ: 21.105.487/0001-47, Av. Sideral, 406, casa
03, Madre Gertrudes, Belo Horizonte - MG e
Leonardo Gomes Couto de Almeida, CPF: 074.074.006-79, Av. Sideral,
406, casa 03, Madre Gertrudes, Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21105487/05367210/270818, lavrado em 27/08/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001105310.41. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
janeiro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001106141.25
Autuados: Paula dos Santos Pinheiro 05550000601
IE: 002.561141.00-14, CNPJ: 22.486.422/0001-51, Rua Niagara, 71, Loja
1, Trevo, Belo Horizonte - MG e
Paula dos Santos Pinheiro, CPF: 055.500.006-01, Rua Mariana Oliveira
Tavares, 128, Casa 03, Ouro Preto, Belo Horizonte -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
22486422/05367210/27082018, lavrado em 27/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001106141.25. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada,
nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001109123.71
Autuados: Rosangela dos Santos Ribeiro 07998289635
IE: 002.608289.00-35, CNPJ: 23.044.058/0001-32, Rua Josue Martins de
Souza, 751, Lagoa, Belo Horizonte - MG e
Rosangela dos Santos Ribeiro, CPF: 079.982.896-35, Rua Josue Martins
de Souza, 751, Lagoa, Belo Horizonte - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23044058/05367210/31082018, lavrado em 31/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001109123.71. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada,
nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
janeiro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001111491.41
Autuados: Fillipi Morais de Carvalho Correa 01468631608
IE: 002.078987.00-37, CNPJ: 17.234.897/0001-10, Rua Rio Branco, 377,
andar 2, Amazonas, Contagem - MG e
Fillipi Morais de Carvalho Correa, CPF: 014.686.316-08, Rua Rio
Branco, 377, Amazonas, Contagem - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
17234897/05367210/110918, lavrado em 11/09/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001111491.41. A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei
Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e
6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme
o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o
contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do
Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art.
29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/
MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
§§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01
de setembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
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