TJDFT 13/07/2018 - Pág. 1172 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
SENTENÇA
N. 0717702-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24075 - MATILDE DUARTE
GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF44162 - LINDSAY LAGINESTRA, DF45118 - DANIELLY FERREIRA XAVIER. R: LIDERAR
TAXI AEREO LTDA - ME. Adv(s).: GO19700 - GEORGES DE MOURA FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717702-16.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME SENTENÇA A parte
autora requereu a desistência antes de efetivada a citação. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários de advogado. Inexistindo interesse recursal,
transita em julgado, desde logo, a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 16:52:14. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. Indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, tendo em vista que não
há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Prossiga-se nos termos do ID 18648686. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018
14:47:28. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. Indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, tendo em vista que não
há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Prossiga-se nos termos do ID 18648686. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018
14:47:28. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. Indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, tendo em vista que não
há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Prossiga-se nos termos do ID 18648686. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018
14:47:28. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. Indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, tendo em vista que não
há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Prossiga-se nos termos do ID 18648686. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018
14:47:28. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. Indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, tendo em vista que não
há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Prossiga-se nos termos do ID 18648686. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018
14:47:28. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0724157-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MELINA GABRIELA NEVES DA FRANCA. Adv(s).: DF20875 RODRIGO GEAN SADE. R: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO SANTOS FREITAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724157-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MELINA GABRIELA NEVES DA FRANCA EXECUTADO: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, BRUNO SANTOS FREITAS CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data, verifiquei anexação de manifestação técnica pela Contadoria Judicial. Ficam as partes AUTORA e RÉS intimadas
a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme determinação de ID19095645. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 17:19:47.
LARISSA CORDEIRO PITANGUI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0728822-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA SAMARA WANDERLEY DA SILVA. Adv(s).: DF31058
- PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. Adv(s).: GO22344 - HUGO FRANCO DE
ANDRADE RESENDE. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANA SAMARA WANDERLEY DA SILVA em face de S.P.E
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS. Retifiquem-se os registros. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do
débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
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