TJDFT 24/01/2019 - Pág. 2038 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
indicado na petição inicial e no contrato de Id. n. 27832854 está diverso do notificação enviada no Id. n. 27169401. Prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. I. Taguatinga, DF, 23 de janeiro de 2019 13:33:28.5
MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0715695-33.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO RODRIGO DA COSTA. Adv(s).: DF54408 - NAYARA DIAS
DAMACENO. R: CONDOMINIO DOS BLOCOS MILANO E TORINO. Adv(s).: DF25591 - CESAR AUGUSTO BAGATINI. Ante a não manifestação
da parte devedora, conforme certificado no Id. n. 27835936, converto a penhora realizada em pagamento. Assim, transfira-se o valor bloqueado
para uma conta vinculada a este Juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de preclusão
ante a não apresentação de impugnação pela parte devedora, observados os poderes de seu advogado. Tudo feito, intime-se a parte credora
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução
com fulcro no art. 921, do CPC. I.
N. 0715695-33.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO RODRIGO DA COSTA. Adv(s).: DF54408 - NAYARA DIAS
DAMACENO. R: CONDOMINIO DOS BLOCOS MILANO E TORINO. Adv(s).: DF25591 - CESAR AUGUSTO BAGATINI. Ante a não manifestação
da parte devedora, conforme certificado no Id. n. 27835936, converto a penhora realizada em pagamento. Assim, transfira-se o valor bloqueado
para uma conta vinculada a este Juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de preclusão
ante a não apresentação de impugnação pela parte devedora, observados os poderes de seu advogado. Tudo feito, intime-se a parte credora
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução
com fulcro no art. 921, do CPC. I.
DESPACHO
N. 0708374-44.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: THABATA NAIBERT NEIVA. Adv(s).: DF16682 - FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0708374-44.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: THABATA NAIBERT NEIVA DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, junte aos autos nova planilha atualizada do débito, visto que o valor original não corresponde com os 10% da tabela FIPE
(Id. n. 27049018), conforme determinado em sentença (Id. n. 23833120). I. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2019 13:52:34.7 MÁRIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0715329-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESSE JORGE DE OLIVEIRA. A: SILVANA VITALIANO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF40056 - TIAGO FERREIRA DOMINGUES. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF53905 ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO. R: MARINERS ADM & CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO. Assim, tendo em vista o pagamento voluntário da obrigação, realizada por meio de depósito judicial, conforme ID Num. 26592352, reputo
satisfeita a obrigação em relação a 1ª executada, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Expeça-se alvará de levantamento
em favor dos exequentes no valor de R$ 1.544,12 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), referente ao depósito judicial, ID
Num. 26592352, independentemente de preclusão e observados os poderes de seu patrono, haja vista decorrer de pagamento voluntário. Após,
promova-se a baixa da 1ª executada, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Por fim, proceda-se à consulta via BACENJUD, relativo a 2ª executada, MARINERS ADM & CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em conformidade com o determinado na decisão de ID
Num. 25897706.
N. 0715329-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESSE JORGE DE OLIVEIRA. A: SILVANA VITALIANO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF40056 - TIAGO FERREIRA DOMINGUES. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF53905 ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO. R: MARINERS ADM & CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO. Assim, tendo em vista o pagamento voluntário da obrigação, realizada por meio de depósito judicial, conforme ID Num. 26592352, reputo
satisfeita a obrigação em relação a 1ª executada, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Expeça-se alvará de levantamento
em favor dos exequentes no valor de R$ 1.544,12 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), referente ao depósito judicial, ID
Num. 26592352, independentemente de preclusão e observados os poderes de seu patrono, haja vista decorrer de pagamento voluntário. Após,
promova-se a baixa da 1ª executada, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Por fim, proceda-se à consulta via BACENJUD, relativo a 2ª executada, MARINERS ADM & CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em conformidade com o determinado na decisão de ID
Num. 25897706.
N. 0715329-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESSE JORGE DE OLIVEIRA. A: SILVANA VITALIANO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF40056 - TIAGO FERREIRA DOMINGUES. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF53905 ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO. R: MARINERS ADM & CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO. Assim, tendo em vista o pagamento voluntário da obrigação, realizada por meio de depósito judicial, conforme ID Num. 26592352, reputo
satisfeita a obrigação em relação a 1ª executada, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Expeça-se alvará de levantamento
em favor dos exequentes no valor de R$ 1.544,12 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), referente ao depósito judicial, ID
Num. 26592352, independentemente de preclusão e observados os poderes de seu patrono, haja vista decorrer de pagamento voluntário. Após,
promova-se a baixa da 1ª executada, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Por fim, proceda-se à consulta via BACENJUD, relativo a 2ª executada, MARINERS ADM & CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em conformidade com o determinado na decisão de ID
Num. 25897706.
N. 0715329-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESSE JORGE DE OLIVEIRA. A: SILVANA VITALIANO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF40056 - TIAGO FERREIRA DOMINGUES. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF53905 ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO. R: MARINERS ADM & CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO. Assim, tendo em vista o pagamento voluntário da obrigação, realizada por meio de depósito judicial, conforme ID Num. 26592352, reputo
satisfeita a obrigação em relação a 1ª executada, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Expeça-se alvará de levantamento
em favor dos exequentes no valor de R$ 1.544,12 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), referente ao depósito judicial, ID
Num. 26592352, independentemente de preclusão e observados os poderes de seu patrono, haja vista decorrer de pagamento voluntário. Após,
promova-se a baixa da 1ª executada, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Por fim, proceda-se à consulta via BACENJUD, relativo a 2ª executada, MARINERS ADM & CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em conformidade com o determinado na decisão de ID
Num. 25897706.
N. 0714013-43.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINDEMBERG RIBEIRO PEDREIRA. Adv(s).: DF0018787A RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA. R: M C TRANSPORTES & TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).: BA25344 - JERONIMO AZEVEDO
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