TJDFT 09/04/2019 - Pág. 2776 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
de divórcio, uma vez que não consta cláusula específica na acordo apresentado; c) juntar aos autos documentos que comprovem a existência
e titularidade de todos os bens que pretendem a partilha. Esclareço que a ausência de documentos dos bens acarretará em sua exclusão da
partilha. Prazo: 10 (dez) dias.
N. 0702095-66.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF0029587A - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Anote-se conclusão para sentença, observando-se os termos do art. 12 do CPC.
N. 0702095-66.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF0029587A - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Anote-se conclusão para sentença, observando-se os termos do art. 12 do CPC.
N. 0714475-58.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF0045706A - CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, DF0024821A
- RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF0019178A - ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO. T. Adv(s).: . Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte requerida. Registre-se. Antes de analisar o pedido reconvencional, esclareça a reconvinte / requerida quais são seus gastos /
despesas mensais, trazendo planilha pormenorizada, com documentos probantes, a fim de fomentar a avaliação do binômio necessidade x
possibilidade. Esclareço que os documentos juntados referem-se à despesas das filhas, e os valores deverão ser discutidos nos autos do processo
0714477-28.2018.8.07.0020. Prazo: 5 (cinco) dias.
N. 0702193-51.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF53592 - LAISSA
LEITE FERREIRA GRASSIOTI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recebo a emenda id. 31591405, a qual substitui integralmente a petição inicial. Custas
recolhidas, id. 31591405. À secretaria para inclusão da genitora no polo passivo no cadastro do feito, conforme petição predita. Após, cite-se
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e,
independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA
DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0702193-51.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF53592 - LAISSA
LEITE FERREIRA GRASSIOTI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recebo a emenda id. 31591405, a qual substitui integralmente a petição inicial. Custas
recolhidas, id. 31591405. À secretaria para inclusão da genitora no polo passivo no cadastro do feito, conforme petição predita. Após, cite-se
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e,
independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA
DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0711683-34.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R. Adv(s).: .
Anote-se conclusão para sentença, observando-se o art. 12 do CPC.
N. 0711683-34.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R. Adv(s).: .
Anote-se conclusão para sentença, observando-se o art. 12 do CPC.
N. 0705661-57.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF10536 - ROBSON ALVES MOREIRA. R. Adv(s).: .
Promova a pesquisa BACENJUD para fins de realização de bloqueio de eventuais valores encontrados em nome do executado, até o limite total
da dívida, indicado no ID 23150739, conforme determinação de ID 24174868. Restando infrutífera, voltem os autos conclusos para análise do
pedido de ID 29818391.
N. 0713623-34.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF0012513A - CRISTIAN FETTER MOLD, DF0050855A
- THAMARA CAVALCANTE FERRARI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Em face da inércia do executado, promova-se a constrição de
valores pertencentes ao devedor, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito indicado na planilha de ID 29973366. Restando a
medida infrutífera, promova-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Em
sendo positiva a resposta, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) porventura localizado(s), e expeça-se mandado de penhora
e avaliação dos bens.
N. 0704737-46.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF40417 - VIVIANO ALVES MARINHO.
R. Adv(s).: DF54161 - IARLEYS RODRIGUES NUNES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifeste-se o requerido sobre o pedido de id 27996579,
especificamente, suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
N. 0704737-46.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF40417 - VIVIANO ALVES MARINHO.
R. Adv(s).: DF54161 - IARLEYS RODRIGUES NUNES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifeste-se o requerido sobre o pedido de id 27996579,
especificamente, suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
N. 0703933-44.2019.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF0035345A - EMIVAL GONCALVES DE SOUSA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Compulsando os sistemas eletrônicos do Tribunal, verifica-se que os alimentos foram fixados no importe
de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente, conforme sentença proferida nos autos da ação de nº 0710233-56.2018.8.07.002,
que tramita neste juízo. Assim, considerando o teor da Súmula 621 do STJ, na qual dispõe que os efeitos da sentença que reduz, majora ou
exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, promova a exequente a devida correção da planilha de débitos alimentares.
Na mesma oportunidade, instrua o feito com: a) cópia da sentença prolatada nos autos supramencionados, bem como do comprovante de citação
da decisão que fixou os alimentos provisórios; b) cópia da certidão de nascimento da menor; b) cópia legível do documento pessoal (RG e CPF)
da representante legal da menor; c) declaração de hipossuficiência em nome da autora da ação, subscrita por sua representante legal. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0712245-77.2017.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF0012817A - IRENI BRAGA, DF20850 LEONARDO RIBEIRO COIMBRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado
das pesquisas de endereço, conforme certidões em anexo.
N. 0737605-89.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF22536 - MARIA LINDINALVA DE SOUZA.
R. Adv(s).: DF0020334A - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Realizada a ordem de requisição de informações,
via sistema Bacenjud, aguarde-se a resposta do ofício.
N. 0737605-89.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF22536 - MARIA LINDINALVA DE SOUZA.
R. Adv(s).: DF0020334A - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Realizada a ordem de requisição de informações,
via sistema Bacenjud, aguarde-se a resposta do ofício.
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