TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2043 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
DECISÃO
N. 0702058-13.2017.8.07.0019 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA. R: REINALDO
WESLEI LIMA TEMISTOCLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo:
0702058-13.2017.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. RÉU: REINALDO WESLEI LIMA TEMISTOCLES DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentada a guia para
pagamento (ID n. 10744735, pág. 1), mas não foi juntado o comprovante do efetivo pagamento correspondente. Assim, comprove o recolhimento
das despesas processuais iniciais. 2. Sem prejuízo, por economia processual, passo à análise da inicial e determino que se regularize, sob pena
de desentranhamento, o documento de ID n. 10744773, pág. 1, pois está apócrifo. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Recanto
das Emas/DF, 31 de outubro de 2017 22:59:34. Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2017
Juíza de Direito: Yeda Maria Morales Sanchez
Diretora de Secretaria: Juliana Oliveira Albuquerque
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2017.15.1.000935-2 - Procedimento Comum - A: PEDRO ALVES FREIRES. Adv(s).: DF043485 - Leonardo Lopes Silva. R: MIKAELA
ALVES FREIRES TOMAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o réu não apresentou contestação no prazo legal, embora
devidamente intimado em audiência . Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora a apresentar réplica, no
prazo legal RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 17h08. .
SENTENÇA
Nº 2017.15.1.004016-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: JAGUAR COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAJWA JALAL SALEH KARAJA. Adv(s).: (.).
R: MAJED MAHMOUD ALI KARAJA. Adv(s).: (.). R: MARIA ZILMA BEZERRA LEITE. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON DA SILVA ALVES. Adv(s).: (.).
1. Trata-se de Execução de Títulos Extrajudiciais ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JAGUAR COMÉRCIO DE BRINQUEDOS
LTDA - ME e Outros (as), todos qualificados nos autos. 2. A decisão de fl. 85 determinou emendar à inicial para adequar a planilha apresentada
(fls. 77/79) ao entedimento do STJ, concedendo prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento. 3. A parte exequente pleiteou dilação
de prazo para apresentação da planilha (fl. 86), o que foi deferido à fl. 88. 4. Sem respostas os autos vieram conclusos. 5. É o breve relatório.
Decido. 6. Muito embora devidamente intimado da decisão de fl. 89, que deferiu dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias para complementar sua
peça inicial, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 22.09.2017, a parte autora deixou transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 90.
7. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e 321, § único, e 801).
8. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que
não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. 9. Após o trânsito em julgado e recolhimento das despesas processuais, fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado. 10. Sem mais requerimentos, arquivemse os autos com as cautelas de estilo. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 17h21. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.15.1.004756-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF047463 - Francisco Braz da Silva, SP150793 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: CARLOS ROBERTO DA SILVA
DIAS REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o réu não se manifestou no prazo legal, embora devidamente citado e intimado
(fls. 64 ). Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para requerer as providências necessárias, no prazo
legal. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 17h24. .
Nº 2016.15.1.003075-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF025812 - Marcela de Lima da Costa, DF028718 - Renata Balduino de Oliveira, DF031539 - Thassia Rocha Souza Bandeira Tolentino, DF035306
- Leonardo Rodrigues de Souza. R: JOSE RAION REZENDE DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o
prazo de 03 (três) dias para a parte executada pagar o débito. Certifico, ainda, que o executado não opos embargos à execução ou reconheceu
o crédito do exequente. E, para constar, lavrei esta. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 17h31. INTIMAÇÃO Nos termos
da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. (s) 104 do (a) Sr. (a) Oficial de
Justiça. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 17h31. .
SENTENÇA
Nº 2017.15.1.002738-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF015969 - Raimundo
Nonato Portela, DF048143 - Reneê Portela Gomes. R: MAELSON RUBENS CALIXTO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Tratase de Ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO em desfavor de MAELSON RUBENS CALIXTO DOS
ANJOS, ambos qualificados nos autos. 2. Por meio da petição de fl. 17, o autor requer a extinção da ação (CPC, art. 485, VIII). 3. É o breve
relatório. Decido. 4. O autor requer a desistência da ação em momento anterior à citação, tenho que não há óbice legal para seu pleito. 5. Assim,
homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem exame de mérito (CPC, art. 485, VIII). 6. Despesas processuais finais pela
parte autora, se houver. 7. Transitado em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 8. Por fim, defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 17h46.
Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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