TJDFT 04/04/2019 - Pág. 279 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
artigo 805 do Código de Processo Civil impõe ao ?executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados?. No caso dos autos, verifica-se que apesar
de o agravante alegar onerosidade excessiva, deixou de indicar outros bens a fim de satisfazer o débito. Logo, deve ser afastada qualquer
alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, in verbis: ?(...) Da
leitura que se extrai do artigo 805, parágrafo único, do CPC, verifica-se que não é possível se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade
ao devedor quando este não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos de se garantir o crédito exequendo, providência esta não
adotada pelos Agravantes na espécie. (...)? (07126723720178070000, Relator: Angelo Passareli 5ª Turma Cível, DJE: 06/02/2018). ?AGRAVO
INTERNO. DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DEFERIMENTO. É dever do executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos quando alegar ser a medida
executiva mais gravosa, conforme determina o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...)? (20160020335266AGI, Relator: Hector
Valverde 5ª Turma Cível, DJE: 26/01/2017). Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem,
sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se;
intimem-se. Brasília, 2 de abril de 2019 17:06:09. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0703503-55.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF01504 TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANEIDE ROCHA CORREIA. Adv(s).:
DF4605600A - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0703503-55.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ANEIDE ROCHA CORREIA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos
de declaração opostos por ANEIDE ROCHA CORREIA contra decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da decisão
agravada, combatida no agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento 0715974-37, proposta por TARCILA LINS TEIXEIRA DE
CARVALHO Nesta sede recursal, o embargante assevera que há omissão no decisium quanto aos requisitos para a concessão do efeito
suspensivo. Afirma, ainda, que não há plausibilidade nas alegações do agravante, sob o argumento de que há disposição contratual expressa que
responsabiliza a pessoa física pelos danos causados em razão da obra (id 7745953). Contrarrazões pelo improvimento do recurso (id 7913253). É
o relatório. Decido monocraticamente os embargos, com apoio no art. 1.024, § 2º, do CPC, segundo o qual ?Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente?. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto
a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões
apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencadas. A omissão, para os
fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto ?se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si
só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento
de embargos de declaração? (Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).
A decisão agravada determinou a suspensão da decisão agravada, sob o fundamento de que há plausibilidade nas alegações da agravante,
considerando que o magistrado deferiu a denunciação da lide para incluir no polo passivo a pessoa física de Emival Jacobina Rodrigues, todavia, o
contrato de empreitada foi pactuado com a empresa individual de responsabilidade limitada Emival Construções Eirele-ME (id 7567910). Portanto,
em que pese a alegação de omissão na decisão que deferiu o pedido liminar, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao foram
devidamente analisados, como se vê no trecho a seguir transcrito, in verbis: ?Segundo os art. 1.019, I e 995, parágrafo único do Código de
Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, o agravante demonstrou os requisitos para a concessão do efeito
suspensivo. (...) Como se vê o artigo 125 do CPC determina que a intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação à lide, é admissível
nas hipóteses em que o denunciado esteja obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar o denunciante em ação de regresso. Ou seja, permite-se
quando estiver nítida a possibilidade de que, vencido na demanda, o denunciante terá direito de ser reembolsado pelo terceiro. Há plausibilidade
nas alegações da agravante, considerando que o magistrado deferiu a denunciação da lide para incluir no polo passivo a pessoa física de Emival
Jacobina Rodrigues, todavia, o contrato de empreitada foi pactuado com a empresa individual de responsabilidade limitada Emival Construções
Eirele-ME (id 23904698 dos autos de origem). Inexiste demonstração de efetiva relação jurídica entre a pessoa física do litisdenunciado com
a agravada, pois a responsabilização do sócio só é necessária quando o patrimônio da pessoa jurídica não é suficiente para fazer frente às
obrigações, desde que atendidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, considerando que o denunciado
não está obrigado por lei nem por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido, restam ausentes os requisitos
autorizativos para a denunciação da lide. Desse modo, não há que se falar em vício no decisium desta relatoria, que determinou a suspensão da
decisão agravada, sendo certo, ainda, que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes
não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. Ante o exposto, REJEITO os
presentes embargos declaratórios, nos termos dos artigos art. 1.022 e 1.024, §2 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília ? DF, 2 de abril de
2019 17:41:41. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0703503-55.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF01504 TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANEIDE ROCHA CORREIA. Adv(s).:
DF4605600A - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0703503-55.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ANEIDE ROCHA CORREIA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos
de declaração opostos por ANEIDE ROCHA CORREIA contra decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da decisão
agravada, combatida no agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento 0715974-37, proposta por TARCILA LINS TEIXEIRA DE
CARVALHO Nesta sede recursal, o embargante assevera que há omissão no decisium quanto aos requisitos para a concessão do efeito
suspensivo. Afirma, ainda, que não há plausibilidade nas alegações do agravante, sob o argumento de que há disposição contratual expressa que
responsabiliza a pessoa física pelos danos causados em razão da obra (id 7745953). Contrarrazões pelo improvimento do recurso (id 7913253). É
o relatório. Decido monocraticamente os embargos, com apoio no art. 1.024, § 2º, do CPC, segundo o qual ?Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente?. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto
a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões
apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencadas. A omissão, para os
fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto ?se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si
só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento
de embargos de declaração? (Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).
A decisão agravada determinou a suspensão da decisão agravada, sob o fundamento de que há plausibilidade nas alegações da agravante,
considerando que o magistrado deferiu a denunciação da lide para incluir no polo passivo a pessoa física de Emival Jacobina Rodrigues, todavia, o
contrato de empreitada foi pactuado com a empresa individual de responsabilidade limitada Emival Construções Eirele-ME (id 7567910). Portanto,
em que pese a alegação de omissão na decisão que deferiu o pedido liminar, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao foram
devidamente analisados, como se vê no trecho a seguir transcrito, in verbis: ?Segundo os art. 1.019, I e 995, parágrafo único do Código de
Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
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