TJDFT 30/04/2018 - Pág. 1056 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
N. 0709554-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR. R: ROMARIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).:
DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA MARIA ALVES EXECUTADO: ROMARIO ALVES PEREIRA, EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 16451861. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, no qual deverá constar como
exequente o advogado credor da verba honorária qualificado na emenda de ID 16451861. Intime-se o segundo executado pelo Diário da Justiça ?
por meio de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC) ? para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando
que o primeiro executado é assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º,
II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo
Civil (art. 513, §3º, do CPC). Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se
os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo
acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já
depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais
deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento
voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 14:13:53.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0738304-62.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. A: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF31040
- THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE
SOUZA. R: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0738304-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LCC EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINTE: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA RÉU: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS
CLARAS LTDA RECONVINDO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º,
"caput", do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 16471570, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do
art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 14:17:04. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0738304-62.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. A: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF31040
- THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE
SOUZA. R: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0738304-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LCC EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINTE: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA RÉU: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS
CLARAS LTDA RECONVINDO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º,
"caput", do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 16471570, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do
art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 14:17:04. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0738304-62.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. A: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF31040
- THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE
SOUZA. R: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0738304-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LCC EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINTE: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA RÉU: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS
CLARAS LTDA RECONVINDO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º,
"caput", do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 16471570, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do
art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 14:17:04. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0738304-62.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. A: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF31040
- THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE
SOUZA. R: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0738304-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LCC EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINTE: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS CLARAS LTDA RÉU: MAIA SUPERMERCADOS AGUAS
CLARAS LTDA RECONVINDO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º,
"caput", do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 16471570, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do
art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 14:17:04. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707095-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JV PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).:
DF08656 - SIBELE GUIMARAES SALGADO, DF51691 - VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA, DF11152 - ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS
CHAVES, DF16738 - DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS. R: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO E CULTURA VANGUARD
EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707095-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JV PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO E CULTURA
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