TJDFT 13/07/2018 - Pág. 1171 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
HENRIQUE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF04614 - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. Certifique a Secretaria se o bem penhorado
encontra-se apto à hasta pública. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do
referido ato expropriatório, em primeira hasta por valor não inferior ao da avaliação, e em segunda hasta pelo maior lance oferecido, desde que
seja proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, para efeito de aplicação do art. 895, inc. II, do CPC. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:08:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0732846-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NOVO HORIZONTE BLOCOS D/E. Adv(s).:
DF24805 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, DF38913 - CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA. R: FERNANDO DAMIANO. R: LIDIA
HENRIQUE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF04614 - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. Certifique a Secretaria se o bem penhorado
encontra-se apto à hasta pública. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do
referido ato expropriatório, em primeira hasta por valor não inferior ao da avaliação, e em segunda hasta pelo maior lance oferecido, desde que
seja proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, para efeito de aplicação do art. 895, inc. II, do CPC. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:08:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0732846-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NOVO HORIZONTE BLOCOS D/E. Adv(s).:
DF24805 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, DF38913 - CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA. R: FERNANDO DAMIANO. R: LIDIA
HENRIQUE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF04614 - JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. Certifique a Secretaria se o bem penhorado
encontra-se apto à hasta pública. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do
referido ato expropriatório, em primeira hasta por valor não inferior ao da avaliação, e em segunda hasta pelo maior lance oferecido, desde que
seja proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, para efeito de aplicação do art. 895, inc. II, do CPC. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:08:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0712042-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS. Adv(s).: DF34431
- ARIELLE SILVA VIEIRA. R: ELISMAR JOSE CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712042-41.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS EXECUTADO: ELISMAR
JOSE CAMILO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos
planilha atualizada do débito, devendo também indicar as medidas constritivas pertinentes. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 16:51:35. LARISSA
CORDEIRO PITANGUI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0715266-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE DJALMA ALVES BESSA. Adv(s).: DF05162 - LANES
CID ROMANO. R: INSTITUTO BRAZIL GLOBAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ZILMA BAIA FURTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a
penhora do veículo indicado no id 19594994, de placa JKO2567. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme
documento em anexo, nomeando o executado, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado. Anote-se. Considerando
que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil,
fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Intime-se o executado a se manifestar sobre o valor de avaliação do veículo constante à tabela FIPE trazido pelo exequente ao ID 18722122,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:29:27. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0715266-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE DJALMA ALVES BESSA. Adv(s).: DF05162 - LANES
CID ROMANO. R: INSTITUTO BRAZIL GLOBAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ZILMA BAIA FURTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a
penhora do veículo indicado no id 19594994, de placa JKO2567. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme
documento em anexo, nomeando o executado, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado. Anote-se. Considerando
que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil,
fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Intime-se o executado a se manifestar sobre o valor de avaliação do veículo constante à tabela FIPE trazido pelo exequente ao ID 18722122,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:29:27. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0715266-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE DJALMA ALVES BESSA. Adv(s).: DF05162 - LANES
CID ROMANO. R: INSTITUTO BRAZIL GLOBAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ZILMA BAIA FURTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a
penhora do veículo indicado no id 19594994, de placa JKO2567. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme
documento em anexo, nomeando o executado, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado. Anote-se. Considerando
que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil,
fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Intime-se o executado a se manifestar sobre o valor de avaliação do veículo constante à tabela FIPE trazido pelo exequente ao ID 18722122,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:29:27. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0715266-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE DJALMA ALVES BESSA. Adv(s).: DF05162 - LANES
CID ROMANO. R: INSTITUTO BRAZIL GLOBAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ZILMA BAIA FURTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a
penhora do veículo indicado no id 19594994, de placa JKO2567. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme
documento em anexo, nomeando o executado, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado. Anote-se. Considerando
que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil,
fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Intime-se o executado a se manifestar sobre o valor de avaliação do veículo constante à tabela FIPE trazido pelo exequente ao ID 18722122,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:29:27. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
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