TJDFT 01/10/2018 - Pág. 1239 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706858-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DOS SANTOS RÉU: MARIA INEZ
RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado,
de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10
dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em
que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 27 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0722803-34.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: FERNANDO MARCOS CHAVES DOS SANTOS. Adv(s).:
MG155641 - MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0722803-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE:
FERNANDO MARCOS CHAVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de requerimento de produção
antecipada de provas deduzido por FERNANDO MARCOS CHAVES DOS SANTOS ao BANCO DO BRASIL S/A, partes inicialmente qualificadas.
Conforme se depreende do contido no artigo 382, "caput" e parágrafos, do CPC, às partes é defeso, no procedimento de produção antecipada
de provas, apresentar defesa ou interpor recurso. Ao Juízo também é vedado se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato a ser
provado e, tampouco, acerca das respectivas consequências jurídicas. Diante do escorço retro, apresentados pelo réu, consoante ids. 21671939
a 21671948, os documentos pertinentes à relação jurídica havida com o autor, este limitou-se a sobrelevar a suposta ausência de notificação
precedente à anotação de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, matéria esta que extrapola os estritos lindes
da presente via processual. Assim, porquanto exaurida a jurisdição deste Juízo no presente feito, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova
produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar
certidões na forma do artigo 383 do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao autor. Não há sucumbência
a ser definida neste procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. BrasíliaDF, 27 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0722803-34.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: FERNANDO MARCOS CHAVES DOS SANTOS. Adv(s).:
MG155641 - MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0722803-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE:
FERNANDO MARCOS CHAVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de requerimento de produção
antecipada de provas deduzido por FERNANDO MARCOS CHAVES DOS SANTOS ao BANCO DO BRASIL S/A, partes inicialmente qualificadas.
Conforme se depreende do contido no artigo 382, "caput" e parágrafos, do CPC, às partes é defeso, no procedimento de produção antecipada
de provas, apresentar defesa ou interpor recurso. Ao Juízo também é vedado se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato a ser
provado e, tampouco, acerca das respectivas consequências jurídicas. Diante do escorço retro, apresentados pelo réu, consoante ids. 21671939
a 21671948, os documentos pertinentes à relação jurídica havida com o autor, este limitou-se a sobrelevar a suposta ausência de notificação
precedente à anotação de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, matéria esta que extrapola os estritos lindes
da presente via processual. Assim, porquanto exaurida a jurisdição deste Juízo no presente feito, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova
produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar
certidões na forma do artigo 383 do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao autor. Não há sucumbência
a ser definida neste procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. BrasíliaDF, 27 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0718860-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MEDCOR CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DA ASA SUL
LTDA. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. R: CARDIOCINE - CATETERISMO CARDIACO, DIAGNOSTICO E
TERAPEUTICO S/S - EPP. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718860-09.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDCOR CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DA ASA SUL LTDA EXECUTADO:
CARDIOCINE - CATETERISMO CARDIACO, DIAGNOSTICO E TERAPEUTICO S/S - EPP SENTENÇA Noticia a parte exequente (ID. 23066722),
por seu procurador constituído (ID. 19504415), a quitação da dívida vindicada nos autos, requerendo a extinção da ação proposta. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Diante do pagamento espontâneo realizado pela parte
executada, expeça-se, em favor do exequente MEDCOR CARDIOLOGISAS ASSOCIADOS DA ASA SUL LTDA, em nome do advogado Rogério
de Castro Pinheiro Rocha, OAB/DF nº 14.524 (ID. 19504415), alvará para o levantamento da quantia depositada consoante guia de ID. 22818183.
Eventuais custas processuais remanescentes pela executada. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver,
seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília-DF, 27 de setembro de 2018. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0718860-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MEDCOR CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DA ASA SUL
LTDA. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. R: CARDIOCINE - CATETERISMO CARDIACO, DIAGNOSTICO E
TERAPEUTICO S/S - EPP. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718860-09.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDCOR CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DA ASA SUL LTDA EXECUTADO:
CARDIOCINE - CATETERISMO CARDIACO, DIAGNOSTICO E TERAPEUTICO S/S - EPP SENTENÇA Noticia a parte exequente (ID. 23066722),
por seu procurador constituído (ID. 19504415), a quitação da dívida vindicada nos autos, requerendo a extinção da ação proposta. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Diante do pagamento espontâneo realizado pela parte
executada, expeça-se, em favor do exequente MEDCOR CARDIOLOGISAS ASSOCIADOS DA ASA SUL LTDA, em nome do advogado Rogério
de Castro Pinheiro Rocha, OAB/DF nº 14.524 (ID. 19504415), alvará para o levantamento da quantia depositada consoante guia de ID. 22818183.
Eventuais custas processuais remanescentes pela executada. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver,
seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília-DF, 27 de setembro de 2018. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0726571-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDISON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA
ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. A: VANDA
GOMES DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS
MOREIRA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE
MOREIRA. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF48829 - BRUNA
MIRANDA CURADO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte
1239