TJDFT 07/03/2019 - Pág. 383 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
contradição no acórdão se o órgão julgador enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à sua análise ao conhecer e dar provimento
ao recurso de apelação interposto pela parte embargada. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos
recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais
referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe 3. Mesmo para fins de prequestionamento, a inexistência
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratório, mormente porque a pretensão de reexame do mérito
recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 4. Embargos
conhecidos e rejeitados.
N. 0719562-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A ISABELA BRAGA POMPILIO, DF5726600A - PAULA SARTORI MACEDO. R: EDUARDA MORAES CHACON. Adv(s).: DF0043327A - MARINA
DE ARAUJO LOPES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. TREPIDAÇÕES.
PRAZO DECADENCIAL. CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos
do art. 26, § 2º, I, do CDC, obsta a decadência ?a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos
e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca?. 2. Se a consumidora tomou ciência dos
problemas no automóvel em outubro de 2015 e, no mês subsequente, comunicou à agravante acerca das trepidações que estavam ocorrendo no
veículo, não constando dos autos elementos probatórios que comprovem que foi dada à agravada resposta negativa correspondente à reclamação
formulada, resta configurada causa que obsta a fluência do prazo decadencial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0719562-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF1423400A ISABELA BRAGA POMPILIO, DF5726600A - PAULA SARTORI MACEDO. R: EDUARDA MORAES CHACON. Adv(s).: DF0043327A - MARINA
DE ARAUJO LOPES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. TREPIDAÇÕES.
PRAZO DECADENCIAL. CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos
do art. 26, § 2º, I, do CDC, obsta a decadência ?a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos
e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca?. 2. Se a consumidora tomou ciência dos
problemas no automóvel em outubro de 2015 e, no mês subsequente, comunicou à agravante acerca das trepidações que estavam ocorrendo no
veículo, não constando dos autos elementos probatórios que comprovem que foi dada à agravada resposta negativa correspondente à reclamação
formulada, resta configurada causa que obsta a fluência do prazo decadencial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS
DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA.
A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA
JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR,
DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS
DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA.
A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA
JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR,
DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS
DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA.
A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA
JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR,
DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS
DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA.
A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA
JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR,
DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS
DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA.
A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA
JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR,
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