TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2045 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 17/10/2017. No entanto, ele não entregou os autos ou justificou a impossibilidade de fazer,
deixando transcorrer o prazo legal para devolução. 3. A inércia do referido advogado configura flagrante abuso de direito, além de retardar o
regular prosseguimento do feito, uma vez que a carga dos autos já ultrapassa a quantidade de 36 (trinta e seis) dias. 4. Registre-se que a
retenção indevida dos autos é disciplinada pelo artigo 234 do Código de Processo Civil e poderá constituir até infração disciplinar nos termos do
inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 5. Em face dessas considerações, determino a busca e apreensão dos autos nº
2016.15.1.005571-7 e restrinjo o acesso do advogado ao processo em questão fora da Secretaria do Juízo, somente sendo autorizada vista em
cartório, consoante artigo 234, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito
Federal para ciência do ocorrido e adoção das providências administrativas que entender pertinentes, conforme determina o § 3º do artigo 234 do
Código de Processo Civil. 7. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS. Para o cumprimento
da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário especial conforme dispõe o § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 8. Autorizo,
ainda, a requisição da força policial, se necessário ao cumprimento do mandado. DESTINATÁRIO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - QSC
19 CHACARA 25 CONJUNTO 2A - telefone: 6130426122 82816443 RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 26/10/2017 às 18h46. Yeda Maria
Morales Sánchez,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.15.1.002750-9 - Procedimento Comum - A: MAURICIO DOS SANTOS PAIVA. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de Souza,
DF040369 - Leandro Miranda dos Santos. R: MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Trata-se de Ação
de Cobrança ajuizada por MAURÍCIO DOS SANTOS PAIVA em desfavor de MARIA CONCEIÇÃO MACIEL DA SILVA, ambos qualificados nos
autos. 2. A decisão de fl. 61 determinou emendar à inicial para instruir a presente ação com documentos indispensáveis à sua propositura,
concedendo prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento. 3. Sem respostas os autos vieram conclusos. 4. É o breve relatório. Decido.
5. Muito embora devidamente intimado da decisão de fl. 61, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 02.10.2017, a parte autora deixou
transcorrer in albis o prazo para emendar à inicial, conforme certidão de fl. 63. 6. Com tais considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e 321, § único). 7. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Deixo
de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. 8. Após
o trânsito em julgado e recolhimento das despesas processuais, fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado. 9. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECANTO DAS EMAS - DF, sextafeira, 27/10/2017 às 11h24. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.15.1.004388-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF053294
- Alisson Carvalho dos Santos. R: REYES ALVES EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Incumbe à parte exequente indicar o endereço
correto para citação do réu, o desconhecimento da localização das rés resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta
de pressuposto de desenvolvimento regular do feito. 2. (...) A esse respeito, esta Egrégia Corte de Justiça possui posicionamento no sentido
de que a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao
alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...) - Acórdão n.958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016. Pág.: 197/206 3. Com força nestes argumentos, indefiro o pedido de
fl. 32. 4. Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar novo endereço para citação do réu ou comprovar que
esgotou todas as diligências para sua localização, tais como, comprovar que a parte apresentou Requerimento ao DETRAN-DF para obtenção
de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços
cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como
Crédito, etc. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 11h27. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.006647-2 - Procedimento Comum - A: NALDO TRANSPORTE ESCOLARES E TURISMO LTDA.-ME. Adv(s).: DF049153
- Vanderlei Lima de Macedo. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla
Chamat Marques. 1. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo presente nos Embargos de Declaração (fls. 108/109) manejados em
desfavor da sentença de fls. 100/107, intime-se o embargado para se manifestar quanto à peça recursal em comento, nos termos do art. 1023, §
2º do CPC. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 27/10/2017 às 11h37. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2017.15.1.000979-5 - Procedimento Comum - A: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: MG088562 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO . 1. Trata-se de Ação de Revisão
contratual ajuizada por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos qualificados nos autos.
2. As partes informaram que celebraram acordo e pleiteam sua homologação (fls. 24/31). 3. O requerido informa cumprimento integral do acordo
(fl. 36). 4. Em suma, as partes pactuaram o seguinte acordo: a) O autor reconhece e ratifica os termos do contrato n. 4377848322, bem como o
valor atualizado de R$ 18.861,30 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos); b) O autor renuncia a qualquer tipo de defesa
ou propositura de demandas relacionadas ao contrato, objeto dos presentes autos, bem como a desistência de qualquer demanda eventualmente
já proposta; c) O réu aceita receber o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante boleto bancário, com vencimento em 28.04.17; d) Com o
efetivo pagamento, o Réu/Credor dá total quitação do contrato 4377848322; e) O não pagamento dos valores acima, torna sem efeito o presente
acordo, mantendo o contrato na íntegra; f) A liquidação do débito, com baixos de restrições nas empresas de proteção ao crédito, caso existam, e
baixa do gravame do veículo, se darão somente após o pagamento dos valores acima; g) O autor deverá transferir o veículo no ato da assinatura
do contrato (fls. 24/31). 5. É o relatório. Decido. 6. Presente, pois, os requisitos legais no Acordo celebrado entre as partes (fls. 24/31), sendo sua
homologação a medida que se impõe. 7. Ademais, o acordo celebrado está subscrito pelos advogados devidamente habilitados nos autos (CPC,
art. 105) e com poderes específicos para celebrar acordo e transigir (fl. 07 e 26/31). 8. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls.
24/31, já que presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
9. Por conseqüência, julgo extinto o processo, com exame de mérito, (CPC art. 487, III, "b"). 10. Condeno a parte requerida ao pagamento de
metade das despesas processuais antecipadas pelo autor (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º). Cada parte arcará com honorários de seus advogados
(Cláusula 7ª). 11. Ante aos termos da Cláusula 8ª, homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta
data. 12. Transitado em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 13. Por fim, defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 25/10/2017 às 14h16. Yeda Maria Morales
Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2017.15.1.003862-5 - Procedimento Comum - A: ANA CAROLINA MONTEIRO LINO BARROS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF056075 - ANA LUIZA CHAGAS CRUZ. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por
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