TJDFT 15/08/2016 - Pág. 1303 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
da causalidade arcará o autor com as despesas processuais e honorários cuja exigibilidade encontra-se suspensa diante da concessão ao autor
dos benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intmem-se. Publique-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às
18h30. Newton Mendes de Aragão Filho,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.014119-5 - Peticao Civel - A: A.C.R.. Adv(s).: DF037816 - Lucia Cristina Dias Cordeiro. R: M.V.L.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): G.R.L.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): G.M.R.L.. Adv(s).: (.). Cuida-se de Busca e
Apreensão movida por A.C.R. em face de M.V.L., na qual a requerente pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cumprimento do
regime de visitação de suas filhas menores pelo genitor. Os autos vieram redistribuídos da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Narra a inicial, em síntese, que as visitas do genitor às menores foram fixadas judicialmente (fl. 15); que, no dia 13 de fevereiro de 2016, o
requerido levou as menores consigo, mas não as devolveu ao término do período de visitação. Entretanto, compulsando os autos, observo no
Relatório do Conselho Tutelar de Vicente Pires de 28 de abril de 2016, acostado à fl. 43, que há época o genitor já havia devolvido as infantes e
informou que as visitas estão sendo feitas conforme determinação judicial, tendo a autora confirmado o retorno à normalidade. É o relatório de
tudo quanto basta. DECIDO. Tendo as partes informado que as crianças já foram entregues à genitora, é possível constatar que o fim perseguido
pela recorrente, qual seja, a devolução das filhas comuns já não pode mais ser alcançado, verificando-se a perda superveniente do interesse de
agir. Sendo assim, ante a manifesta ausência de interesse de agir consubstanciada na perda superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO,
sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, a serem suportadas pela
autora. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, uma vez que lhe concedo as
benesses da justiça gratuita em face da declaração de hipossuficiência de fl. 8. Sem honorários. Faculto, desde já, o desentranhamento das peças
que informaram a exordial, à exceção do instrumento de mandato, mediante traslado. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às
19h14. Newton Mendes de Aragão Filho,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.029113-5 - Divorcio Consensual - A: R.P.M.. Adv(s).: DF027766 - Pedro Alves Moreira. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: C.S.A.P.M.. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de Divórcio Consensual, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, por não
haver mais consenso, conforme petição de fl. 63. Assim, em se tratando de direito processual disponível e por não remanescer mais o interesse
jurídico, o pleito autoral merece imediata acolhida. Dessarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Custas processuais a serem suportadas pelos autores, em iguais
proporções, na esteira do disposto art. 90 do CPC. Sem honorários. Defiro, desde já, o desentranhamento mediante traslado das peças que
informara a exordial - à exceção do instrumento procuratório e demais peças circunstanciais. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 18h32.
Newton Mendes de Aragão Filho,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2014.07.1.007109-8 - Execucao de Alimentos - A: I.S.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: D.S.S.L.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: L.L.D.S.. Adv(s).: (.). Neste quadro, extingo o processo de execução sem debruçar-me sobre o
mérito, de modo a conferir melhor interpretação ao pedido de fls. 108, e o fazer na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Condeno a parte requerida nas custas do processo, cuja exigibilidade dou por suspensa em razão da gratuidade de justiça que defiro nesta
sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tudo feito e não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 18h57. Newton Mendes de Aragão Filho , Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2015.07.1.012257-5 - Divorcio Litigioso - A: K.A.M.P.. Adv(s).: DF021802 - Vanessa Ponce Lima. R: G.S.P.. Adv(s).: DF035476 - Aline
Reis Motta. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos que às fls. 323 as partes, dentre outros aspectos da composição que realizaram,
celebraram acordo envolvendo a guarda e o regime de visitação da prole comum, as crianças, ELIZA MOREIRA SANTIAGO PASSOS e LAURA
MOREIRA SANTIAGO PASSOS. No particular que interessa, ficou avençado que a partir de 03/08/2016, "(...) IV) no dia das mães e no aniversário
da genitora, independentemente de ser dia de visita, as crianças ficarão com esta e no dia dos pais e no aniversário do genitor, independentemente
de ser dia de visita a criança ficará com este. (...)" Às fls. 324/333, o genitor das crianças, por intermédio de suas advogadas, compareceram aos
autos noticiando descumprimento potencial do acordo alegando que estaria com viagem previamente marcada em companhia das crianças. Daí
que pediram, em caráter de urgência e sem oitiva da parte contrária, tutela inibitória quanto ao descumprimento do acordo. Notadamente que saia
ordem deste juízo impedindo a viagem. Eis o panorama da situação processual. DECIDO. De início verifico que, deveras, as partes, assistidas
por seus advogados e perante o juízo e o membro do Ministério Público que oficiou no feito, expressou seu livre interesse na composição.
Estando devidamente representada por advogado e manifestado sua vontade de composição perante um juiz e um promotor não há falar ou
mesmo cogitar em vício de consentimento no pacto obrado. Com efeito, é necessário frisar, acordo é para ser cumprido. Sem mais. Novamente
registro que restou consignado que as crianças ficarão com esta e no dia dos pais e no aniversário do genitor, independentemente de ser dia
de visita a criança ficará com este. Ao analisar a documentação acostada às fls. 328/333, noto que a genitora posta-se no sentido de tolher o
direito de visita do pai que se avizinha de forma a descumprir o acordo recentemente entabulado. Haure-se dos diálogos que o genitor solicitou à
genitora que lhe encaminhasse os comprovantes da viagem em tese supostamente marcada, tanto por email quanto pelo aplicativo "whatsapp"
o que não foi promovido. Cumpre ressaltar que a situação concreta não revela, a bem da verdade, descumprimento do acordo senão potencial
descumprimento. Neste quadro, o art. 536, §1º do Código de Processo Civil vigente dispõe que: Art. 536. No cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao
disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas,
o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Daí que não resta
outra alternativa ao juízo, senão fazer cumprir as decisões dele emanadas. Nesta ordem de idéias, tenho que a genitora deve ser imediatamente
comunicada de que deverá cumprir com o acordo que entabulou e propiciar o direito de visitação no dia dos pais. Pelo exposto, com base no
art. 536, §1º do Código de Processo Civil vigente, defiro o pedido de fls. 324/333 para DETERMINAR que a genitora entregue as crianças objeto
da demanda no dia 14/08/2016 para o genitor, em cumprimento ao determinado na sentença de fls. 323, sob pena de busca e apreensão, sem
exclusão de outras sanções processuais cabíveis. Para tanto, dou à presente força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de ALVARÁ DE VISITAÇÃO,
dispensando a expedição de quaisquer outros documentos nesse mister. Nesse sentido, intime-se a requerente, por oficial de justiça plantonista,
da determinação, para que a cumpra e faça cumprir. Após, cumprida a diligência, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 19h46. Newton Mendes de Aragão Filho,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2016
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