TJDFT 01/10/2018 - Pág. 1240 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, a seguir: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer
no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante
da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, DJe 09/04/2010) (...)" (AgRg no AREsp 11147/
SP DJe 23/08/2011) Nesse contexto, considerando que o montante penhorado consoante decisão de ID. 12261220 e relatório de ID. 12261299
representa a integralidade do crédito perseguido pela credora (ID. 9721993), que o alvará de levantamento da quantia em questão já foi expedido
(ID 21873572) e que transcorreu, ?in albis?, o prazo para aquela parte atender às injunções de IDs 21837558 e 22302259, EXTINGO o presente
cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos executados. Transitada
em julgado esta sentença e recolhidas as custas, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I..
N. 0726571-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDISON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA
ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. A: VANDA
GOMES DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS
MOREIRA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE
MOREIRA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF48829 - BRUNA
MIRANDA CURADO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte
exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, a seguir: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer
no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante
da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, DJe 09/04/2010) (...)" (AgRg no AREsp 11147/
SP DJe 23/08/2011) Nesse contexto, considerando que o montante penhorado consoante decisão de ID. 12261220 e relatório de ID. 12261299
representa a integralidade do crédito perseguido pela credora (ID. 9721993), que o alvará de levantamento da quantia em questão já foi expedido
(ID 21873572) e que transcorreu, ?in albis?, o prazo para aquela parte atender às injunções de IDs 21837558 e 22302259, EXTINGO o presente
cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos executados. Transitada
em julgado esta sentença e recolhidas as custas, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I..
N. 0726571-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDISON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA
ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. A: VANDA
GOMES DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS
MOREIRA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE
MOREIRA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF48829 - BRUNA
MIRANDA CURADO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte
exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, a seguir: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer
no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante
da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, DJe 09/04/2010) (...)" (AgRg no AREsp 11147/
SP DJe 23/08/2011) Nesse contexto, considerando que o montante penhorado consoante decisão de ID. 12261220 e relatório de ID. 12261299
representa a integralidade do crédito perseguido pela credora (ID. 9721993), que o alvará de levantamento da quantia em questão já foi expedido
(ID 21873572) e que transcorreu, ?in albis?, o prazo para aquela parte atender às injunções de IDs 21837558 e 22302259, EXTINGO o presente
cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos executados. Transitada
em julgado esta sentença e recolhidas as custas, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I..
N. 0726571-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDISON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA
ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. A: VANDA
GOMES DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS
MOREIRA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE
MOREIRA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF48829 - BRUNA
MIRANDA CURADO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte
exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, a seguir: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer
no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante
da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, DJe 09/04/2010) (...)" (AgRg no AREsp 11147/
SP DJe 23/08/2011) Nesse contexto, considerando que o montante penhorado consoante decisão de ID. 12261220 e relatório de ID. 12261299
representa a integralidade do crédito perseguido pela credora (ID. 9721993), que o alvará de levantamento da quantia em questão já foi expedido
(ID 21873572) e que transcorreu, ?in albis?, o prazo para aquela parte atender às injunções de IDs 21837558 e 22302259, EXTINGO o presente
cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos executados. Transitada
em julgado esta sentença e recolhidas as custas, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I..
N. 0726571-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDISON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA
ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. A: VANDA
GOMES DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS
MOREIRA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE
MOREIRA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF48829 - BRUNA
MIRANDA CURADO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte
exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, a seguir: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer
no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante
da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, DJe 09/04/2010) (...)" (AgRg no AREsp 11147/
SP DJe 23/08/2011) Nesse contexto, considerando que o montante penhorado consoante decisão de ID. 12261220 e relatório de ID. 12261299
representa a integralidade do crédito perseguido pela credora (ID. 9721993), que o alvará de levantamento da quantia em questão já foi expedido
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