TJDFT 11/04/2018 - Pág. 692 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
a decisão atacada e determinar o processamento do recurso inominado. É como voto. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º
Vogal Acompanho a divergência. DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1? VOGAL. ACOLHIDA POR MAIORIA. NO M?
RITO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UN?NIME
N. 0701402-79.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIMAR LARA. Adv(s).: DF1375000A - ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS. R: JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
WILLIAN ZITO BRAGA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO
DE SEGURAN?A 0701402-79.2017.8.07.9000 IMPETRANTE(S) ELIMAR LARA IMPETRADO(S) JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA Relator Juiz JO?O FISCHER Acórdão Nº 1082096 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO
DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIMAR LARA contra ato
do MM. Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, no bojo da ação principal n. 0701615-44.2016.8.07.0004, que não conheceu
do recurso inominado interposto pelo réu, sob o argumento de que seria intempestiva a insurgência. O impetrante sustenta a ilegalidade na
decisão vergastada, pois o prazo recursal deve ser contado a partir da intimação pessoal do réu que, na espécie, se deu no dia 20/06/2017 (ID
7773299). Assim, o recurso inominado interposto em 27/06/2017 (ID 7861611) deveria ser apreciado, pois apresentado dentro do prazo legal. 2.
É firme a jurisprudência no STF e desta Turma quanto ao não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados
Especiais. Precedente: DISTRITO FEDERAL versus EMANUEL BATISTA DA SILVA (Acórdão n.1077759, 07009628320178079000, Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/02/2018, Publicado
no DJE: 08/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Entretanto, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de que o mandamus
seja recebido como agravo de instrumento, desde que a decisão impugnada seja capaz de causar dano grave ou difícil reparação e haja
plausibilidade do direito alegado pela parte, como na espécie. 4. Quanto à demonstração de plausibilidade do direito da parte agravante, ressaltase que o início da contagem do prazo recursal para a parte que atuou sem a representação de advogado inicia-se de sua intimação pessoal.
Precedente: RAIMUNDA DE SOUZA BRANDAO versus RODRIGO PASSEBON SANT ANNA (Acórdão n.986199, 20161210004134ACJ, Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.:1245/1261).
5. Assim, após detida análise dos autos, verifico que o réu foi intimado pessoalmente da sentença no dia 20/06/2017 (ID 7773299), devendo ser
essa a data inicial para o cômputo do prazo recursal de 10 dias. Desse modo, o recurso inominado interposto no dia em 27/06/2017 (ID 7861611)
é tempestivo e deve, portanto, ser recebido. 6. Portanto, acolho o Parecer Ministerial a fim de garantir o regular prosseguimento do recurso
inominado contra decisão denegatória de seu processamento. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar o regular
processamento do recurso inominado. Sem custas e honorários. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da
Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O FISCHER - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JO?O FISCHER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO
1? VOGAL. ACOLHIDA POR MAIORIA. NO M?RITO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?o de 2018 Juiz JO?O FISCHER Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do
art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS VOTOS O Senhor Juiz JOÃO FISCHER - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - 1º Vogal Com a devida vênia do entendimento esposado pelo Ilustre Relator, tal questão é por demais
pacífica na turma, a respeito do não cabimento de mandado de segurança no sistema dos juizados, isto seguindo a jurisprudência do STF sobre o
assunto. Também é entendimento da turma que, em casos excepcionais como o dos autos, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal,
o mandado de segurança deve ser recebido como agravo de instrumento, desde que a apresentação do recurso tenha sido tempestiva. Desta
forma, sendo o mandado apresentado no prazo do agravo, ele deve ser recebido como tal e processado. No que se refere ao mérito propriamente
dito, acompanho o Il. Relator quanto à necessidade de provimento do recurso, haja vista a tempestividade o recurso inominado, a fim de que o
mesmo seja remetido ao colegiado para julgamento. Em face do exposto, divergindo do Il. Relator quanto ao cabimento do mandado de segurança,
e em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo o recurso apresentado como agravo de instrumento e lhe dou provimento para reformar
a decisão atacada e determinar o processamento do recurso inominado. É como voto. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º
Vogal Acompanho a divergência. DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1? VOGAL. ACOLHIDA POR MAIORIA. NO M?
RITO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UN?NIME
N. 0722786-84.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ADRIANA SAMPAIO BENICIO DA SILVA. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES
BORGES DE RESENDE. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: SP2031660A - CAROLINE DE
OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL BERLOFFA, SP1850640A - RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0722786-84.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) ADRIANA SAMPAIO BENICIO DA SILVA RECORRIDO(S) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz JO?O FISCHER Acórdão Nº 1086330 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRORROGOÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação anulatória na qual a Recorrente postula a anulação do enunciado de questão n.º 32 e 42 do concurso para provimento de
vagas do cargo de Professor de Educação Básica do Distrito Federal, bem como a reclassificação da Recorrente no certame, com participação
nas demais fases do concurso. 2. Insurge-se a recorrente contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com
resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Aduz a inaplicabilidade do prazo prescricional de 1 ano previsto na Lei n.º 7.515/1986, uma vez que a
Administração Pública lançou novo concurso para o mesmo cargo já em 2016 o que atrai o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932. Ainda
defende que o concurso ainda está em plena validade, podendo ser impugnado. 3. Havendo conflito aparente de normas, deve ser adotado
os critérios hierárquico, da especialidade e cronológico. Dessa maneira, a Lei n.º 7.515/1986 é especial e posterior em relação ao Decreto n.º
20.910/1932, devendo ser aplicada ao caso por se tratar de ação contra atos relativos a concursos públicos. 4. Na espécie, o termo inicial do
citado prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame, ocorrida em 03.06.2014 (Edital n. 13-SEAP/SEE, de 02.06.2014).
Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a prorrogação do prazo de validade do concurso, tendo em vista que se busca anular questões da
prova objetiva, pretensão que surgiu com a publicação do gabarito definitivo, ato posteriormente confirmado pela homologação do concurso.
Precedentes: Acórdão n. 1035881, 20160111222848APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017,
Publicado no DJE:16/08/2017. Pág.: 173-191; Acórdão n.1028687, 20160111222639APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 238/247; Acórdão n.1028647, 20160111240715APC, Relator:
VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 329/355; Acórdão n.1019822,
20160111222864APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE:
30/05/2017. Pág.: 392/397. No caso, a ação foi proposta apenas em 20.06.2017, ou seja, após decorrido o prazo prescricional estabelecido na lei
própria. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais,
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, todavia suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
que ora defiro. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?
O FISCHER - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
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