TJDFT 15/08/2016 - Pág. 1302 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Nº 2006.07.1.019773-2 - Inventario - A: V.A.D.R.. Adv(s).: DF022827 - Roberta Batista de Queiroz, DF032399 - Alex Carvalho Rego,
DF03487E - Francisco das Chagas Vieira de Lima, DF08921E - Francisco das Chagas Vieira de Lima. R: G.D.R.(.D.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: A.D.R.. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego, MG048497 - Niwnam Jackson de Araujo. HERDEIROS: R.D.R..
Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego. HERDEIROS: C.V.A.P.D.R.. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego. HERDEIROS: K.A.P.D.R..
Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego. HERDEIROS: I.A.P.D.R.. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego. HERDEIROS: K.V.A.P.D.R.. Adv(s).:
DF032399 - Alex Carvalho Rego. HERDEIROS: G.A.P.D.R.. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego, 3 - 20060710197732, 4 - 20060710197732,
- 20060710197732. Verifique a Secretaria acerca do escorreito cadastramento das partes e seus advogados, inclusive no sistema informatizado
deste Tribunal e na capa dos autos. A cessão de direitos hereditários é ato formal e solene, no qual um ou mais sucessores do "de cujus" transferem
a outrem a sua posição patrimonial na herança, que, na forma do art. 80, inciso II, do Código Civil, é considerada bem imóvel. Nesse sentido,
e tendo em vista que é a sentença que realiza a partilha o instrumento hábil ao desfazimento da universalidade e indivisibilidade do espólio, é
vedada a cessão de direitos hereditários sobre bens destacados da massa patrimonial, sem a prévia autorização judicial, tal como espraiado
expressamente no art. 1.793, §3º, do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, as partes cederam seus direitos sobre um dos imóveis que
compõe o espólio, sem, contudo observar a regra legal, razão pela qual, nos moldes da indigitada norma, a referida cessão é ineficaz para os
fins pretendidos, razão pela qual INDEFIRO a adjudicação do bem à indigitada cessionária. Entretanto, o instrumento público firmado, ainda que
não gere efeitos no inventário ou perante terceiros, tem o condão de vincular as partes contratantes. Entender de modo diverso seria favorecer
o enriquecimento ilícito dos cedentes. Dessa forma, conquanto não possa gerar os efeitos pretendidos, culminando na adjudicação pretendida,
os instrumentos de cessão são hábeis a criar crédito entre a cessionária e os cedentes. Assim, caso a interessada pretenda perfectibilizar a
transmissão, deverá fazê-lo após o registro do formal de partilha, na forma prescrita em lei e em obediência ao princípio da continuidade registral.
Dessarte, defiro a inclusão da cessionária indicada no instrumento de fls. 317-318, como credora dos herdeiros cedentes, pelo valor do negócio,
para fins de perdas e danos. Sem embargo do exposto, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório
precedente, sob pena de preclusão. Deverá demonstrar, outrossim, a regularidade tributária do espólio, especialmente em relação ao imóvel
localizado no município de Sete Lagoas/MG, tendo em vista o teor do expediente de fl. 278. No mesmo prazo, e sob pena de remoção do cargo,
deverá apresentar suas últimas declarações e esboço de partilha, em peças autônomas, observando o disposto nos arts. 620, 651 e 653, todos
do Código de Processo Civil, bem como todo o processado. Cumprida a determinação, intimem-se as demais partes interessadas para ciência e
manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P.I. 10 de agosto de 2016 às 18h08. NEWTON MENDES DE ARAGÃO
FILHO Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.008093-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.M.D.S.G.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica
Faculdade Projecao. R: D.G.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: L.J.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de folhas 30/31, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado não ter sido possível a(s) citação/intimação. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 10/08/2016 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.006319-6 - Declaratoria - A: M.D.S.S.P.. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. R: L.D.S.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Conquanto assista razão ao douto Defensor Público em relação à figura do curador de ausentes, a nomeação do Curador Especial
se deu em face da citação por edital do requerido, esta sim, a cargo da Defensoria Pública. Nada obstante, tendo em vista o petitório precedente,
intime-se a parte autora, por carta registrada com aviso de recebimento, para que, em 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual
e dê regular prosseguimento ao feito, requerendo concretamente o que entender de direito, sob pena de extinção. Sem embargo, a fim de se
evitarem prejuízos e/ou nulidades, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. Após, tornem conclusos. P.I. 10
de agosto de 2016 às 19h58. NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.007468-9 - Peticao Civel - A: R.P.M.. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. R: C.S.A.P.M.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Uma vez que houve a extinção, sem julgamento de mérito, no bojo da ação principal, ante a desistência das partes, concedo
ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se remanesce o interesse processual na presente demanda. Em caso positivo, deverá
o autor adequar seu pedido e causa de pedir, sob pena de indeferimento, especialmente diante do art. 305 do Código de Processo Civil e do fato
de que não há mais consenso entre as partes a lastrear o pedido dantes formulado. P.I. 10 de agosto de 2016 às 18h40. NEWTON MENDES
DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.012342-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.G.D.B.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade
Projecao. R: C.B.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: M.B.D.N.D.F.. Adv(s).: (.). Defiro ao requerente as benesses
da justiça gratuita. Anote-se. Conquanto o Novo Código de Processo Civil determine, em seu art. 695, a designação de audiência de conciliação
ou mediação, para a qual será chamada a parte requerida, é consabido que não há, neste Tribunal, ao menos por ora, estrutura física e
humana para a remessa de todos os processos para conciliadores ou mediadores credenciados. Ademais, o requerido reside em outra unidade
da Federação o que, por certo, dificultaria em demasia seu comparecimento e o exercício de seu direito de defesa. Assim, e tendo em vista
que eventual marcação da referida audiência acarretaria em irrazoável dilação da marcha processual, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com fulcro no art. 4º do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, CONVERTO O RITO
PARA O ORDINÁRIO. Sem embargo, fixo os alimentos provisórios, devidos pelo réu, na importância mensal equivalente a 36% (trinta e seis
por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da data da citação, cujo montante deverá ser depositado na conta bancária informada
nos autos, em nome da representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s). Dessarte, nos termos do art. 335, "caput" e inciso III, do CPC, citese e intime-se o demandado, por carta precatória, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pleito autoral, sob pena de
revelia, ou seja, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, contados da data de juntada do mandado
aos autos, bem como para que pague os alimentos. Advirta-se-o, ainda, de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser realizadas por
intermédio de advogado/defensor público regularmente constituído nos autos. Para tanto, dou à presente decisão força de CARTA PRECATÓRIA,
dispensando a expedição de quaisquer outros documentos para esse mister, solicitando ao Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de
Santa Terezinha/PE, ou quem suas vezes fizer, que a cumpra e faça cumprir, salientando-se que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça
gratuita e que a deprecata é revestida de caráter itinerante. Nesse mister, bastará à Secretaria deste Juízo, informado(s) o(s) endereço(s), remeter
cópia autenticada da presente decisão, acompanhada da contrafé e do instrumento de mandato conferido ao patrono da parte requerente. P.I.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 18h24. Newton Mendes de Aragão Filho,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.002221-5 - Alvara Judicial - A: SUELY RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF007694 - Jose Verissimo da Silva. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BEATRIZ RODRIGUES ROSA. Adv(s).: (.). A: WASHINGTON RODRIGUES ROSA. Adv(s).: (.). Diante
do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio
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