10.002 Resultado da pesquisa ministro cezar peluso - data - 24/12/2024
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3574/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 6777 Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto fatos! ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas se verá diante de constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do uma decisão do Supremo declarando a harmonia do dispositivo com Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da a Const
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3547/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 7444 O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Mas, Ministro, quanto a isso eu não tenho dúvida. Eu RELATOR) - Vossa Excelência me permite? O que, segundo me julgo a ação procedente. Conheço do mérito e julgo a ação parece, o Tribunal fez, e fez com acerto? Ele reconheceu que a procedente, sem problema nenhum. mera inadimplência - é isso que o artigo 71, § 1�
2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 4242 Apartir desse entendimento, passou-se a exigir, para a rescisão do TST deve ser compreendida é que se trata de garantia de contrato de trabalho de empregados públicos, uma decisão defesa do interesse público contra atos abusivos da empresa, motivada, que deverá ser precedida de um procedimento formal, isto é, atos contrários ao interesse público. Isso co
3574/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho da jurisprudência predominante. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Pode até ser. Vossa Excelência conhece bem a Justiça do Trabalho. Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do Trabalho. Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse di
3574/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho prestadora de serviços não enseja a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido com seu empregado, daí não segue a impossibilidade de reconhecimento dessa responsabilidade, em caráter subsidiário, na hipótese de omissão da Administração Pública no cumprimento da obrigação de f
3582/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 9.032, 1995. (ADC. 16/DF, Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso, Dje. 09/09/2011). Consta, todavia, do referido acórdão, ressalva expressa do Relator, no que foi secundado pela maiori
3582/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas, onde prevista essa atuação censora? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - São outr
3578/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho da jurisprudência predominante. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Pode até ser. Vossa Excelência conhece bem a Justiça do Trabalho. Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do Trabalho. Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse di