TJGO 26/03/2015 - Pág. 1765 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1756 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/03/2015
ELAS PARTES PARA EXECUCAO DO CONTRATO. OU SEJA, CINGE-SE O MERITO
AO QUANTUM DAS PRESTACOES A SEREM PAGAS PELA PARTE AUTORA, CONSI
DERANDO-SE ENCARGOS QUE, POR SEREM SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, DEVAM S
ER, EM TESE, EXTIRPADOS. POREM, EM APURADA ANALISE DA EXORDIAL, R
ESSALVO QUE O FEITO TRAMITA COMO ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
, ENQUANTO A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO SAO AMPLOS E SE REFEREM A
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. NESSE SENTIDO, A PARTE RE, EM S
EDE DE CONTESTACAO, ALEGOU, PRELIMINARMENTE, A FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL (FLS. 78/79). ASSIM, OBSERVO QUE DE FATO, O AUTOR NAO
PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, QUANTO A CONSIGNAR OS
VALORES RELATIVOS AS PRESTACOES DO FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO AO
BANCO REU. NAO RESTA DEMONSTRADA A SUPOSTA RECUSA INJUSTA DO CRE
DOR AO RECEBIMENTO DOS VALORES OU A DAR QUITACAO A PARTE AUTORA,
SITUACAO QUE FUNDAMENTA A ACAO CONSIGNATORIA, QUE NESTE FEITO, E
A ACAO PRINCIPAL. POR SUA VEZ, O CODIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABEL
ECE QUE: ART. 335. A CONSIGNACAO TEM LUGAR: I - SE O CREDOR NAO P
UDER, OU, SEM JUSTA CAUSA, RECUSAR RECEBER O PAGAMENTO, OU DAR QU
ITACAO NA DEVIDA FORMA; II - SE O CREDOR NAO FOR, NEM MANDAR RECE
BER A COISA NO LUGAR, TEMPO E CONDICAO DEVIDOS; III - SE O CREDOR
FOR INCAPAZ DE RECEBER, FOR DESCONHECIDO, DECLARADO AUSENTE, OU
RESIDIR EM LUGAR INCERTO OU DE ACESSO PERIGOSO OU DIFICIL; IV - S
E OCORRER DUVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O OBJETO D
O PAGAMENTO; V - SE PENDER LITIGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO. S
ENDO ASSIM, O E. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS ENTENDE Q
UE ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO SOMENTE E CABIVEL NOS CASOS D
O ART. 335 DO CPC: ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. IMPROPRIEDAD
E DA VIA ELEITA. CARENCIA DE ACAO. I - E RESSABIDO QUE A A ACAO D
E CONSIGNACAO EM PAGAMENTO CONSTITUI FORMA EXCEPCIONAL DE EXTINCA
O DO VINCULO OBRIGACIONAL, COM FUNDAMENTO NA MORA ACCIPIENDI, CAB
IVEL APENAS NAS HIPOTESES ELENCADAS NO CC 335. INSUBSISTENTES AS
CONDICOES LEGAIS DE CABIMENTO, INAPROPRIADA E A DEMANDA CONSIGNAT
ORIA. II - CONSTATADA A INADEQUACAO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA
O ATENDIMENTO DA PRETENSAO JUDICIAL INCIDE, A REQUERENTE, NUMA D
AS CAUSAS QUE PROVOCAM A CARENCIA DE ACAO, QUAL SEJA, A FALTA DE
INTERESSE DE AGIR, IMPONDO-SE-LHE A EXTINCAO DO FEITO SEM RESOLUC
AO DE MERITO, COM BASE NO CPC 267 VI. RECURSO DE APELACAO CONHECI
DO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 139484-6/188, REL. DR(A). D
ONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, 1A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 02/06/20
09, DJE 364 DE 29/06/2009) DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE E POSSIVE
L A PARTE SE VALER DA ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO, QUANDO HO
UVER A RECUSA, SEM JUSTA CAUSA, DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO
OU DAR QUITACAO NA FORMA DEVIDA, BEM COMO QUANDO HOUVER DIFICULDA
DE OU IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO SER EFETUADO E DUVIDA QUANTO A
QUEM SE DEVA PAGAR. FORCOSO RECONHECER QUE, NESTE TIPO DE DEMAND
A, O DEVEDOR BUSCA SE LIBERAR DA OBRIGACAO ATRAVES DE UMA SENTENC
A DECLARATORIA EQUIVALENTE A QUITACAO NEGOCIAL, A FIM DE SE LIVRA
R DOS EFEITOS DA MORA. CONTUDO, PARA QUE TAL EFEITO SEJA POSSIVEL
E NECESSARIO HAVER PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS, QUE AUTORIZEM O
AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA ACAO, SITUACAO QUE NAO SE VISLUMBRA NO
CASO CONCRETO. VOLVENDO OS AUTOS, ENTENDO QUE EM MOMENTO ALGUM RE
STOU COMPROVADA NOS AUTOS, A RECUSA DO REU EM EMITIR E DAR QUITAC
AO DAS OBRIGACOES ORIUNDAS DO NEGOCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS P
ARTES, NEM TAMPOUCO A SUA NEGATIVA EM RECEBER OS VALORES DEPOSITA
DOS. DESSE MODO, NAO HA NECESSIDADE DE OBTENCAO DA TUTELA JURISDI
CIONAL NO PRESENTE CASO POR FALTAR PRETENSAO RESISTIDA, RAZAO PEL
A QUAL RESTA PREJUDICADA A APRECIACAO DO PEDIDO CONSIGNATORIO E D
OS DEMAIS PEDIDOS REFERENTES A REVISAO CONTRATUAL, POSTO QUE ESTE
S EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA LIDE PRINCIPAL. ISTO POSTO, ACOLHO O
PEDIDO DE FLS. 78/79 DA PECA DE CONTESTACAO, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUCAO DO MERITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO
CPC. COM FULCRO NO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO A PARTE AUT
ORA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORARIOS ADVO
CATICIOS, ESTES FIXADOS NA ORDEM DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS),
NOS TERMOS DO ART. 20, 4, CPC. FICA AUTORIZADO O DESENTRANHAMENT
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