TJDFT 14/03/2016 - Pág. 1115 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de março de 2016
Nº 2012.01.1.168580-8 - Cobranca - A: JAIME DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF023932 - Jaime de Oliveira Junior. R: ELIANA MARIA
DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a existência de erro material na decisão de fls. 89, revogo seus dois últimos
parágrafos. Sendo assim, expedido o alvará determinado as fls. 89, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls.87. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 14h43. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.169269-6 - Declaratoria - A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF033148 - Hercílio de Azevedo Aquino. R:
WELINGTON BATISTA CHAVES. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. R: ERNESTO ROCHA TORRES. Adv(s).: DF014019 - Jose
Antonio Soares Silva. R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF022801 - Adriano Jeronimo dos Santos. R: FERNANDA MEIRELES
ESTEVAO DE OLIVEIRA RESENDE. Adv(s).: DF028896 - Fabiana Soares de Sousa. R: JOSE DOMINGOS FILHO. Adv(s).: SP175839 - Fabiola
Soares de Sousa. R: NEUSA MARIA ROMANINI DOMINGOS. Adv(s).: SP175839 - Fabiola Soares de Sousa. R: JDF AGROINDUSTRIAL LTDA.
Adv(s).: DF042575 - Daniel Amancio Duarte. A: DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF025109 - Erisvania Sousa Silva,
DF033148 - Hercílio de Azevedo Aquino. Defiro o pedido de fls. 283. Restitua-se o prazo determinado na decisão de fls.778 ao autor DORIEDSON
SOARES DE SOUZA CARVALHO. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 11h59. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.007019-7 - Procedimento Ordinario - A: LIA ACIOLI LIMA. Adv(s).: DF041952 - Luiz Paulo da Silva Santos. R: HYUNDAI
CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF022766 - Larissa Fonseca dos Santos e Silva, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. R: CAOA MONTADORA
DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que os embargos declaratórios opostos as fls. 227-229, insurgem-se em face de sentença
proferida pelo NUPMETAS, encaminhem-se os autos à este Núcleo, para julgamento do recurso. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 13h15.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.130150-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DINAMERICO LINO GARCIA. Adv(s).: MS02464B - Roberto Soligo. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 62/65. A decisão proferida pelo Desembargador/Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA afastou a necessidade de comprovação de que o "de cujus" integrava os quadros associativos do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, conferindo legitimidade ativa aos poupadores e seus sucessores, independentemente de filiação ou
não ao Instituto. Em que pese, em seu Agravo de Instrumento, o Agravante tenha pleiteado que fosse afastada também a necessidade de prova
da sua condição de inventariante e único herdeiro do "de cujus", a decisão do Relator foi silente quanto a este ponto, não tendo o Agravante
comprovado a oposição de embargos declaratórios, a fim de sanar a referida omissão. Ante o exposto, fica o exequente intimado a emendar
a inicial, acostando aos autos documentação referente ao processo de inventário de Beltram Garcia apta a comprovar que o requerente é o
inventariante e único herdeiro do patrimônio do "de cujus", conforme determinação de fl. 60, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 18h09. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.017870-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: GABRIEL GOMES PULLEN PARENTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Emende o(a) autor(a) a inicial, esclarecendo as procurações de fls. 07/17, tendo em vista que não fazem referência à parte
COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, CNPJ n. 61.784.278/0001-91, havendo remissão tão somente
ao BANCO RCI BRASIL SA (fl. 07), cujo CNPJ não confere com o do autor. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília
- DF, terça-feira, 08/03/2016 às 17h09. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.133880-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RENATA SARI. Adv(s).: DF023560 - Juliano Avelar Ximenes Rodrigues,
DF041790 - Renata Barbosa Ferreira Sari. R: MANOEL LINO DA SILVA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. Defiro a pesquisa do
endereço atualizado da parte ré por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL. Vindo o resultado, intime-se a parte autora para se
manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar os
endereços a serem objeto de diligência. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 17h20. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.01.1.068881-5 - Procedimento Ordinario - A: NIDIA CORREA LIMA. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral
Dias. R: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 312. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias. A: FRANCISCO AIRES CORREA LIMA.
Adv(s).: (.). A: ANTONIO JOSE GADELHA ALVES. Adv(s).: (.). A: JORGE FLORENTINO COELHO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CIRO MARCOS
ROSA. Adv(s).: DF011863 - Jocimar Moreira Silva. A decisão de fls. 753-v, intimou a parte autora a se manifestar quanto a interposição pelo
requerido CONDOMÍNIO DO BLOCO F, SQS 312, de agravo retido. Portanto, certifique a Secretaria se houve a apresentação de contraminuta.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do Agravo Retido de fls. 753-761. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 12h57. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.006875-0 - Procedimento Sumario - A: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Solicita o requerido a suspensão da audiência de conciliação, alegando que não foi
citado com a antecedência mínima de dez dias, conforme determina o art. 277 do CPC. A antecedência mínima de dez dias para comparecimento
do requerido à audiência conta-se da sua citação e não da juntada do mandado aos autos. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO
REGIMENTAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRAZO. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/
STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. No
procedimento sumário a audiência não se realizará em prazo inferior a dez dias contados da citação. Este prazo é contado da data da efetiva
citação e não da data da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido. Precedentes. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso
especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1334196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) No caso, o requerido não juntou aos autos nenhum documento comprovando a data
de sua citação. Assim, como ainda não houve retorno do AR ao Cartório, não é possível verificar se as alegações do requerido estão corretas,
razão pela qual indefiro o pedido. Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 10/03/2015. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016
às 13h52. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.113200-0 - Execucao - A: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha
Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. R: COYOTE KID INFANTO JUVENIL LTDA. Adv(s).: DF018718
- Gualter de Castro Melo. R: EDSON CARVALHO MENDONCA. Adv(s).: (.). Oficie-se ao BACEN (endereço fls. 376), para que informe a este
juízo os endereços cadastrados em seu banco de dados referentes ao executado EDSON CARVALHO MENDONÇA, CPF: 059.914.041-00.
Retornando o ofício, ao exequente para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 14h27. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.025546-3 - Cumprimento de Sentenca - A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune
de Albuquerque, DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa, DF041890 - Tiago Mascarenhas Araujo. R: GLOBAL TRADE CONSULTORES
ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).: DF013946 - Sonia Mara Mendes Marinho, RJ081076 - Luiz Renato Marques de Almeida. O exequente solicita a
expedição de alvará da quantia penhorada da executada, no valor de R$ 2.155,96 (fl. 491). Primeiramente, verifico que a executada informou a
alteração de sua razão social, conforme petição e alteração contratual de fls. 159, 172, passando a se chamar RELIGARE HICHENS HARRISON
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