TJDFT 30/04/2018 - Pág. 1055 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
INTERLOCUTÓRIA Sigam os autos ao eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 18:51:27.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0711163-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DA CONCEICAO ALVES. Adv(s).: DF19764 - RAFAEL
AUGUSTO BRAGA DE BRITO, DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: SAVIO CESAR OLIVEIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RAIMUNDA OLIVEIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAIAS
MENDONCA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711163-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES RÉU: SAVIO CESAR OLIVEIRA REIS, RAIMUNDA OLIVEIRA REIS, ALZIRA VIEIRA
DOS SANTOS, ISAIAS MENDONCA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil, no art. 319, adota a teoria da
substanciação ao tratar da causa de pedir a ser apresentada na peça inicial. Destarte, deverá o requerente expor na sua peça inicial a causa de
pedir remota ? os fatos que ensejaram a presente demanda ?, bem como a causa de pedir próxima ? os fundamentos jurídicos que balizam o
pedido condenatório ora apresentado. Do exposto, intime-se a parte requerente para que apresente emenda à inicial incluindo a causa de pedir
próxima, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto que a emenda deverá ser apresentada SOB FORMA DE
NOVA PETIÇÃO INICIAL. I. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 13:27:19. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0737174-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CELIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF52417 - WLADIMIR
AMORIM DE SOUSA. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF20428 - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737174-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA CELIA DOS SANTOS RÉU: RADIO E TELEVISAO CV
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória. Não desconheço, por certo, o desejo das partes
de verem produzida prova oral, em audiência. Contudo, tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe
o poder-dever de limitar a iniciativa das partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC).
Dentre precedentes nesse sentido, tomo exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da
não oitiva de testemunhas, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide,
por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do
magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho
que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a
conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os
autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. BRASÍLIA,
DF, 27 de abril de 2018 13:29:41. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0737174-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CELIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF52417 - WLADIMIR
AMORIM DE SOUSA. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF20428 - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737174-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA CELIA DOS SANTOS RÉU: RADIO E TELEVISAO CV
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória. Não desconheço, por certo, o desejo das partes
de verem produzida prova oral, em audiência. Contudo, tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe
o poder-dever de limitar a iniciativa das partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC).
Dentre precedentes nesse sentido, tomo exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da
não oitiva de testemunhas, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide,
por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do
magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho
que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a
conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os
autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. BRASÍLIA,
DF, 27 de abril de 2018 13:29:41. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0709554-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR. R: ROMARIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).:
DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA MARIA ALVES EXECUTADO: ROMARIO ALVES PEREIRA, EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 16451861. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, no qual deverá constar como
exequente o advogado credor da verba honorária qualificado na emenda de ID 16451861. Intime-se o segundo executado pelo Diário da Justiça ?
por meio de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC) ? para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando
que o primeiro executado é assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º,
II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo
Civil (art. 513, §3º, do CPC). Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se
os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo
acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já
depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais
deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento
voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 14:13:53.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
1055