TJGO 06/04/2016 - Pág. 175 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2003 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/04/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/04/2016
M DIREITO REAL DO DEVEDOR SOBRE DETERMINADA COISA A QUE ADERE, AC
OMPANHANDO-O EM SUAS MUTACOES SUBJETIVAS, DENOMINADA, PORTANTO, D
E OBRIGACAO IN REM, OB OU PROPTER REM, TAMBEM CONHECIDA COMO OBRI
GACAO REAL OU MISTA. 2. PORTANTO, TEM-SE POR INCONTESTE A LEGITIM
IDADE DO APELADO PARA SUPORTAR A COBRANCA DOS ENCARGOS CONDOMINIA
IS, ISSO PORQUE E DE SUA RESPONSABILIDADE TAL DESIDERATO. 3. [...
] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 18733-44.20
14.8.09.0051, REL. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, JULG
ADO EM 28/04/2015, DJE 1779 DE 07/05/2015) E, TAMBEM: APELACAO CI
VEL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO. ART. 557, 1-A DO CPC. JURISPRUDE
NCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISAO MONOCRATICA. ADMI
SSIBILIDADE. 1- O RELATOR PODE DAR PROVIMENTO A RECURSO, NOS TERM
OS DO 1-A, DO ARTIGO 557, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A DE
CISAO E CONTRARIA A JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STF OU STJ. 2- VE
RIFICADO QUE A RECORRENTE, NA ORBITA DO AGRAVO REGIMENTAL, NAO LO
GROU COMPROVAR QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISAO ATACADA SAO CONTRARI
OS A JURISPRUDENCIA DOMINANTE, E TENDO EM VISTA TAMBEM A INEXISTE
NCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MUDANCA DE POSICIONAMENTO
QUANTO A MATERIA EM APRECIACAO, INCABIVEL SE MOSTRA A RECONSIDERA
CAO PLEITEADA. 3- A DIVIDA CONDOMINIAL E UMA OBRIGACAO PROPTER RE
M, CUJA PRESTACAO DERIVA DA CONDICAO DE TITULAR DO DIREITO REAL.
ASSIM, SENDO O DETENTOR DO DOMINIO SOBRE A COISA, RESPONDERA PELA
S DIVIDAS A ELA INERENTES. 3- AS OBRIGACOES DECORRENTES DOS CONTR
ATOS DE COMPRA E VENDA PARA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL, POR S
UA VEZ, TEM NATUREZA DE DIREITO PESSOAL, O QUE PERMITE AO CONDOMI
NO PREJUDICADO COM A DEMORA NA ENTREGA DO IMOVEL, CUJO DOMINIO JA
FOI TRANSFERIDO, BUSCAR PELA VIA ADEQUADA OS DIREITOS QUE ENTEND
E DEVIDOS CONTRA O ALIENANTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPR
OVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 273510-29.2013.8.09.0051, REL. DES.
GILBERTO MARQUES FILHO, 4A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 28/08/2014, D
JE 1625 DE 10/09/2014) PORTANTO, RESPONDE A REQUERIDA PELO PAGAME
NTO PEDIDO PELO AUTOR, QUE DEVE OCORRER CORRIGIDO PELOS INDICES O
FICIAIS ADOTADOS PELO EGREGIO TJGO, QUAIS SEJAM, CORRECAO MONETAR
IA PELO INDICE INPC-IBGE E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO
MES, CAPITALIZADOS ANUALMENTE, MAIS A MULTA PACTUADA. ISTO POSTO,
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE MARIA LUCIEN
E DA COSTA. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR
A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINAIS DISCRIMINADAS PEL
O CONDOMINIO AUTOR NA PLANILHA DE FLS. 19 R$951,70, VENCIDAS E VI
NCENDAS, CORRIGIDAS PELO INPC-IBGE, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR C
ENTO) AO MES E MULTA PREVIAMENTE FIXADA. CONDENO A REQUERIDA, TAM
BEM, NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS, FIXADOS E
M 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DEBITO, ART.
20, 3 DO CPC. P.R.I. GOIANIA, 11 DE MARCO DE 2016. RICARDO TEIXEI
RA LEMOS JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
7158-55.1985.8.09.0051 ( 850071583 )
395
PRESTACAO DE CONTAS
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
JOAO DE DEUS GUERRA (ESPOLIO)
MOZART DE DEUS GUERRA
ADV REQTE
: 6222
GO - MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
29924 GO - ALESSANDRA HARUMI WAKAY DA SILVA
25447 GO - MIRIAM JOSE SILVA
ADV REQDO
: 2393
GO - NELIO CARVALHO BRASIL
891
GO - ARNALDO MACHADO
24172 GO - KARINE BORGES BRASIL PIRES
DESPACHO
:
DECIDO. O EXEQUENTE PEDE A CONDENACAO DO EXECUTADO POR LITIGANCIA
DE MA-FE, ALEGANDO QUE ESTE PROVOCA INCIDENTES INFUNDADOS, UTILI
ZANDO ARGUMENTOS JA SUPERADOS POR FORCA DE DECISAO JUDICIAL. CONF
ORME DISPOE O ART. 17 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, REPUTA-SE LITI
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