TJGO 12/11/2018 - Pág. 3701 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018
Publicação: terça-feira, 13/11/2018
NR.PROCESSO: 0348476.89.2015.8.09.0051
argumentos trazidos, tanto na inicial, como nas razões da apelação, comungo do
entendimento de que o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo
quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero
aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima, fato este não demonstrado nos
autos.
No contexto dos autos, não obstante tenha o paciente ido a óbito, não em virtude da
negativa de autorização de internação, mas sim em decorrência do agravamento da
doença que o acometeu, não é razoável imputar a operadora a condenação em
danos morais.
Assim, merece reforma a sentença, devendo ser julgado improcedente os danos
morais pleiteados e por corolário, fica prejudicado o exame do 1º recurso interposto
pelos autores, que buscam a majoração dos danos morais.
Em razão do resultado do julgamento, com a alteração do julgado, e a parcial
procedência dos pedidos do autor/1ª apelante, tem-se a ocorrência da sucumbência
recíproca, motivo pelo qual deve cada parte arcar com metade das despesas
processuais e com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos,
conforme fixado na sentença, salientando que a parte autora litiga sob amparo da
gratuidade de justiça e, por isso, fica suspensa sua exigibilidade.
Isto posto, já conhecidos ambos os apelos, nego provimento ao primeiro deles,
interposto por LILIAN LAURA BRAGA RODRIGUES e o ESPÓLIO DE ELIAS BATISTA
PINTO, e, dou parcial provimento ao 2º recurso interposto pela UNIMED GOIÂNIA
COOPERATIVA E TRABALHO MÉDICO, para, reformando parte da sentença, julgar
improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da reforma parcial dada ao feito e o reconhecimento da sucumbência recíproca,
deve cada parte arcar com metade das despesas processuais e com os honorários
advocatícios dos seus respectivos patronos.
Em tempo, providencie a Secretaria desta Câmara o cadastramento do 2ª apelo
interposto no rosto do recurso.
É como voto.
Goiânia, 30 de outubro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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