TJDFT 17/09/2014 - Pág. 734 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de setembro de 2014
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.052872-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
NOBEL MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAZARO DE CONSUELO VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO
CESAR VELOSO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei petição de fls. 45/46. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente para
dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h12. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.030648-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R:
THIAGO GOMES DE LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro expedição de ofício. Pronuncio prescrição da pretensão
executiva. Declaro extinto o processo de execução com suporte no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O exequente arcará com
custas finais. Transitado em julgado e recolhidas custas finais, defiro ao exequente o desentranhamento dos documentos que acompanham a
petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h18.
Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.033280-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA SHCES 707 BLOCO D. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth
Leite Ribeiro. R: JHONATAN DAMASCENO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro extinto o processo de execução
com base no artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. O exequente arcará com o pagamento das custas.
Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Em após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h21. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.071301-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAPAH TECNICA LTDA ME. Adv(s).: DF039375 - Marcio Emrich
Guimaraes Leao. R: AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo
o exequente para se manifestar sobre a Carta Precatória não cumprida., devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h21. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.168708-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: SUELY DOS SANTOS MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de execução entre as partes acima
destacadas. O objeto da presente execução foi satisfeito, conforme manifestação da parte credora à f. 40. Com apoio no artigo 794, I, do CPC,
julgo extinto o processo. Custas finais pelo executado, se houver. A renúncia ao prazo recursal depende de anterior ciência da parte quanto ao
conteúdo da sentença. Em face do pagamento noticiado nos autos, não cabe desentranhamento do título pelo exequente, como requerido (f. 40).
Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas, defiro à executada o desentranhamento do título de crédito que instrui a execução (f. 10).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido pelas partes. Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h22. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.184579-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO LOPES DE MENESES. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação
de execução entre as partes acima destacadas. O processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora que, embora
regularmente intimada, através de publicação na imprensa e pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem promover os atos e diligências que
lhe competiam, donde há que se presumir, inclusive, que perdeu o interesse processual. Ante o exposto, declaro extinto o processo com base
no art. 267, inciso III, c/c art. 598, ambos do CPC, e condeno parte autora nas despesas processuais. Transitado em julgado e recolhidas custas
finais, defiro ao exequente o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo.
Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/09/2014 às 14h54. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.062051-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO ALBERTO PERES SQN 303 BLOCO K. Adv(s).:
DF028798 - Aline Gorete Saraiva. R: HAFIZA FREIRE FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de execução entre as partes acima
destacadas. O devedor obteve a remissão total da dívida por transação extrajudicial, nos termos expostos à f. 23 destes autos. Assim, com apoio
no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Custas finais pela executada. Transitado em julgado
e recolhidas custas, dê-se baixa. Em após, arquivem-se os autos. Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/09/2014 às 14h32. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.034719-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira.
R: CRUZ E SILVA MINIMERCADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que o o endereço de fl. 121 já foi diligenciado, conforme fl.
112. Em conformidade com a portaria 01/2013, deste Juízo, intimo o exequente a manifestar-se sobre o ofício no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h38. .
Nº 2013.01.1.114055-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves
Gomes Bezerra. R: NILTON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 86/97,
tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a se
manifestar sobre a Certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014
às 16h04. .
Nº 2013.01.1.183206-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. R: WILSON COELHO DE ANDRADE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta
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