TJDFT 10/05/2016 - Pág. 537 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Alvaro Luis de A. S. Ciarlini
Diretora de Secretaria: Livia Cristina Magalhaes Passos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.100021-9 - Procedimento Comum - A: ANTONIO FELIX RIBEIRO. Adv(s).: DF028167 - Neuma Cristina Matias Fidelis. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos, DF028167 - Neuma Cristina Matias Fidelis, Proc(s).: 28167 - PRNAO INFORMADO. Vistos etc. Reconsidero a decisão de fl. 62. Com efeito, a solução da controvérsia não prescinde de prova técnica. Nomeio
como expert do juízo, para realização da perícia, o Dr. Francisco José Rossi, médico especialista em ortopedia e traumatologia, com dados na
Secretaria. Antes, porém, de apresentar a proposta de honorários, deverá o ilustre perito ora nomeado ser advertido de que, na eventualidade de
sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, no caso, a autora, o pagamento dos honorários periciais será efetuado por este TJDFT, nos
termos da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, que assim regulamenta a Resolução nº 127, de março de 2011, do colendo Conselho
Nacional de Justiça: "Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único,
será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de
zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. § 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá
ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente
ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, da parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas,
desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não
puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. § 3º Ainda que haja processos incidentes,
os honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal. Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de
até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove
a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido. § 1º O saldo remanescente relativo aos honorários será pago após o trânsito em
julgado da decisão. § 2º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários adiantados ao
perito, ao tradutor e ao intérprete, sob pena de execução específica dessa verba. Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º desta Portaria será aplicado
aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em ações que tenham por objeto acidente de trabalho, nas
quais seja produzida prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita. Art. 10. Se a parte vencida na causa for entidade pública,
o perito, o tradutor ou o intérprete serão pagos mediante ordem de pagamento apresentada ao TJDFT. Art. 11. O pagamento dos honorários
de perito, de tradutor ou de intérprete será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz da
causa, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias
e fiscais. § 1º O valor líquido referente aos honorários periciais será depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
§ 2º Constarão, obrigatoriamente,das requisições expedidas pelo juiz da causa: I - número do processo, nome das partes e respectivos CPF
ou CNPJ; II - valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais; III - número da conta bancária para
depósito do crédito; IV - natureza e característica da perícia; V - declaração expressa do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita; VI - certidão
de trânsito em julgado da decisão; VII - endereço e telefone do perito, bem como a respectiva inscrição no INSS. § 3º Preenchidos os requisitos
listados no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará a requisição, por meio da Secretaria-Geral - SEG, à Secretaria de Recursos
Orçamentários e Financeiros - SEOF, para que esta efetue o depósito do valor da perícia na conta informada. § 4º O valor dos honorários será
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do
arbitramento até o pagamento." Deverá o ilustre perito ser informado, ademais, que, no caso de sucumbência do réu, o pagamento dos honorários
observará o disposto nos arts. 535 e seguintes, do NCPC, e 100, da Constituição Federal. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos
e, querendo, assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido, intime-se o ilustre perito para que ofereça proposta de honorários,
no prazo de 5 (cinco) dias. Da resposta, dê-se vista às partes. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 17h27. Rodrigo Otávio Donati Barbosa ,
Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.046581-0 - Procedimento Comum - A: GERALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF047953 - Fabio de Albuquerque Maia. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc. Nada há que justifique a distribuição por dependência, que, assim, deve ser
cancelada. Com efeito, a ação que motivou a dependência - 2015.01.1.003211-5 - versa sobre pedido de submissão a consulta oftalmológica.
Logo, ainda que as partes sejam as mesmas, o objeto é totalmente distinto, não havendo que se falar em conexão. Ademais, aquele feito já foi
sentenciado. Independentemente de preclusão, porquanto pendente pedido de natureza emergencial, redistribuam-se de forma aleatória. Anotese. Comunique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 16h54. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.046779-4 - Procedimento Comum - A: WAGNER PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a ré para
que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações expendidas pelo autor. Até que venha tal manifestação, considerando-se que
a imediata efetivação da demolição acarretará danos irreversíveis ao autor, invoco o poder geral de cautela para o fim de determinar à ré que se
abstenha de promover qualquer ato demolitório tendo por objeto o imóvel por ele ocupado. Vindo a resposta, voltem-me conclusos. Lado outro,
à vista da indisponibilidade do direito envolvido no presente feito, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, do NCPC.
Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 17h09. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.077002-7 - Procedimento Comum - A: LEILA PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor
Dias Filho, DF033235 - Leida Maria Feitosa Farias. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis
Iannini, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos, etc. Com razão o ilustre representante do Ministério Público. Ainda que sob o mote de anulação
do ato administrativo que determinou a demolição da construção erigida pela autora, o tema em debate diz respeito a questão fundiária e
ambiental local, transcendendo, assim, o mero interesse individual, a atrair a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano
e Fundiário do Distrito Federal, nos termos do art. 34 e seu parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do TJDFT, e da Resolução
3/2009 do TJDFT. Aliás, em ações desse jaez, o TJDFT já firmou a competência daquele juízo especializado, verbis: "CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO E FUNDÁRIO DO DF (SUSCITANTE) E VARA DE FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO). OPERAÇÃO DA AGEFIS PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA
CHÁCARA 200 DE VICENTE PIRES. QUESTÃO AFETA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ART. 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL E RESOLUÇÃO 3/2009 TJDFT). PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO, MALGRADA A EXISTÊNCIA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS SUBJACENTES TITULARIZADOS PELOS OCUPANTES. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO
ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O SUSCITANTE. 1. Na esteira do que contido no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e na Resolução 03/2009 TJDFT, há de se atentar para o fato de que na fixação da competência na Vara do Meio Ambiente é
necessário que a discussão verse sobre questões relativas ao meio ambiente ou para fins urbanos e que seja de interesse público ou de natureza
coletiva, afastando-se, pois, as demandas em que se disputam interesses meramente individuais. 2. No caso dos autos, sobreleva a existência
do interesse público no deslinde da contenda, eis que inegável tratar-se de questão ligada "à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento
do solo para fins urbanos", com nítida dimensão coletiva, tendo em vista a própria abrangência da área disputada, daí o relevante quantitativo
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