TJDFT 10/05/2016 - Pág. 535 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
Nº 2014.01.1.197449-4 - Procedimento Comum - A: ISABEL MARIA MOTA DE SOUZA. Adv(s).: DF039578 - Thales Meirelles Bastos
Teles. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcante Araujo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de pensão mensal
em valor equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo desde a citação da presente ação até a data em que o filho da autora completaria
25 (vinte e cinco) anos de idade. A partir de então, a pensão será reduzida a 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo perdurar até o momento
em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas até a data da
execução de sentença deverão ser calculadas com base no valor do salário mínimo vigente à época em que cada parcela se tornou devida, cujos
valores deverão ser corrigidos monetariamente, pela TR, devendo ser acrescentado ao valor da condenação juros de mora em taxa idêntica ao
dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir da citação na presente ação, tudo conforme Lei n. 11.960/2009. A partir da expedição do
precatório o débito das parcelas vencidas será corrigido monetariamente pelo IPCA-E do IBGE. b) CONDENAR o Distrito Federal ao ressarcimento
das despesas de velório e funeral comprovadas, que totalizam R$ 4.344,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais). Os valores devem ser
corrigidos monetariamente, pela TR, devendo ser acrescentado ao valor da condenação juros de mora em taxa idêntica ao dos juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, a partir da citação na presente ação, tudo conforme Lei n. 11.960/2009. A partir da expedição do precatório o débito das
parcelas vencidas será corrigido monetariamente pelo IPCA-E do IBGE. c) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano
morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor da indenização relativa aos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, pela
TR, a partir da data da prolação da presente sentença até a expedição do precatório, quando a correção deverá observar o IPCA-E do IBGE. Os
juros de mora são devidos desde o evento danoso (falecimento-Súmula 54 STJ), em taxa mensal idêntica ao dos juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, conforme alteração legislativa implementada pela Lei nº 11.960/2009. Em face da sucumbência recíproca e considerando que o
réu foi sucumbente, proporcionalmente, na maior parte dos pedidos, arcará a autora com a proporção de 20% das custas e dos honorários. O
reú, por seu turno, arcará com 80% dos honorários. A definição do percentual dos honorários sobre o valor da condenação deverá ser realizada
quando liquidado o julgado, conforme prescreve o inciso II do §4 do art. 85 do CPC/2015. Atente-se, quanto ao valor das custas, que o réu é
isento. Fica suspensa a exigibilidade do valor das custas e honorários devidos pela autora, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98,§3º, do
CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
estilo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 15h58. André Silva Ribeiro , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.053775-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 206. Adv(s).: DF024532 - Izaias Batista
de Araujo. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF021616 - Jose de Castro Meira Junior, Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Homologo o valor referente aos honorários periciais de fls. 144. Intime-se a CAESB para que promova o recolhimento do
montante. Após, intime-se o perito para elaboração do repectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016
às 16h21. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.113392-6 - Procedimento Comum - A: MARIZETE SAMPAIO. Adv(s).: DF034007 - Manuella Pianchao de Araujo. R:
CARTAO BRB. Adv(s).: TO003530 - Maryana Teixeira Brasiliense. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira
Costa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 16h23. .
DESPACHO
Nº 27462/89 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira, DF003496 - Vicente Augusto
Jungmann, DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo
Machado Goncalves, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF017210 - Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira, DF027318 - Danielle Borges
Siqueira, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida Martins. R: TARCISIO MARCIO AFONSO. Adv(s).: DF007061 - Luiz Carlos Donnici. Expeçase novo mandado de reintegração, encaminhando-se cópia ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça, dos memoriais descritivos de fls. 25/29, 30/31, 33 e
34/39, bem como da petição de fls. 734. Após, aguarde-se o retorno do mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 16h40. Cristiana
Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.097722-9 - Procedimento Comum - A: SINDSER SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADM DIRETA.
Adv(s).: DF022948 - ANDRE CAVALCANTE BARROS. R: DF DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF018639 - RAPHAEL SAMPAIO
MALINVERNI. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF018596 - ELISIO DE AZEVEDO FREITAS. À parte Autora para
que se manifeste acerca das petições juntadas pelos requeridos às fls. 73/120. Brasília - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 15h04. Cristiana Torres
Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.074779-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ANA MARCIA NASCIMENTO JULIANO BARBOSA. Adv(s).: DF012719 Luciano Kede Flor. R: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE
PASSIVO: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF021614 - Gladson Rogerio de Oliveira Miranda, Proc(s).: ISCONSORTE
PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. Nos termos da Portaria 02/2013 - 1ª VFP/DF, ao AUTOR para que se manifeste acerca da petição de fls.
82/85. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 16h56. .
JULGAMENTO
Nº 2005.01.1.087046-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599
- ADEMAR FRANCISCO SANTOS DE CERQUEIRA. R: D E S CONFECCOES LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diante do exposto,
rejeito os embargos opostos, por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Esta decisão é parte
integrante da sentença embargada. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 17h56. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2009.01.1.039482-7 - Cumprimento de Sentenca - R: LIAMAR MAGALHAES. Adv(s).: DF000968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE.
A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - THAISE BRAGA CASTRO. Vistos. Providencie a Secretaria as anotações e alterações
necessárias uma vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es) para comprovar(em) o
pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo
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