TJDFT 09/04/2019 - Pág. 2777 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
N. 0702185-74.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF0049093S - PEDRO HENRIQUE DA FONSECA BARROS.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recebo a emenda id. 31656852, a qual substitui integralmente a petição inicial. Custas recolhidas, id. 29395102. Ao
Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
N. 0702185-74.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF0049093S - PEDRO HENRIQUE DA FONSECA BARROS.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recebo a emenda id. 31656852, a qual substitui integralmente a petição inicial. Custas recolhidas, id. 29395102. Ao
Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
N. 0711441-12.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. A. Adv(s).: DF0042776A - ALEXANDRE RICARDO CAMPOS
MARQUES. R. Adv(s).: DF0042776A - ALEXANDRE RICARDO CAMPOS MARQUES. T. Adv(s).: . Cuida dos autos de ação de reconhecimento
e dissolução de união estável c/c pedido de guarda e regulamentação de visitas. Conquanto decretada a revelia do requerido, id. 14620289, as
partes, antes de audiência, apresentaram acordo por meio da petição id. 20384299. Intimados a emendarem o acordo e instruírem o feito, id.
21047421, as partes permaneceram inertes. Ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, por envolver interesse de incapazes.
N. 0711441-12.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. A. Adv(s).: DF0042776A - ALEXANDRE RICARDO CAMPOS
MARQUES. R. Adv(s).: DF0042776A - ALEXANDRE RICARDO CAMPOS MARQUES. T. Adv(s).: . Cuida dos autos de ação de reconhecimento
e dissolução de união estável c/c pedido de guarda e regulamentação de visitas. Conquanto decretada a revelia do requerido, id. 14620289, as
partes, antes de audiência, apresentaram acordo por meio da petição id. 20384299. Intimados a emendarem o acordo e instruírem o feito, id.
21047421, as partes permaneceram inertes. Ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, por envolver interesse de incapazes.
N. 0711441-12.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. A. Adv(s).: DF0042776A - ALEXANDRE RICARDO CAMPOS
MARQUES. R. Adv(s).: DF0042776A - ALEXANDRE RICARDO CAMPOS MARQUES. T. Adv(s).: . Cuida dos autos de ação de reconhecimento
e dissolução de união estável c/c pedido de guarda e regulamentação de visitas. Conquanto decretada a revelia do requerido, id. 14620289, as
partes, antes de audiência, apresentaram acordo por meio da petição id. 20384299. Intimados a emendarem o acordo e instruírem o feito, id.
21047421, as partes permaneceram inertes. Ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, por envolver interesse de incapazes.
N. 0712573-07.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF0008940A - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF0028921A
- JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF0049936A - JESSICA FERNANDES BARRETO. R. Adv(s).: DF25817 - TADEU
FREIRE PONTES, DF0034669A - ELTON BARBOSA DA SILVA, DF46079 - WILSON IVO JOSE. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . O rito da prisão e da
penhora para execução de alimentos são excludentes, vale dizer, não é possível as duas modalidades no mesmo processo, como pretende o
exequente na petição id. 30223818. Em última oportunidade, emende-se a inicial, excluindo um dos ritos, que poderá ser realizado em autos
autônomos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.
N. 0712573-07.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF0008940A - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF0028921A
- JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF0049936A - JESSICA FERNANDES BARRETO. R. Adv(s).: DF25817 - TADEU
FREIRE PONTES, DF0034669A - ELTON BARBOSA DA SILVA, DF46079 - WILSON IVO JOSE. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . O rito da prisão e da
penhora para execução de alimentos são excludentes, vale dizer, não é possível as duas modalidades no mesmo processo, como pretende o
exequente na petição id. 30223818. Em última oportunidade, emende-se a inicial, excluindo um dos ritos, que poderá ser realizado em autos
autônomos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.
N. 0703901-39.2019.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF0029602A - LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Custas iniciais recolhidas, conforme id nº 31456484. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece
a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (artigos 528 e seguintes do CPC), pelo rito da PENHORA. Tendo em vista que o rito escolhido
pela parte exequente foi o da penhora, previsto nos artigos 528, § 8º e 523, todos do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito em 15
(quinze) dias, no valor de R$ R$ 8.357,02 (oito mil e trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), diretamente na conta bancária indicada
abaixo, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC) e de penhora (art.
523, § 3º, do CPC), esclarecendo que eventual impugnação à execução, na forma do art. 525 do CPC, deverá ser apresentada por advogado
ou defensor público. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, caso
assim deseje, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, "caput", do CPC. Não sendo paga a dívida no prazo
estipulado, expeça-se a certidão de teor desta decisão, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para efetivação do protesto, cuja apresentação
incumbe à parte exequente. Não havendo manifestação do executado, à parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, já
incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item anterior, e indique bens passíveis de penhora. Deverá o oficial de justiça, em
sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário
especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
N. 0008415-81.2016.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS, DF0046462A - VANDERLEIA PAIVA PEREIRA. R. Adv(s).: DF0019018A - SIMONE CERQUEIRA BATISTA, DF0015791A - CAMILA
GONCALVES DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 31118262, no prazo de
5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá juntar nova procuração e/ou substabelecimento em favor da Dra. Alessandra Camarano, tendo em vista
o substabelecimento sem reservas de ID 31118198. Os autos aguardam, ainda, o decurso do prazo indicado na certidão de ID 31538478.
N. 0711781-19.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF0010953A - MARCO ANTONIO GIL
ROSA DE ANDRADE. R. Adv(s).: DF0032462A - RAFAEL TAVARES SILVA, DF0031643A - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES. T. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . À secretaria para excluir do feito a petição id. 30330836, por se tratar de partes estranhas aos autos, conforme requerido na petição
id. 30335373. Após, anote-se conclusão para sentença.
N. 0711781-19.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF0010953A - MARCO ANTONIO GIL
ROSA DE ANDRADE. R. Adv(s).: DF0032462A - RAFAEL TAVARES SILVA, DF0031643A - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES. T. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . À secretaria para excluir do feito a petição id. 30330836, por se tratar de partes estranhas aos autos, conforme requerido na petição
id. 30335373. Após, anote-se conclusão para sentença.
N. 0711781-19.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF0010953A - MARCO ANTONIO GIL
ROSA DE ANDRADE. R. Adv(s).: DF0032462A - RAFAEL TAVARES SILVA, DF0031643A - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES. T. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . À secretaria para excluir do feito a petição id. 30330836, por se tratar de partes estranhas aos autos, conforme requerido na petição
id. 30335373. Após, anote-se conclusão para sentença.
N. 0711781-19.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF0010953A - MARCO ANTONIO GIL
ROSA DE ANDRADE. R. Adv(s).: DF0032462A - RAFAEL TAVARES SILVA, DF0031643A - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES. T. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . À secretaria para excluir do feito a petição id. 30330836, por se tratar de partes estranhas aos autos, conforme requerido na petição
id. 30335373. Após, anote-se conclusão para sentença.
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