TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2044 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Nº 2017.15.1.001862-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S.A.. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: RAFAEL ALVES DA ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Em consulta ao sistema processual deste
Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que o patrono do autor, Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, OAB/DF012151, realizou carga
dos autos em 25/09/2017 e até a presente data não os devolveu ao Cartório deste Juízo. 2. Cumpre registrar que o causídico foi devidamente
intimado a devolvê-los, por meio do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 17/10/2017. No entanto, ele não entregou os autos ou justificou
a impossibilidade de fazer, deixando transcorrer o prazo legal para devolução. 3. A inércia do referido advogado configura flagrante abuso de
direito, além de retardar o regular prosseguimento do feito, uma vez que a carga dos autos já ultrapassa a quantidade de 23 (vinte e três) dias. 4.
Registre-se que a retenção indevida dos autos é disciplinada pelo artigo 234 do Código de Processo Civil e poderá constituir até infração disciplinar
nos termos do inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 5. Em face dessas considerações, determino a busca e apreensão dos
autos nº 2017.15.1.001862-3 e restrinjo o acesso do advogado ao processo em questão fora da Secretaria do Juízo, somente sendo autorizada
vista em cartório, consoante artigo 234, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional
Distrito Federal para ciência do ocorrido e adoção das providências administrativas que entender pertinentes, conforme determina o § 3º do
artigo 234 do Código de Processo Civil. 7. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS. Para o
cumprimento da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário especial conforme dispõe o § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 8.
Autorizo, ainda, a requisição da força policial, se necessário ao cumprimento do mandado. DESTINATÁRIO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
FIRMINO - SCS QUADRA 6 ED PRESIDENTE SALA 304/309 ASA SUL - telefone: 6199860220 / 6130395731 RECANTO DAS EMAS - DF,
quinta-feira, 26/10/2017 às 18h42. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.003240-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF037479 - Fernanda Mendes da Silva Alves, DF040147 - Benito Cid Conde Neto, DF046504 - Lorran Isaac Lenno
Magalhaes Silva, DF14423E - Maria Aparecida Priscila Oliveira Marques. R: AFONSO PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.
Em consulta ao sistema processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que o patrono do autor, Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
FIRMINO, OAB/DF012151, realizou carga dos autos em 25/09/2017 e até a presente data não os devolveu ao Cartório deste Juízo. 2. Cumpre
registrar que o causídico foi devidamente intimado a devolvê-los, por meio do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 17/10/2017. No
entanto, ele não entregou os autos ou justificou a impossibilidade de fazer, deixando transcorrer o prazo legal para devolução. 3. A inércia do
referido advogado configura flagrante abuso de direito, além de retardar o regular prosseguimento do feito, uma vez que a carga dos autos já
ultrapassa a quantidade de 23 (vinte e três) dias. 4. Registre-se que a retenção indevida dos autos é disciplinada pelo artigo 234 do Código de
Processo Civil e poderá constituir até infração disciplinar nos termos do inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 5. Em
face dessas considerações, determino a busca e apreensão dos autos nº 2016.15.1.003240-0 e restrinjo o acesso do advogado ao processo
em questão fora da Secretaria do Juízo, somente sendo autorizada vista em cartório, consoante artigo 234, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Sem prejuízo, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal para ciência do ocorrido e adoção das providências
administrativas que entender pertinentes, conforme determina o § 3º do artigo 234 do Código de Processo Civil. 7. Confiro à presente decisão
FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS. Para o cumprimento da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário
especial conforme dispõe o § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 8. Autorizo, ainda, a requisição da força policial, se necessário
ao cumprimento do mandado. DESTINATÁRIO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - SCS QUADRA 6 ED PRESIDENTE SALA
304/309 ASA SUL - telefone: 6199860220 / 6130395731 RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 18h44. Yeda Maria Morales
Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.002097-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S.A.. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: VALTELOR RIBEIRO PESTANA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Em consulta ao sistema
processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que o patrono do autor, Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, OAB/
DF012151, realizou carga dos autos em 25/09/2017 e até a presente data não os devolveu ao Cartório deste Juízo. 2. Cumpre registrar que o
causídico foi devidamente intimado a devolvê-los, por meio do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 17/10/2017. No entanto, ele não
entregou os autos ou justificou a impossibilidade de fazer, deixando transcorrer o prazo legal para devolução. 3. A inércia do referido advogado
configura flagrante abuso de direito, além de retardar o regular prosseguimento do feito, uma vez que a carga dos autos já ultrapassa a quantidade
de 23 (vinte e três) dias. 4. Registre-se que a retenção indevida dos autos é disciplinada pelo artigo 234 do Código de Processo Civil e poderá
constituir até infração disciplinar nos termos do inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 5. Em face dessas considerações,
determino a busca e apreensão dos autos nº 2017.15.1.002097-3 e restrinjo o acesso do advogado ao processo em questão fora da Secretaria do
Juízo, somente sendo autorizada vista em cartório, consoante artigo 234, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, oficie-se a Ordem
dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal para ciência do ocorrido e adoção das providências administrativas que entender pertinentes,
conforme determina o § 3º do artigo 234 do Código de Processo Civil. 7. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO DE AUTOS. Para o cumprimento da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário especial conforme dispõe o § 2º do artigo
212 do Código de Processo Civil. 8. Autorizo, ainda, a requisição da força policial, se necessário ao cumprimento do mandado. DESTINATÁRIO:
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - SCS QUADRA 6 ED PRESIDENTE SALA 304/309 ASA SUL - telefone: 6199860220 / 6130395731
RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 18h43. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2017.15.1.003409-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S.A.. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: ANTONIO GILSON DOS SANTOS MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Em consulta ao sistema processual
deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que o patrono do autor, Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, OAB/DF012151, realizou
carga dos autos em 25/09/2017 e até a presente data não os devolveu ao Cartório deste Juízo. 2. Cumpre registrar que o causídico foi devidamente
intimado a devolvê-los, por meio do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 17/10/2017. No entanto, ele não entregou os autos ou justificou
a impossibilidade de fazer, deixando transcorrer o prazo legal para devolução. 3. A inércia do referido advogado configura flagrante abuso de
direito, além de retardar o regular prosseguimento do feito, uma vez que a carga dos autos já ultrapassa a quantidade de 23 (vinte e três) dias. 4.
Registre-se que a retenção indevida dos autos é disciplinada pelo artigo 234 do Código de Processo Civil e poderá constituir até infração disciplinar
nos termos do inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 5. Em face dessas considerações, determino a busca e apreensão dos
autos nº 2017.15.1.003409-3 e restrinjo o acesso do advogado ao processo em questão fora da Secretaria do Juízo, somente sendo autorizada
vista em cartório, consoante artigo 234, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional
Distrito Federal para ciência do ocorrido e adoção das providências administrativas que entender pertinentes, conforme determina o § 3º do
artigo 234 do Código de Processo Civil. 7. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS. Para o
cumprimento da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário especial conforme dispõe o § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 8.
Autorizo, ainda, a requisição da força policial, se necessário ao cumprimento do mandado. DESTINATÁRIO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
FIRMINO - SCS QUADRA 6 ED PRESIDENTE SALA 304/309 ASA SUL - telefone: 6199860220 / 6130395731 RECANTO DAS EMAS - DF,
quinta-feira, 26/10/2017 às 18h43. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.005571-7 - Interdicao - A: F.J.D.S.. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele, DF046484 - Emerson Ramalho de
Almeida. R: V.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Em consulta ao sistema processual deste Egrégio Tribunal de Justiça,
verifica-se que o patrono do autor, Dr. JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, OAB/DF041242, realizou carga dos autos em 05/09/2017 e até a
presente data não os devolveu ao Cartório deste Juízo. 2. Cumpre registrar que o causídico foi devidamente intimado a devolvê-los, por meio
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