TJDFT 15/05/2014 - Pág. 239 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de maio de 2014
processo envolvendo a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de assinatura básica do serviço de telefonia fixa (AI 696.829/
PR, Relator Ministro MENEZES DIREITO, DJ-e de 6/6/2008), a Suprema Corte, ao apreciar o RE 567.454/BA, especificamente por ocasião
de Questão de Ordem suscitada pelo Ministro CEZAR PELUSO, proclamou o entendimento "no sentido de adotar o regime da inexistência
de repercussão geral aos processos que envolvam a questão de tarifa básica de telefonia fixa que tem caráter infraconstitucional (...)". Nesse
passo, consoante se colhe do trecho citado, concluiu-se que a ausência de repercussão geral decorre do fato de que o mérito da controvérsia
relacionada à legalidade da assinatura básica mensal restringe-se ao cotejamento da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o
Código de Defesa do Consumidor, não cabendo, pois, sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, seria indireta
a Lex Mater. O acórdão respectivo restou assim ementado: TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA
QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Omissis 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não
apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação
infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido
o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica. (RE 567454, Relator Ministro CARLOS BRITTO, julgado
em 18/6/2009, DJ-e 27/8/2009) Dessa feita, atentando-se para o regramento específico constante do artigo 543-A, § 5º, da Lei Adjetiva Civil,
que proclama que a decisão denegatória de repercussão geral opera seus efeitos sobre todos os recursos que versem idêntica matéria, bem
assim para os termos do § 2º do artigo 543-B, do mesmo diploma processual, no sentido de que "negada a existência de repercussão geral, os
recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos", reputa-se inadmissível o presente recurso extraordinário, por ausência
de pressuposto específico, revelando-se, pois, inviável o seu encaminhamento à Corte Suprema. III - Ante o exposto, deixo de admitir o recurso
extraordinário, porquanto PREJUDICADO pela inexistência de repercussão geral. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2013. Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federalcs0
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorridos
Advogado
2012 01 1 153400-6
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) ADEMIR MARCOS AFONSO
MARIA LUZIA FRANCISCA DE LIMA e MARÍLIA ASSUNÇÃO DE ARAÚJO e MARILEIDE ARAÚJO LEITE e MARIA
ROSÁLIA DA SILVA e MÍRIAM FERREIRA DE ASSIS DA SILVA
Dr.(a) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
id15555648 Remetam-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o não exercício do juízo de retratação, de acordo
com o art. 543-B, §4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 26 de março de 2014. Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente da 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorridos
Advogado
2012 01 1 156285-6
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
ALESSANDRA VALADARES CALIXTO e ROSANGELA COSTA NERI DOS SANTOS e MARIA LEONIDIA RODRIGUES
DA COSTA E LIMA e ROSA MARIA GOMES FERNANDES e ROSINEIDE CORREIA MARQUES
Dr.(a) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
sid14957990 Defiro o requerimento de f.289. Ao SERER para que providencie a exclusão de MARIA LEONIDIA RODRIGUES DA COSTA
E LIMA como parte nos presentes autos. Intime-se. Brasília, 25 de março de 2014. Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente da 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Brasília - DF, 14 de maio de 2014
PAUTA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TURMA RECURSAL 010/2014
Despachos exarados pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, em Juízo de Admissibilidade.
N. Processo
Recurso
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2012 01 1 102082-7
RECURSO EXTRAORDIN NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO
JOÃO FRANCISCO DE ALCÂNTARA
Dr.(a) PATRÍCIA LEITE PEREIRA DA SILVA
III - Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso extraordinário. Publique-se.
N. Processo
Recurso
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2012 01 1 137268-2
RECURSO EXTRAORDIN NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
MARIA EMÍLIA NUNES SILVA
Dr.(a) VICTOR MENDONCA NEIVA
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) SARAH GUIMARAES DE MATOS
III - Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso extraordinário. Publique-se.
N. Processo
Recurso
Recorrente
Advogado
Recorridos
Advogado
2012 01 1 160488-8
RECURSO EXTRAORDIN NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) FABIANO LIMA PEREIRA
CARMEM LUCIA SOARES MENDES e CRISTIANA COUTINHO DE MENESES DOS SANTOS e CAROLINE BRITTO
IGREJA NASCIMENTO e CRISTIANE ALVES DA SILVA e AUDENI DE ABREU DE SOUZA
Dr.(a) ROBERTO GOMES FERREIRA
III - Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso extraordinário. Publique-se.
N. Processo
Recurso
Recorrente
2012 01 1 178806-9
RECURSO EXTRAORDIN NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS-DF
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