TJDFT 24/01/2019 - Pág. 2039 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
CARVALHO, BA33614 - INEZ AZEVEDO CARVALHO, BA38896 - MARCOS LEITE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714013-43.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERG RIBEIRO PEDREIRA EXECUTADO: M C TRANSPORTES
& TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Assim, em pesquisa ao
sistema informatizado, verifiquei que ainda não houve decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do
CPC. Em caso negativo, aguarde-se a preclusão da decisão de Id. n. 26032278. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento
de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Taguatinga, DF, 23 de janeiro de 2019 14:03:31.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Juiz de Direito
N. 0707543-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUILHERME STOIMENOF DE SOUSA. Adv(s).: DF20834
- FABRICIO DA COSTA ROSAL. R: WELLINGTON CAMARGOS. R: JOSE PEREIRA DE CAMARGO. Adv(s).: DF46954 - AMANDA DE
FREITAS CAMARGOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG
3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707543-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: GUILHERME STOIMENOF DE SOUSA EXECUTADO: WELLINGTON CAMARGOS, JOSE PEREIRA DE CAMARGO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora no percentual de 30%, até o limite do valor da dívida nas contas do executado, bem como
a suspensão de dirigir com a retenção física das Carteiras Nacional de Habilitação (CNH) de ambos os executados até a quitação total do débito
exequendo. Indefiro o pedido de penhora considerando que já foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponíveis por este Juízo sem êxito por
bloqueio parcial. O credor requer a reiteração dessas providências sem que demonstre a modificação da situação econômica do devedor. Nesse
sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇAO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇAO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇAO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇAO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇAO DA SITUAÇAO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado,
no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - E cediço que tanto a Lei nº
11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram
profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observandose os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à
prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização
do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre
espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line
tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de
modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12). Quanto ao pedido de suspensão e apreensão da CNH, INDEFIRO-O, pois as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, são aquelas referentes ao cumprimento de ordem judicial a elas correlatas, e não para
a simples garantia de pagamento de dívidas objeto de execução. Ademais, a medida requerida viola direitos fundamentais do executado, como
o direito à locomoção, além de atentar contra a proporcionalidade e diversos outros princípios que orientam o ordenamento jurídico. Registro,
ainda, entendimento perfilhado em precedente do E. TJSP: "Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, devese considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do
processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana,
observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade." (HC 2183713-85.2016.8.26.0000 - TJSP, Relator Marcos Ramos) Com base
nesses argumentos, rejeito o pedido formulado. Por fim, quanto ao pedido de transferência dos valores bloqueados em relação ao executado
WELLINGTON CAMARGOS, preclusa a decisão de Id. n. 27648970, promova-se a transferência do valor de R$ 1.346,93 (um mil trezentos e
quarenta e seis reais e noventa e três centavos) para a conta indicada pelo credor no Id. n. 27831596 - Pág. 2. No mais, intime-se a parte credora
para promover o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da restrição dos
veículos e suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. I. Taguatinga, DF, 23 de janeiro de 2019 14:18:13.5 MÁRIO JORGE PANNO
DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0700778-72.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JORGE TAIRA. A:
SERGIO TAIRA. Adv(s).: DF41067 - LEONICE FREITAS SOARES, DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: BIG TAGUATINGA COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JURACI PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0700778-72.2019.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA RÉU: BIG TAGUATINGA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, JURACI PESSOA DE CARVALHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de ID nº 27839199 e 27839212 foi entabulado de modo a contemplar a garantia da fiança. Portanto,
inviável a concessão da liminar pretendida, na medida em que o art. 59, § 1º, IX, da Lei de regência condiciona o seu deferimento ao fato de
estar "(...) o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo". Este não é o caso dos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar. Fixo os honorários em
20% (vinte por cento- Id. n. 27839199 - Pág. 2) do valor do débito em aberto (ID nº 27839229), no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d,
da Lei nº 8.245/1991. Citem-se, intimando-se os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Caso o mandado de citação da parte ré retorne
sem cumprimento em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos
sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçamse mandados de citação a estes. Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência
no endereço situado fora do Distrito Federal. Além disso, restando infrutíferas as buscas nos sistemas, determino o fornecimento de endereços
pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA BRASIL S.A., nova
denominação da VIVO, e que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Oficie-se às referidas empresas,
para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados. Esgotadas as
possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para
promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240,
§2º, do CPC. Taguatinga, DF, 23 de janeiro de 2019 14:41:49.5 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0700778-72.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JORGE TAIRA. A:
SERGIO TAIRA. Adv(s).: DF41067 - LEONICE FREITAS SOARES, DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: BIG TAGUATINGA COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JURACI PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número
2039