TJDFT 04/09/2018 - Pág. 1552 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Transcorrido o
prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta] dias. Sem manifestação, arquivem-se. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se,
observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
DESPACHO
N. 0731390-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. A: DEBORAH CHRISTINA DE
BRITO NASCIMENTO. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731390-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: ANDRE GOMES MONNERAT
DE PAULA SOUZA DESPACHO Verifica-se que a ?impugnação? apresentada pela curadoria de ausentes não indicou fundamento jurídicos em
razão da aparente incompatibilidade dos cálculos com o título em execução. Em razão disso, a parte exequente coligiu aos autos novos cálculos
que em nada se parecem com os que foram apresentados quando do recebimento da inicial de cumprimento de sentença. Ocorre, entretanto,
que os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença se basearam na atualização da planilha de ID 10943253, fato que, a despeito de
não ser a forma adequada de fazê-lo, porquanto a referida planilha não contemplou os juros de mora havidos entre 03/01/2014 e 31/10/2017,
foi admitido por este juízo, em especial por se tratar de direito patrimonial disponível. Por outro lado, considerando que a grande diferença entre
as planilhas se deu em relação aos juros de mora, acrescidos das penalidades ainda não devidas quanto do recebimento do cumprimento de
sentença, faculto ao exequente aditar a inicial de cumprimento de sentença, lançando mão de novos cálculos, observando-se que não é possível
acolher impugnação para majorar o débito, bem como que o devedor deve ser intimado por edital para o pagamento integral do débito perseguido.
Observe-se que os novos cálculos não poderão abarcar as penalidade dos art. 523 do CPC sobre os novos valores incluídos no débito. Destaquese que para a parte devedora não haverá prejuízo, porquanto os encargos relativos à mora não se encontram prescritos. Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:38:37. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0731390-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. A: DEBORAH CHRISTINA DE
BRITO NASCIMENTO. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731390-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: ANDRE GOMES MONNERAT
DE PAULA SOUZA DESPACHO Verifica-se que a ?impugnação? apresentada pela curadoria de ausentes não indicou fundamento jurídicos em
razão da aparente incompatibilidade dos cálculos com o título em execução. Em razão disso, a parte exequente coligiu aos autos novos cálculos
que em nada se parecem com os que foram apresentados quando do recebimento da inicial de cumprimento de sentença. Ocorre, entretanto,
que os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença se basearam na atualização da planilha de ID 10943253, fato que, a despeito de
não ser a forma adequada de fazê-lo, porquanto a referida planilha não contemplou os juros de mora havidos entre 03/01/2014 e 31/10/2017,
foi admitido por este juízo, em especial por se tratar de direito patrimonial disponível. Por outro lado, considerando que a grande diferença entre
as planilhas se deu em relação aos juros de mora, acrescidos das penalidades ainda não devidas quanto do recebimento do cumprimento de
sentença, faculto ao exequente aditar a inicial de cumprimento de sentença, lançando mão de novos cálculos, observando-se que não é possível
acolher impugnação para majorar o débito, bem como que o devedor deve ser intimado por edital para o pagamento integral do débito perseguido.
Observe-se que os novos cálculos não poderão abarcar as penalidade dos art. 523 do CPC sobre os novos valores incluídos no débito. Destaquese que para a parte devedora não haverá prejuízo, porquanto os encargos relativos à mora não se encontram prescritos. Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:38:37. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0715261-96.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TAMINE CAUCHIOLI RODRIGUES. Adv(s).: DF26937 - LIVIA
CARVALHO GOUVEIA. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA,
DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23353 ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Dispositivo Em face disso, conheço do recurso,
mas lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se.
N. 0715261-96.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TAMINE CAUCHIOLI RODRIGUES. Adv(s).: DF26937 - LIVIA
CARVALHO GOUVEIA. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA,
DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23353 ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Dispositivo Em face disso, conheço do recurso,
mas lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se.
N. 0715261-96.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TAMINE CAUCHIOLI RODRIGUES. Adv(s).: DF26937 - LIVIA
CARVALHO GOUVEIA. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA,
DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23353 ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Dispositivo Em face disso, conheço do recurso,
mas lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se.
DECISÃO
N. 0725801-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SOLANGE DE SOUSA CABRAL. Adv(s).: DF53668 - IDALMO
ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725801-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE SOUSA CABRAL RÉU: UNIMED
GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(02.476.067/0001-22); Nome:
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Praça Gilson Alves de Souza, 650, Esquina T1, Setor Bueno, GOIÂNIA
- GO - CEP: 74210-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A autora pretende a concessão de tutela de urgência para
compelir a ré a custear o procedimento cirúrgico de reconstrução de mama e glúteos, que foi indeferido administrativamente. O requerimento
foi negado em março deste ano e, cinco meses depois, a autora alega urgência. Pode, então, esperar o contraditório, até mesmo porque as
circunstâncias não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória a respeito para que se possa
vislumbrar se o procedimento é um desmembramento necessário da gastroplastia ou se tem finalidade estética. É prudente que se espere a
resposta da seguradora. Postergo a análise da tutela de urgência para depois da formação do contraditório. Designo o dia 26/10/2018 às 13h20
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