TJMG 05/05/2016 - Pág. 10 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – quinta-feira, 05 de Maio de 2016 Diário do Executivo
DER-Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas
Gerais, 10332534 Joaquim Sergio da Silva – DAI23 – 1 - Itajuba - 31 03/05/2016 A 02/06/2016 - 158.I
Licenças concedidas, no interior e na sede nos termos da Lei nº 869/52,
combinado com o Decreto nº 46.061 de 10/10/2012, e/ou afastamentos
do trabalho por motivo de Saúde nos termos da resolução SEPLAG
nº 119/2013.
Órgão SRE Masp Nome Cargo Adm Localidade Período Artigo
Secretaria de Estado de Educacao 15ª SRE - Itajuba, 10595437 Leandro
Murano de Souza Vilas Boas – PEB – 2 - Conceicao dos Ouros - 4
- 03/05/2016 A 06/05/2016 - , 12469797 Diogo Mendes Fernandes –
PEB – 2 - Natercia - 1 - 28/04/2016 A 28/04/2016 32ª SRE - Pouso Alegre, 07393135 Adriano Lemes Garcia – PEB – 2 Ouro Fino - 15 - 02/05/2016 A 16/05/2016 - , 07393135 Adriano Lemes
Garcia – PEB – 3 - Inconfidentes - 15 - 02/05/2016 A 16/05/2016 Secretaria de Estado de Defesa Social, 12827515 Valdeisa Ribeiro da
Luz Leal – – 1 - - 6 - 01/05/2016 A 06/05/2016 04 828883 - 1
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
Presidente: Hugo Vocurca Teixeira
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA - MARCUS VINICIUS DE SOUZA
Concede, nos termos do art. 40, § 7º, I, da CF/88, C/ RED. da EC 41/03, C/C ART. 2º da LEI 10.887/04, C/C ART.4º E 6º da LC 64/02 E DECRETO
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
65388-8
Diva Ignacio Vieira Carneiro
Dalgy da Silva Carneiro
18/04/2016
30/04/2016
65389-6
Jose Geraldo Costa
Maria Izabel Costa
24/02/2016
02/05/2016
Autoriza, nos termos do ART. 40, § 7º, I, DA CF/88, C/ RED. DA EC 41/03, C/C ART. 2º DA LEI 10.887/04, C/C ART.4º E 6º DA LC 64/02 E
DECRETO 42.758/02, a revisão do valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
64800-0
Francino Maximo da Silva
Nezilia Menezes Silva
02/01/2016
11/01/2016
Autoriza, nos termos do Decisão Judicial, a revisão do valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
63194-9
Fabio Roberto da Silva
Geralda Marques Soares
Data de Vigência
21/07/2014
Protocolo
25/02/2015
Autoriza, nos termos do Art. 40, § 7º da Cf/88, C/ Red. da Ec 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art.4º e 6º da Lc 64/02 e Decreto 42.758/02,
a revisão do valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
63842-0
Eduardo Henriques de Medeiros
Flavia Henriques Goes de Medeiros
02/06/2015
06/07/2015
EDITAL Nº 4635/2016 DE NOTIFICAÇÃO DE PENSIONISTAS DO IPSEMG QUE NÃO ATENDERAM À CONVOCAÇÃO DO RECADASTRAMENTO ANUAL
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, durante a realização do recadastramento anual de seus pensionistas,
previsto no artigo 46 da Lei Complementar nº 64, de 2002 e artigo 39, II, do Decreto nº 42.758, de 2002, comunica que até a presente data não identificou o recadastramento dos pensionistas constantes da relação abaixo. Diante disso, o IPSEMG NOTIFICA os pensionistas e seus representantes
legais (nos casos em que couber) a comparecerem, até o último dia útil deste mês, a uma das Unidades Regionais do IPSEMG, na capital ou interior,
munidos do CPF, identidade e contracheque. Caso o pensionista seja tutelado, ou menor sob guarda ou menor de 18 anos, o recadastramento deverá
ser feito na presença do seu representante legal. O Recadastramento de pensionista curatelado poderá ser realizado pelo seu representante legal,
sem a presença do pensionista. Os pensionistas impossibilitados de locomoção por problemas de saúde devem: se residentes em BH: solicitar visita
domiciliar pelo telefone 155 (a ligação é gratuita); ou se residentes no interior: solicitar visita domiciliar à uma Unidade Regional do IPSEMG mais
próxima e apresentar, no momento da visita, CPF, identidade e contracheque. Caso resida em local onde não tenha Regional do IPSEMG, o pensionista deverá preencher a “Declaração de Vida e Residência” (disponível em www.ipsemg.mg.gov.br/Previdência/Recadastramento anual de pensionistas), devidamente assinada com firma reconhecida presencialmente em cartório (não se admitindo reconhecimento de firma por semelhança)
e mais as assinaturas simples de duas testemunhas e enviá-la a Gerência de Benefícios/Controladoria, localizado no 3º andar do Prédio “Gerais” da
Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Americo Gianetti, s/n, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-901. O IPSEMG CIENTIFICA que
o não comparecimento até o último dia útil deste mês acarretará a retenção preventiva do pagamento da pensão, que será restabelecido tão logo o
pensionista se recadastre. Maiores informações: ligar gratuitamente para 155 (se residente em Minas Gerais) ou, senão, para (31) 3303-7995 (ligação
tarifada). Para maiores informações envie e-mail para [email protected]
Relação dos pensionistas por ordem alfabética e respectivos instituidores da pensão
Pensionista
Instituidor(a) da pensão
Heloisa de Resende Silva
Jair Cristiano da Silva
Hildebrando Alves Correa
Aurita Pereira de Oliveira Alves
Idianari Monique dos Santos
Maria das Gracas Ribeiro Faustino
Isadora Piazentine
Arlei Piazentine
Ivair Cardoso dos Santos
Eni Martins da Silva
Jalma Alves de Oliveira
Joao Batista Caldeira de Almeida
Joao de Campos Maciel
Crisola Miranda Campos
Jose Alvarenga de Andrade
Maria Margarida D Assuncao Andrade
Jose Alves de Brito
Etelvina Silveira
Jose Bernardes
Ana Lemos Ferraz
Jose Divino Ladeira
Elza de Jesus Ladeira
Jose Elias Fonseca
Maria das Dores Brito Fonseca
Jose Geraldo Camargos
Neuza Sena Costa
Jose Geraldo Pereira Fonseca
Aurea Pereira dos Santos
Jose Gomes Abrantes
Marta de Lourdes Costa Abrantes
Jose Mario Esteves Viana
Ester Araujo Viana
Jose Mario Esteves Viana
Ester Araujo Viana
Jose Miranda de Carvalho
Maria de Araujo Junqueira Carvalho
Jose das Neves Couto
Ailda de Oliveira Couto
Jose de Arimathea Nogueira Rocha
Evanirce Dias Barbosa Rocha
Julia Pimenta Lima
Romeu Lima Filho
Juliana Marques da Mota
Moises Alves Amorim
Juliana Rodrigues Esteves
Jose dos Passos Esteves Lima
Kayllane Junia da Cruz Mariano
Iraci Felipe Mariano
Leticia Medeiros de Almeida Freitas
Jorge Luiz de Freitas
Lizana Moreira Lima
Mucio Scevola Gonzaga Jayme
Lucas Otavio Ramos Cesar
Otaviano Ramos da Cruz
Lucas de Souza Araujo
Maria das Gracas de Souza Araujo
Lucia de Fatima Resende Perez
Rui Campos Perez
Luciana Chaves Teixeira
Paulo Cesar Teixeira Silva
Lucy Mendes Cangussu
Ailson Mendes Brito Binha
Luiz Carlos Guimaraes
Vivina Maria de Lima
Luiz Reis Arruda
Maria Aparecida Arruda
Marcio Henrique da Silva Macena
Romilda Alves da Silva
Marco Antonio do Nascimento
Odete Gomes do Nascimento
Marcus Guimaraes Quites
Muriel Lucia Gonzaga Quites
Maria Abadia Ribeiro
Divino Martins Ribeiro
Maria Amelia da Silva
Vicente Afonso da Silva
Maria Aparecida de Paula Borges
Antonio de Paula Borges
Maria Celia Campos Porto
Celia Campos
Maria Cristina Barros Pinto
Rogerio Antonio Pinto
Maria Dalva Freitas Oliveira
Antonio Soares de Oliveira
Maria Edilamar Santos Pereira
Raimundo Soares Pereira
Maria Eduarda Gomes Junqueira
Linamar Rodriques Gomes
Maria Elvira de Souza
Custodio Ignez de Souza
Maria Ferreira da Silva
Apolinario Ferreira do Nascimento
Maria Firmiano de Souza
Elpidio de Souza
Maria Geralda Fernandes dos Santos
Edgard Fernandes dos Santos
Maria Helena Barcelos Silva
Joao Batista Virgilio e Silva
Maria Jose Rabelo Calixto
Florivaldo de Assuncao Calixto
Maria Jose de Souza Duarte
Roberto Duarte
Maria Marta Ribeiro de Matos
Elenir Rosa de Matos Ribeiro
Maria Martha Lima Alves Gomes Oliveira
Eduardo Gomes de Oliveira
Maria Olindina Conceicao Vieira
Jose Lopes da Silva
Maria Palmira Santana
Clarindo Jose Santana
Maria Rodrigues Felicissimo
Jose Donato Felicissimo
Maria Silveira Tolentino
Jovelino Fernandes Ribeiro
Maria Tereza Naves Santos
Walter Santos
Maria da Conceicao Batista
Esmeralda Lopes de Matos
Maria das Dores Cardoso da Silva
Ivai Correa
Maria das Dores Farias de Carvalho
Joao Gomes de Carvalho
Maria de Fatima Caetano Castro
Adao Fernandes de Castro Filho
Maria de Lourdes Nunes dos Santos
Valdivino Nunes dos Santos
Maria de Lourdes Purcino Monteiro
Braz Monteiro de Moura
Mariana Augusta de Paula
Acacio de Paula
03 828214 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
ATOS DA GERENTE DE RECURSOS HUMANOS
MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores:
a partir de 09/05/2016: Masp 1071292-5, Jose Geraldo da Silva, Auxiliar de Seguridade Social, por 02 meses, referente aos 5º, 6º quinquênios; Masp 1072379-9, Carlos Alberto do Carmo, Médico da Área de
Seguridade Social, por 01 mês, referente ao 3º quinquênio.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, dos
servidores: Masp 1072876-4, Rafael M. Luz, a partir de 07/03/2016;
Masp 979113-8, Rita de Cássia A. Borges, a partir de 31/03/2016.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por
oito dias, ao servidor: Masp 1300016-1, Lucas L. de Castro Borges, a
partir de 28/04/2016.
04 828568 - 1
ATOS DO GERENTE DE RECURSOS HUMANOS –
MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, POR PERÍODO DE
5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, nos
termos do § 4º do art. 31 do ADCT da CE/1989, aos servidores: Masp
1071990-4, Doris Lúcia Figueiredo Antunes, referente ao 6º período de
exercício, a partir de 01/03/2016; Masp 1073352-5, Fernanda Monteiro
de Castro Carvalho, referente ao 3º período de exercício, a partir de
13/02/2016; Masp 1072988-7, Glayson Pereira Viana, referente ao 3º
período de exercício, a partir de 07/03/2016; Masp 1071989-6, Luciana
Marilia Lage Pereira, referente ao 6º período de exercício, a partir de
23/02/2016.
04 828826 - 1
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - ELIANE
ROCHA DE ARAÚJO ANDRADE
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pecúlio por morte
a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
José Luiz Rodrigues
Maria Ambrosina da Silva
da Silva e outro.
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de seguro coletivo
por morte a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
José Luiz Rodrigues
Maria Ambrosina da Silva
da Silva e outro.
04 828827 - 1
ATO DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO
E FINANÇAS - MARIA CRISTINA DA PAIXÃO.
Assunto: Maria Hilário impugna notificação de débito. No uso das atribuições conferidas pela Portaria 36/05, recebo a impugnação de fls. 91
a 101 por sua legitimidade e tempestividade para, no mérito, negarlhe provimento conforme manifestação da Procuradoria fls.105 a 107 e
Parecer fls.108 a 123. Em 29/04/2016.
04 828824 - 1
ATO DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO
E FINANÇAS - MARIA CRISTINA DA PAIXÃO
Assunto: Magali de Souza Campos impugna notificação de débito. No
uso das atribuições conferidas pela Portaria 36/05, recebo a impugnação de fls. 253 a 269 por sua legitimidade e tempestividade para, no
mérito, negar-lhe provimento conforme manifestação da Procuradoria
fls.275 a 279. Em 29/04/2016
04 828823 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4890 DE 4 DE MAIO DE
2016
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de
2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 32-A do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709,
de 23 de dezembro de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 3º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de
junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo
de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que por meio eletrônico, ajuizada ou não
a sua cobrança.” (nr)
Art. 2º O inciso III do § 2º do art. 15 da Resolução Conjunta SEF/AGE
nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .........................................................................
§ 2º .................................................................................
III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional
da Fazenda ou ao Superintendente de Fiscalização, ou ao Advogado
Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.
.......................................................................................... .” (nr)
Art. 3º O parágrafo único do art. 18 da Resolução Conjunta SEF/AGE
nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ............................................................................
Parágrafo único. A análise e o deferimento do pedido de parcelamento
excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada,
respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Superintendente de Fiscalização, ou ao Advogado Regional do Estado ou ao
Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas
competências.” (nr)
Art. 4º O inciso I do art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560,
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .............................................................................
I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício, antes de transcorridos 30 dias da data de vencimento da última
parcela;
............................................................................................ .” (nr)
Art. 5º O parágrafo único do art. 22 da Resolução Conjunta SEF/AGE
nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ..............................................................................
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do
art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), superior a R$50.000,00
(cinquenta mil reais).” (nr)
Art. 6º O § 2º do art. 31 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ..............................................................................................
§ 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o § 1º, o
pedido será decidido, conforme o caso, pelo Superintendente Regional
da Fazenda, pelo Superintendente de Fiscalização ou pelo Subsecretário da Receita Estadual.
...................................................................................................... .”
(nr)
Art. 7º O § 4º do art. 37 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de
2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37. ............................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, a critério do Superintendente Regional da
Fazenda, do Superintendente de Fiscalização, do Advogado Regional
do Estado ou do Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas,
poderá ser dispensado o cumprimento do disposto no inciso II do caput
para a dilatação do parcelamento, desde que atendidas às condições
previstas nesta Resolução Conjunta.” (nr)
Art. 8º O inciso III do art. 48 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº
4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ......................................................................................
III - Superintendente Regional da Fazenda, Superintendente de Fiscalização, Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas.” (nr)
Art. 9º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a
vigorar acrescida do art. 50- A, com a seguinte redação:
“Art. 50-A. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica aos parcelamentos de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas
em processo de recuperação judicial.”
Art. 10. Fica revogado o inciso III do caput do art. 21 da Resolução
Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
04 828802 - 1
Superintendências
Regionais da Fazenda
SRF II - Belo Horizonte
EDITAL 009.258/2016
SRF II-BELO HORIZONTE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/OURO PRETO
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração Fazendária de Ouro Preto, localizada na Rua São José, nº 114Centro-Ouro Preto-MG, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com base
no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Ouro Preto.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
183193060.04-21 Drogaria E Perfumaria Botica do Campo Ltda - ME
183282776.05-28 A & W Confeccoes Ltda - ME
319768251.00-72 Posto Dois Irmaos Ltda
186795174.00-82 Rachelle Industria da Moda Ltda - ME
001043551.00-02 Amq Esportes Ltda - ME
001053056.00-70 Helio Mateus de Almeida & Cia Ltda -ME
001197129.00-92 Ponta Chik Comercio Ltda ME
001534478.00-28 Aroldo Cordeiro Coelho - ME
001612754.00-11 Rocha Magic Suprimentos e Informatica Ltda - ME
001812822.00-47 Posto Balneario Agua Limpa Ltda.
400156352.00-35 K J M Nacional Computadores Ltda -ME
001527222.00-30 Adilson Alan de Morais - ME
461026095.00-23 Telecenter Fotos Ltda. - EPP
461033769.00-39 Bemar Locacao Ltda - EPP
461141096.00-03 Ulisses Balbino Fernandes
461155137.00-59 Studio Fotografico Tassis Ltda
461232749.00-47 Modas MM Martins Ltda
461295338.00-09 Beatriz Aparecida Guimaraes Santos -ME
461391505.01-54 Ana Paula Pacheco Souza - ME
461761135.00-54 Maria da Natividade Ferreira Lima
461938767.00-30 Carla Maria Fontes Pereira
001077251.00-67 Moringa Presentes Artesanatos e Utilidades
Ltda-ME
001086476.00-86 Confeitaria Elirejes Ltda - ME
001089739.00-67 J.C -Diamond de Ouro Preto Ltda - ME
001110687.00-00 Carlos Alberto de Souza -Cpf071.336.056-94 - ME
001502248.00-77 SAG Transportes Ltda - ME
001515824.01-83 Pousada Trem de Doido Ltda - ME
001633210.00-95 Dirce Lucia Zschaber da Costa - ME
002193023.00-79 Confeitaria Alves e Cardoso Ltda - ME
002428588.00-67 Daniel Parreiras Pacheco Eireli
002525138.00-20 Marilene De Fatima da Silva de
Souza03080546954
002525139.00-09 Sara de Jeova Santos 04679934913
002525140.00-80 Lucimari de Abreu 04790159965
002525141.00-69 Daiane Marcia Balsanello 01633095070
Quarta-feira, 4 de Maio de 2016.
Chefe de Unidade: Maria do Carmo Rodrigues
04 828595 - 1
SRF II - Contagem
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA II CONTAGEM
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 2º NÍVEL / SETE LAGOAS
COMUNICADO Nº 004/16
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foi cancelado o Ato Declaratório emitido em nome da empresa relacionada a seguir:
1- ALEX MARTINS DINIZ-ME
IE:672.134949.00-41 - CNPJ:04.551.322/0001-80
Ato Declaratório nº 12.672.060.000223, de 02/03/2011.
Publicado em 16/03/2011.
Comunicado 14/11.
Sete Lagoas, 27 de abril de 2016.
NIVALDO DE OLIVEIRA GUIRRA
CHEFE DA AF / 2º NÍVEL / SETE LAGOAS EM EXERCÍCIO
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 2º NÍVEL / SETE LAGOAS
COMUNICADO Nº 005/16
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.ºda
Resolução 4.182, de 21 de Janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
IE:001494245 00 39 - CNPJ:03972433/0011-79
Endereço: Via Expressa de Contagem, 2.874, Parte - Agua Branca/
Perobas - Contagem- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades. Base Legal: Artigo 39, § 4º,
II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo 133-A, I, “b”, RICMS aprovado pelo
Decreto nº 43.080, e 13 de dezembro de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 01/01/2016.
Ato Declaratório nº 12.672.060.000515, de 25/04/2016.
Sete Lagoas, 03 de maio de 2016.
NIVALDO DE OLIVEIRA GUIRRA
CHEFE DA AF / 2º NÍVEL / SETE LAGOAS – EM EXERCÍCIO
04 828597 - 1
SRF I - Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/3º NÍVEL - BOM DESPACHO
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação por via postal