TJDFT 17/09/2014 - Pág. 733 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Nº 2013.01.1.149298-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a regular citação da
executada, defiro a suspensão do curso do processo até 24.10.2014, com apoio no artigo 792 do CPC. Após decorrido o prazo supra, intime-se
o exequente para dizer se houve o cumprimento do acordo, a fim de autorizar a extinção da execução. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira,
10/09/2014 às 14h33. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.002570-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP140055 - Adriano Athala
de Oliveira Shcaira. R: NEIDE ROSA PADILHA COM GAS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEIDE ROSA PADILHA. Adv(s).: (.). No
caso não está demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado. Assim, não é cabível a pesquisa de
bens do executado mediante obtenção de cópia de sua Declaração de Bens e Direitos perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud.
Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A expedição de ofício à Receita Federal é possível depois de evidenciada
a ineficácia do esforço empreendido pelo credor na localização de bens penhoráveis do devedor. 2. Comprovado nos autos que o credor não
esgotou todas as tentativas para localização de bens do devedor passíveis de penhora, pois possível, ainda, a pesquisa de bens imóveis. 3.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.683081, 20130020076248AGI, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
05/06/2013, Publicado no DJE: 12/06/2013. Pág.: 120). Ante o exposto, indefiro o requerimento. Ao exequente para requerer a medidas executivas
que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h15. Fábio Eduardo Marques,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.071342-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: COMERCIAL NUNES DA SILVA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. I - Ao exequente
para esclarecer o pedido de f. 41, vez que a executada ali indicada é estranha a relação processual. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
desentranhamento. II - Constitui ônus processual da parte autora a indicação de endereço para os fins do artigo 282 do CPC. Assim, a consulta
de endereço por meio dos sistemas informatizados revela uma providência excepcional do juízo, sendo cabível apenas depois de demonstrado
o exaurimento dos meios disponíveis à parte autora. Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSULTA NO BACENJUD. MEDIDA
EXPECPCIONAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Constitui-se ônus da parte autora a indicação do domicílio e
residência do réu, nos termos do art. 282, inciso II, do CPC. 2. Se o exequente exauriu todas as diligências possíveis ao seu alcance para localizar
o endereço do executado, torna-se cabível a consulta no sistema BACEJUD para obter tais informações, eis que admitida apenas em situações
excepcionais. Precedentes do TJDFT. 3. Agravo provido." (AGI 2012.00.2.016871-9, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 29.10.2012, Publicado no DJE: 16.11.2012). Ademais, nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC, incumbe ao
autor promover os meios de citação da parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis até 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do
processo por falta de desenvolvimento regular. Ante o exposto, por ora indefiro consulta de endereço. À exequente para informar o endereço
destinado à citação, sob pena de extinção do processo. Prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h38.
Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.084722-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COBRASF COBRANCA E ASSESSORAMENTO FINANCEIRO LTDA
ME. Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e Souza. R: SEVERINA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Constitui ônus processual
da parte autora a indicação de endereço para os fins do artigo 282 do CPC. Assim, a consulta de endereço por meio dos sistemas
informatizados revela uma providência excepcional do juízo, sendo cabível apenas depois de demonstrado o exaurimento dos meios disponíveis
à parte autora. Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSULTA NO BACENJUD. MEDIDA EXPECPCIONAL. EXAURIMENTO
DAS DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Constitui-se ônus da parte autora a indicação do domícilio e residência do réu, nos termos do art. 282,
inciso II, do CPC. 2. Se o exequente exauriu todas as diligências possíveis ao seu alcance para localizar o endereço do executado, torna-se
cabível a consulta no sistema BACEJUD para obter tais informações, eis que admitida apenas em situações excepcionais. Precedentes do TJDFT.
3. Agravo provido." (AGI 2012.00.2.016871-9, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29.10.2012,
Publicado no DJE: 16.11.2012). Ademais, nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC, incumbe ao autor promover os meios de citação da
parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis até 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo por falta de desenvolvimento
regular. Ante o exposto, por ora indefiro consulta de endereço. À exequente para informar o endereço destinado à citação, sob pena de extinção
do processo. Prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 13h52. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.057929-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto
Avila Nunes Guimaraes. R: ADRIANA DA SILVA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Constitui ônus processual da parte autora a indicação
de endereço para os fins do artigo 282 do CPC. Assim, a consulta de endereço por meio dos sistemas informatizados revela uma providência
excepcional do juízo, sendo cabível apenas depois de demonstrado o exaurimento dos meios disponíveis à parte autora. Confira-se o precedente
julgado no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO RÉU.
ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSULTA NO BACENJUD. MEDIDA EXPECPCIONAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. 1.
Constitui-se ônus da parte autora a indicação do domícilio e residência do réu, nos termos do art. 282, inciso II, do CPC. 2. Se o exequente exauriu
todas as diligências possíveis ao seu alcance para localizar o endereço do executado, torna-se cabível a consulta no sistema BACEJUD para obter
tais informações, eis que admitida apenas em situações excepcionais. Precedentes do TJDFT. 3. Agravo provido." (AGI 2012.00.2.016871-9,
Rel. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29.10.2012, Publicado no DJE: 16.11.2012). Ademais,
nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC, incumbe ao autor promover os meios de citação da parte contrária no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis até 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo por falta de desenvolvimento regular. Ante o exposto, por ora indefiro
consulta de endereço. Ao exequente para informar o endereço destinado à citação, sob pena de extinção do processo. Prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h14. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.022128-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi.
R: BRUNO VINICIUS FERREIRA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro a expedição de ofícios às operadoras
telefônicas. Pronuncio prescrição da pretensão executiva. Declaro extinto o processo de execução com suporte no artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil. O exequente arcará com custas finais. Transitado em julgado e recolhidas custas finais, defiro ao exequente o
desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Em após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Publique-se, registre-se e intime(m)se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h04. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
733