TJDFT 16/11/2017 - Pág. 830 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
0736012-59.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DETRAN DECISÃO À parte autora para cumpra, a contento, toda determinação constante da decisão anteriormente proferido,
porquanto não foi apresentado a planilha constando os valores das diferenças vincendas, nos termos da Lei. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2017
19:31:25. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0728212-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANGER LUCIA ALMEIDA PEREIRA DE
SOUZA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0728212-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANGER LUCIA ALMEIDA
PEREIRA DE SOUZA - ME RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário 593.824 - RG
- que versa acerca de o fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exigir o efetivo consumo ou se a hipótese de incidência também atinge
valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida - foi determinada, com fundamento no art. 328 do RISTF, a suspensão de todos
os processos que apresentem questão idêntica à que será resolvida no presente caso. A respeito do acatamento da suspensão determinada
pelo c. STF, confira-se recente precedente da 2ª Turma Cível. in verbis: "AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO
DO FEITO. PEDIDO DE DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. ART. 1.037, § 9º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADE FÁTICA E/OU
JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.035, § 5º, do CPC preceitua que, reconhecida a repercussão geral do recurso
extraordinário, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. A técnica de distinção de precedentes, atualmente positivada
no ordenamento jurídico no art. 1.037, § 9º, do CPC, assenta-se na confrontação entre a hipótese versada no processo suspenso e aquele
afetado para julgamento em recurso especial ou extraordinário repetitivo, aplicável, também, aos casos em que reconhecida a repercussão
geral pela Excelsa Corte. 3. À ocasião do deslinde da controvérsia versada no RE 593.824-RG, decidir-se-á se o ICMS incide sobre todas
as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica ou apenas sobre o efetivo consumo, o que norteará, como consectário lógico, o
entendimento a ser adotado por este e. Tribunal quanto à incidência do referido imposto sobre os componentes tarifários, como a Taxa de Uso
do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD, Taxa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, encargos setoriais e perdas do sistema.
4. Em um cotejo analítico entre o caso em análise e o recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593.824-RG),
constata-se que o julgamento a ser proferido pela Excelsa Corte impactará, de forma irretorquível, na solução do caso em tela, revelando-se
necessária a suspensão do feito, em observância ao dever imposto pelo novel Código de Processo Civil no que concerne à manutenção de
jurisprudência estável, íntegra e coerente. 5. Recurso conhecido e desprovido. Condenação ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC." (20150111133372APO, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436) Assim, em cumprimento à determinação da Excelsa Corte, suspendo o presente feito até o julgamento do RE 593.824/SC, com
repercussão geral reconhecida. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2017 19:37:00. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0727852-45.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CATHIA ROSANE FREIRE AMANCIO.
Adv(s).: DF46439 - NAIANA DA SILVA RODRIGUES. R: GDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0727852-45.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATHIA ROSANE FREIRE
AMANCIO RÉU: GDF DECISÃO Disciplina o art. 300 do CPC que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em
caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é
vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter
excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito
do autor ou dano irreversível. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinado ao requerido que promova o implemento da terceira
parcela do reajuste salarial conferido por lei distrital. Todavia, a tutela de urgência pleiteada encontra óbice na no art. 2.º-B da Lei 9.494/97, verbis: ?
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e
fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)?. Assim, ainda
que se reconheça o direito à percepção da gratificação vindicada, a determinação para pagamento e inclusão em folha só se faz exigível após o
trânsito em julgado da condenação. Ademais, em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, a medida se mostraria irreversível.
De outro ângulo, não há o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a solvabilidade da Fazenda Pública. Ante o exposto
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final
do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para
a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem
apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de
novembro de 2017 14:11:35. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0729782-98.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GILSON GOMES SANTANA. Adv(s).: DF11561 - OTELINO DIAS DO NASCIMENTO.
R: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0729782-98.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GILSON GOMES SANTANA REQUERIDO: SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ DECISÃO Para que a ação seja apta a receber julgamento de mérito, necessário que estejam presentes
determinadas condições, dentre as quais a legitimidade de parte. Nesse sentido , preleciona a doutrina: ?A legitimação, para ser regular, deve
verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e
deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve,
adequadamente, suportar as conseqüências da demanda?. (FILHO, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro, v. 1, 17. ed., 2003, São
Paulo : Saraiva, p. 77). No caso em tela, verifico, de plano, a ilegitimidade passiva "ad causam" da parte apontada como requerida, porquanto a
Secretaria de Estado não possui personalidade jurídica para demandar ou ser demandada. Diante disso, emende-se a exordial quanto ao pólo
passivo da ação, nele fazendo constar aquele que efetivamente seja responsável pela resistência à pretensão da parte autora, e que poderá
suportar o ônus de eventual condenação, qual seja, o DISTRITO FEDERAL. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2017 14:26:06. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
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