TJDFT 28/09/2015 - Pág. 1029 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de setembro de 2015
na forma técnica, observando o disposto nos artigos 1.023 a 1.025, do CPC, qualificando os herdeiros e apontando as folhas dos autos em que
se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados. O veículo deverá ser excluído do esboço, em razão da divergência
instaurada quanto a sua localização, relegando-o à sobrepartilha, caso venha a ser localizado. Prazo: 20 (vinte) dias. Quanto ao mais, intimese a herdeira THATIANA para que regularize sua representação processual, em 10 (dez) dias, tendo em vista o noticiado às fls. 139-142. P.I.
Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h07. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2001.01.1.075097-7 - Inventario - A: KATIA BECKER DE CARVALHO. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: RUBEM BARBOSA DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO AURELIO BECKER CARVALHO. Adv(s).: DF000908A - Sergio Agostini Xavier. A: GENY
ANTONIA BECKER CARVALHO. Adv(s).: DF024947 - Gengizcan Brito Simoes, DF032460 - Rafael Alcantara Ribamar. Anote-se a representação
informada, às fls. 211-212, por Geny Antônia Becker Carvalho. Tratando-se de novo patrono e considerando a inércia dos demais herdeiros,
certificada à fl. 210, diga GENY ANTÔNIA sobre o despacho de fl. 208, em 5 (cinco) dias. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h08.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.086235-2 - Inventario - A: MARCOS RODRIGUES LUCAS. Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos. R: ANTONIO
FRANCISCO RODRIGUES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLORIA DEUS RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro dos
Santos. A: AFONSO CELSO RODRIGUES FABIO. Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos. A: MARIA ODETE RODRIGUES SILVA. Adv(s).:
DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos. A: DORA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos. A: SIMONE NUNES
SILVA BUCAR. Adv(s).: (.). A: PAULA CRISTINA NUNES SILVA. Adv(s).: (.). A: ROBERTO YURI RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). A: ROSIANY
CRISTINA DA SILVA CAVALCANTE RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: PATRICIA RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO RODRIGUES
SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA FRANCISCA DESIDERIO SILVA. Adv(s).: (.). A: EDER RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). A: DANIELE CRISTINA
DE LACERDA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Diante da certidão de óbito do Sr. ANTONIO
FRANCISCO RODRIGUES SILVA, fl. 09, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nomeio o Sr. MARCOS RODRIGUES LUCAS como
inventariante, o qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo
este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para
o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992
do CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de
nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis
integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim
de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não
houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); b) cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros
ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) procurações outorgadas pelos cônjuges dos herdeiros casados; d)
certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao
bem imóvel inventariado (se for o caso); e) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; f) certidão dos cartórios de notas localizados
no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); g) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando
houver); h) cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade
do bem ou direito inventariado; i) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/
valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá a peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos
cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem
assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da
página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do
TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro
imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade,
o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL
objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar,
ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos
impostos devidos. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento
da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. Oportunamente, retifiquem os herdeiros o valor da causa, que deve corresponder ao
benefício econômico pretendido e, portanto, à soma do valor atribuído ao imóvel que será soprepartilhado. Consequentemente, recolham-se
custas complementares. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h11. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2010.01.1.005057-0 - Inventario - A: ADAIL CARVALHO SANDOVAL. Adv(s).: DF016252 - Daniel Fernandes Machado, DF018257 Gustavo Henrique Linhares Dias, DF019848 - Marcelo Pires Torreao, DF035105 - Sergio de Brito Yanagui, DF09048E - Sergio de Brito Yanagui,
DF09563E - Janaina Castro de Faria, DF12922E - Isabel Izaguirre Zambotti Doria. R: ELCY DE MIRANDA GUEIROS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF010243 - Veronica Balbino de Sousa, DF027184 - Delma Ramos dos
Santos, Proc(s).: 27184 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de ELCY DE MIRANDA
GUEIROS, com sentença de homologação da partilha transitada em julgado. Os autos encontram-se aguardando o recolhimento do ITCD. Assim,
considerando que os autores não providenciaram o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública, determino o arquivamento provisório
dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes. Intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h49.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2009.01.1.147627-3 - Inventario - A: EUNICE MARIA VELOSO. Adv(s).: DF010794 - Paulo Cesar Chagas. R: DARCILIO VELOSO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAJIDALANE VELOSO. Adv(s).: DF010794 - Paulo Cesar Chagas. A: DARCILIO VELOSO JUNIOR. Adv(s).:
DF010794 - Paulo Cesar Chagas. A: ROBSON VELOSO . Adv(s).: DF010794 - Paulo Cesar Chagas. A: JANE VELOSO. Adv(s).: DF010794 - Paulo
Cesar Chagas. REPRESENTANTE LEGAL: EUNICE MARIA VELOSO. Adv(s).: DF010794 - Paulo Cesar Chagas. INTERESSADA: SILMARA
ARAUJO NUNES. Adv(s).: DF034719 - Rodrigo Pierre de Menezes. HERDEIROS: HOUDINE VELOSO (FALECIDO). Adv(s).: (.). Trata-se de
inventário dos bens deixados por falecimento de DARCILIO VELOSO, com sentença de homologação da partilha transitada em julgado. Os
autos encontram-se aguardando o recolhimento do ITCD. Assim, considerando que os autores não providenciaram o pagamento dos impostos
devidos à Fazenda Pública, determino o arquivamento provisório dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes.
Intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h52. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
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