TJDFT 14/03/2016 - Pág. 1116 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de março de 2016
CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA, devendo ser realizada a alteração nos registros do TJDFT. Quanto ao pedido de alvará, verifico que
após o retorno dos autos, não foi feita a devida intimação da executada, uma vez que não constou o nome do Dr. Luiz Renato Marques de Almeida,
conforme solicitação à fl. 400. Além do mais, foi realizada penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 8ª Vara Cível, por ser o ora exeqüente
devedor nos autos 2011.01.1.200855-7 (fl. 416). Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exeqüente. Intime-se a executada
da penhora parcial, ressaltando que para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença o Juízo deve estar garantido com o
valor integral do débito (RESP 1160878/GO) Proceda a Secretaria a alteração do nome da executada para RELIGARE HICHENS HARRISON
CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 19h05. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.021476-2 - Procedimento Ordinario - A: ELIELTON NESIOSENO COSTA. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade
Filho. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: PAIOL BAR E ENTRETENIMENTO LTDA - ME.
Adv(s).: (.). Após o indeferimento da citação por edital (fl. 159), nova tentativa de citação pelo correio, no segundo e último endereço disponível
do corréu, não obteve êxito (AR de fl. 161v, "mudou-se"; certidão de fl. 178). Assim, tendo o autor esgotado os meios à sua disposição para
encontrar o réu PAIOL BAR E ENTRETENIMENTO LTDA - ME, defiro a sua citação por edital. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
08/03/2016 às 20h13. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.086468-8 - Liquidacao Por Arbitramento - A: GILBERTO DIAS DA CUNHA. Adv(s).: DF024111 - Marcos Vieira dos Santos,
DF024733 - Carmem Carina Rodrigues da Silva. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 Sergio Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes, RJ099720 - Marcello Augusto Lima de Oliveira, RJ100230 - Leandro Bandeira
Arantes. Defiro o pedido de fls. 620-621. Restitua-se o prazo da certidão de fls.616, ao executado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às
12h04. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.079698-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: AMS BRASIL E SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS E INFORMATICA LTDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ELISANGELA PEREIRA E LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALESSANDRO
CABRAL SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o prazo de dez dias para o credor trazer planilha atualizada do débito e
dar prosseguimento à execução. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 14h04. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.040556-6 - Rescisao de Contrato - A: VITOR EDUARDO MENDES. Adv(s).: DF025986 - Charbel Chater, DF026035 Henrique Vitali Mendes, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF012151
- Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF05589E - Bruno Viana de Almeida. R: CONCESSIONARIA DA VINCI. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Recebo a apelação da(s) parte(s) CONCESSIONARIA DA VINCI (fls. 377/388) nos efeitos devolutivo e suspensivo (Art. 520,
CPC/1973). Ao(s)(à) Apelado(a)(s) para ofertar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente
decisão. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 15h04. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
Nº 2011.01.1.062218-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO COOP ECON CRE MUT SERV POD EXE
FED BRA LTDA. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira, DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: CLENICE SANTOS DE ASSIS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Processo nº 2.708-2/14 Defiro o pedido de fl. 111. Assim, preclusa esta decisão, expeça-se Ofício ao
BANCO DO BRASIL SA para que promova a transferência da quantia depositada à fl. 107 em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria
Pública do DF - PROJUR, na conta bancária n. 013.251-7, Agência n. 100, do Banco de Brasília SA (BRB), Código 070, sob a denominação
de Fundo da Defensoria Pública do DF. Após expedição do Ofício, tendo em vista que certificado o trânsito em julgado (fl. 103) e já trasladada
Sentença para os autos principais, desapensem-se os presentes embargos da Execução nº 62218-0/11, e encaminhem-nos à Contadoria Judicial
para o cálculo de custas finais. Recolhidas as custas, porventura existentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes, atentando para o fato de que a embargante encontra-se assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA. Processo nº 62218-0/11
A Sentença que julgou os Embargos à Execução nº 2.708-2/14 declarou a nulidade da citação por edital da executada, todavia a executada
compareceu espontaneamente aos autos, assistida pela Defensoria Pública do DF. Assim, dou por citada a executada. Intime-se a executada, por
meio da Defensoria Pública, para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), conforme artigo
20, § 4º, do CPC/1973, salvo embargos. Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados
por meio de advogado, poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Intimem-se as partes atentando para o fato de que a executada encontra-se assistida pela Defensoria Pública do DF. Brasília - DF, terça-feira,
08/03/2016 às 17h57. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.035950-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RENOSSAN SERVICOS MECANICA ESPECIALIZADAS RENAULT E
NISSAN. Adv(s).: DF021207 - Murilo Gustavo Fagundes. R: PUBLICIHOUSE PROPAGANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas
razões, indefiro o pedido. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 15h44. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.194938-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CARMOSITA GRACIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF031137 - Diogo
Sousa Reis. R: WILLIAN CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELLINGTON ROSA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). Defiro o pedido de penhora de fl. 137. Assim, expeça-se mandado de penhora, busca e avaliação de tantos bens quantos necessários para
a garantia do débito, no endereço do executado WILLIAM CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, qual seja, na Colônia Agrícola Samambaia, nº
136, Lotes 49-A e 49-G, CEP 72.110-600. Ficam ressalvados os bens guardados de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, do CPC/1973,
como móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, vestuário e pertences de uso pessoal, salvo os de elevador valor
ou que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida (incisos II e III, do art. 649, CPC/1973). Retornado o mandado, com ou sem
cumprimento, dê-se vista à parte exequente para manifestação. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 18h01. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.182442-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA. Adv(s).: DF020886
- Wendel Rodrigues da Silva. R: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. O mandado citatório de fls.
65/66 não foi recebido nem assinado pelo requerido interditado, de forma que não há que se falar em nulidade de citação. Indefiro o pedido de
gratuidade de justiça, uma vez que a simples alegação de que a movimentação das contas bancárias do executado encontra-se suspensa, sem
a juntada de qualquer material probatório, é insuficiente para fundamentar o deferimento do pedido. Preclusa esta decisão, retornem os autos
conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 91/92. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 18h38. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.002708-2 - Embargos a Execucao - A: CLEONICE SANTOS DE ASSIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SICOOB EXECUTIVO COOP ECON CREDITO MUTUO SERVID DO PODER EX. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira, DF032604
- Fernanda Basilio Lage. Processo nº 2.708-2/14 Defiro o pedido de fl. 111. Assim, preclusa esta decisão, expeça-se Ofício ao BANCO DO
BRASIL SA para que promova a transferência da quantia depositada à fl. 107 em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
DF - PROJUR, na conta bancária n. 013.251-7, Agência n. 100, do Banco de Brasília SA (BRB), Código 070, sob a denominação de Fundo
da Defensoria Pública do DF. Após expedição do Ofício, tendo em vista que certificado o trânsito em julgado (fl. 103) e já trasladada Sentença
para os autos principais, desapensem-se os presentes embargos da Execução nº 62218-0/11, e encaminhem-nos à Contadoria Judicial para o
1116