TJDFT 28/09/2015 - Pág. 1028 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de setembro de 2015
DECISÃO
Nº 2009.01.1.111813-9 - Inventario - A: RICARDO ALBERTO CHAVES BASTOS. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva, DF020949
- Celso dos Santos, DF021299 - Cibele Soares da Silva, DF021325 - Luciano Soares da Silva. R: MARIO DE LIMA BASTOS. Adv(s).: DF020458
- Adair Siqueira de Queiroz Filho, Nao Consta Advogado. A: ANA PAULA DE FREITAS MENDES BASTOS. Adv(s).: DF020949 - Celso dos
Santos. HERDEIROS: SARITA SILVA BASTOS. Adv(s).: DF017020 - Lidiana Lemos de Oliveira, DF021692 - Glauciene Marcellino Magalhaes,
DF026414 - Judson de Araujo Gurgel. HERDEIROS: LUDMYLA SILVA BASTOS. Adv(s).: DF017020 - Lidiana Lemos de Oliveira, DF021692 Glauciene Marcellino Magalhaes, DF026414 - Judson de Araujo Gurgel. HERDEIROS: ZILMA CILENE BASTOS ZAPPONI. Adv(s).: DF015799
- Expedito Barbosa Júnior. HERDEIROS: CLAUDIO RENATO CHAVES BASTOS. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior, DF01598A Jose Carlos Carvalho, DF034023 - Alessandro Santos de Souza Teles Ferreira. A: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI. Adv(s).: DF01598A - Jose
Carlos Carvalho, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Compulsando os autos, verifico que os alvarás especificados no final da sentença de
fls. 279-280 já foram expedidos (fls. 291-296). Constato, ainda, que diante da notícia de transação firmada perante o juízo cível (fls. 410-412),
foi deferido o levantamento de valor para pagamento do credor do valor reservado na sentença (fls. 414 e 433). Assim, considerando que a
Fazenda Pública do Distrito Federal não manifestou oposição à continuidade do feito, fl. 443, expeçam-se os alvarás para levantamento dos
saldos remanescentes das contas judiciais (fls. 469-470, 472-474, 475-477, 480-485. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. Brasília DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h03. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.069276-3 - Inventario - A: IARA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. R: BENEDITO
PETRONIO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: CAMILLE LEMOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF005154 - Maria Graci Dias
Silveira, Proc(s).: ROS NOMES - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. A avaliação de fl. 419 foi realizada em dezembro de 2013. Dessa forma,
considerando a impugnação da Curadoria de Ausentes ao pedido de fls. 446-448, determino que seja realizada nova avaliação com a finalidade
de apurar o valor atualizado do imóvel. Expeça-se mandado. Com a juntada do laudo, dê-se vista a todos os interessados. Em resposta ao ofício
da 5ª Vara Cível de Brasília (fl. 452), informe-se que a pessoa indicada figura como herdeira regularmente habilitada nos autos do inventário
dos bens deixados por Benedito Petrônio Teixeira, que tramita por este juízo nos autos nº 2000.01.1.069276-3. P.I. Brasília - DF, segunda-feira,
03/08/2015 às 20h04. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.114481-9 - Inventario - A: VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO. Adv(s).: DF016530 - Ana Lucia Ribeiro Simino. R: SERGIO
RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA JUMA ALVARES RIBEIRO. Adv(s).: DF016530 - Ana Lucia Ribeiro Simino. A:
THIEGO AUGUSTO ALVARES RIBEIRO. Adv(s).: DF016530 - Ana Lucia Ribeiro Simino. A: HEITOR ARAUJO RIBEIRO CIMINI. Adv(s).: (.). A:
IGOR ARAUJO RIBEIRO CIMINI. Adv(s).: (.). A despeito da manifestação ministerial de fl. 405, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores,
porquanto não foi acostada aos autos guia para recolhimento de ITCD. Venham as procurações dos herdeiros HEITOR e IGOR, representados
por sua genitora. Por fim, venham, ainda, as últimas declarações e esbolo de partilha, observando o disposto nos artigos 1.023 a 1.025, do CPC,
qualificando os herdeiros e apontando as folhas dos autos em que se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados.
Prazo: 20 (vinte) dias. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h04. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2005.01.1.046071-5 - Inventario - A: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha Lisboa
Kosmalski, DF012258 - Juarez Rocha Botelho. R: EVALDO MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE LUIS ROSSI
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012258 - Juarez Rocha Botelho. A: GIULIA GRAZIELLA PINTAMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato
Kosmalski. A: PAULO ROBERTO ROSSI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012258 - Juarez Rocha Botelho. A: PATRICIA ROSSI DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF012258 - Juarez Rocha Botelho. A: MARCOS ADRIANO ROSSI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012258 - Juarez Rocha Botelho. A: MARIA LUISA
PIANTAMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato Kosmalski. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, em relação à
conta corrente nº 110597-7, quais movimentações bancárias foram realizadas entre abril de 2005 e novembro de 2011, pois há clara contradição
entre o extrato recentemente apresentado ao juízo (fl. 513 e verso) e aquele extraído em 26.4.2005, quando se apurou saldo de R$ 19.577,75 (fl.
39). Remeta-se cópia da fl. 39. No que concerne à conta poupança, INDEFIRO o pedido formulado, porquanto houve, claramente, equívoco da
requerente, à fl. 527, já que o extrato da conta poupança, em 2005, se encontra à fl. 36 destes autos, apontando, à época, saldo de R$ 5.325,27.
É razoável, portanto, que em razão do tempo decorrido, o saldo seja de R$ 10.408,81, em 12.10.2014 (fl. 512-verso). Com a resposta ao ofício,
dê-se vista aos herdeiros. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h06. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.194648-4 - Inventario - A: LIM SIUW LAN CHEW. Adv(s).: DF027021 - Renato Jardim da Silva. R: PANG A SOEI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRENDA LIM. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo, DF026108 - Eduardo Lessa Mundim,
DF027949 - Sulamita Cristina Dias, DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto, DF038434 - Rodolfo Moreira Alencastro Veiga. A: LIM LIE LAN. Adv(s).:
DF027021 - Renato Jardim da Silva. A: LIM TJHOI LAN. Adv(s).: DF027021 - Renato Jardim da Silva. A: LIM HANG LAN NOGUEIRA. Adv(s).:
DF010316 - Maria Custodia Sermoud Fonseca, DF016810 - Juliana Sermound Fonseca. A: LIM PAK LING. Adv(s).: DF027021 - Renato Jardim
da Silva. A: LIM PAK TJING. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa, Proc(s).: 29521 - PRFELIX ANGELO PALAZZO. Tendo em vista a oposição da Fazenda Pública, INDEFIRO o pedido de extinção do feito, considerando, inclusive,
a necessidade de observância do disposto no artigo 1.031, § 2º, do CPC, que exige o atesto, pela Órgão Fazendário, do pagamento de todos
os tributos, sob pena da responsabilização pessoal prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Além disso, há penhora no
rosto dos autos, incidente sobre o quinhão hereditário de um dos herdeiros (fls. 228-230). Aproveito a oportunidade para juntar aos autos as
CRI´s atualizadas dos imóveis arrolados no curso do processo, onde se vislumbra que, antes de seu falecimento, a Sra. Pang alienou os bens
de matrícula nºs 12756 e 31822. Surpreendentemente, no entanto, deparo-me com o registro de partilha, por escritura pública, na matrícula nº
48.659, do imóvel situado na Quadra 205 Sul, dando conta de que o 1/3 da propriedade imobiliária foi distribuído entre DULCE HELEN LIM, SUZI
ESTER LIM e ALICE SUZAN LIM, pessoas estranhas ao presente feito. Assim, retornem os autos à Fazenda Pública, para ciência. Sem prejuízo,
oficie-se à Corregedoria do TJDFT, noticiando o registro, pelo Serviço Notarial do 5º Ofício de Taguatinga, de partilha extrajudicial na pendência
de processo judicial de inventário, sem que os herdeiros tenham obtido a suspensão ou extinção do feito, como requer a Resolução nº 35/2007,
do CNJ. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h07. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.122423-0 - Inventario - A: GLAUCIE VALERIA SOUZA LIMA. Adv(s).: DF035441 - Flavio Henrique Carneiro. R:
HELVECIO FERREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO AURELIO SOUZA LIMA. Adv(s).: DF035441 - Flavio Henrique
Carneiro. HERDEIROS: SAMYLA THAUAN SANTOS LIMA. Adv(s).: DF029140 - Claudio Rocha Santos, GO028030 - Marcio Rocha Santos.
INVENTARIANTE: EDNALVA SOUZA LIMA. Adv(s).: DF035441 - Flavio Henrique Carneiro. HERDEIROS: THATIANA CRISTINA RODRIGUES
LIMA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Acolho a cota ministerial de fl. 137. Venha, pela inventariante, as últimas declarações e esboço de partilha,
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