TJDFT 10/05/2016 - Pág. 536 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, terçafeira, 03/05/2016 às 14h38. Cristiana Torres Gonzaga, Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.030712-7 - Cumprimento de Sentenca - R: MARILIA DOS SANTOS PINHEIRO. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. A: DF DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF028377 - RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. Vistos. Providencie
a Secretaria as anotações e alterações necessárias uma vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)
Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente
corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo
Civil. I. Brasília - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 17h31. Cristiana Torres Gonzaga, Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.084211-9 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034092 - MARIA DE FATIMA DA
SILVA ROSA. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES. Vistos. Providencie a Secretaria as
anotações e alterações necessárias uma vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es) para
comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data
do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF,
terça-feira, 03/05/2016 às 15h21. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.143337-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - DURVAL
GARCIA FILHO. R: ERIC DE CARVALHO NOVAES e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ERICA REJANE MACIEL NOVAES. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 64 e CONCEDO a liminar para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse,
em favor do BRB, quanto ao imóvel objeto da Certidão de Ônus às fls. 48/49. Encaminhe-se, junto ao mandado, cópia da petição de fl. 73, na
qual contam os dados de contato do autor, que deverá providenciar os meios para efetivação da reintegração de posse. Sem prejuízo, intime-se
o autor para que promova a citação da pare requerida, haja vista o teor da certidão do Oficial de Justiça à fl. 69. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 05/05/2016 às 16h26. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
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