TJDFT 14/04/2014 - Pág. 491 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
Nº 2013.01.1.178392-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCI CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO008032 - Linda Jacinto
Xavier. R: RECCOL REAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima. Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução. Autorizado(a) pela Portaria
01/2013 deste Juízo, intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 12h39. .
Nº 2013.01.1.184477-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha. R: FUNDAMENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução.
Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 12h43. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.074038-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRAL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).:
GO022853 - Thiago Afonso Santos Estrella. R: DROGARIA SANVITA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013
deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte ré no sistema Bacenjud,
devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 12h58. .
Nº 2013.01.1.050903-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028384 - Felipe
Fernandes Macedo Pinto. R: MARIA DOS SANTOS MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013
deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte ré no sistema Bacenjud,
devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 13h04. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.060679-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002
- Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: CAIADO E MENDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARETH MENDES CAIADO SOUSA. Adv(s).: (.). Ao exequente
para se manifestar sobre a resposta positiva à consulta de ativos financeiros executado no sistema Bacenjud e seu arresto, bem assim para
cumprir o disposto no artigo 654 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia do arresto. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 15h. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.157335-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GOLDEN STYLE COMERCIAL DE LIMPEZA LTDA. Adv(s).: DF030022
- Grasiele Vieira Rodrigues Carvalho Gomes. R: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF027567 - Delize Sousa
Martins Andrade. I - Abra-se o terceiro volume dos autos. II - Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. III - Diante do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, reservo a análise do pedido de f. 445/446 para após o julgamento
do recurso. Aguarde-se, pois, a decisão no agravo. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 14h24. Fábio Eduardo Marques,Juiz
de Direito .
DECISAO
Nº 2013.01.1.175668-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UP FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF038125 - LAURO
AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. R: ROBERT DAVID DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cuida-se de execução fundada
em título de crédito extrajudicial. Houve bloqueio de ativo financeiro, o qual determino seja transferido para conta judicial. Posto que transferido
o valor para a conta judicial à disposição deste juízo, converto-o em penhora, na forma do art. 655, inciso I, do CPC. Intime-se da penhora a
parte executada por publicação ao advogado, se houver procurador constituído nos autos. Caso contrário, intime-se da penhora por mandado
postal com A.R. Posto que já decorrido o prazo para interposição de embargos à execução, intime-se o exeqüente para dar andamento ao feito
no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 14/03/2014 às 13h29. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.031209-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - ANTONIO VALE LEITE.
R: PATRICIA LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado,
dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado
que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada
aos autos do mandado de citação. Advirto o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em R$
10.000,00 (dez mil reais). Os honorários serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar
da citação. Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos. Brasília - DF, sexta-feira, 14/03/2014 às
13h42. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.136854-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
TRAN CAR TRANCAS CARROS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: SP152921 - Paulo Roberto Brunetti. R: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA.
Adv(s).: SP152921 - Paulo Roberto Brunetti. R: VERA MARIA RODRIGUES CUNHA. Adv(s).: SP152921 - Paulo Roberto Brunetti. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei devidamente cumprido o mandado de avaliação de fls. 55/57. Digam sobre eles as Partes, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 15h45. .
Nº 2014.01.1.019801-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL DMARS LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: DULCINEIA SOARES COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei a guia de depósito
judicial de fl. 25. Certifico que juntei mandado de citação, penhora, avaliação e intimação cumprido de fls.23/24. Autorizado(a) pela Portaria
01/2013 deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre o depósito efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quintafeira, 03/04/2014 às 16h46. .
Nº 2013.01.1.050341-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO SA. Adv(s).: DF010502 Jose Raimundo de Carvalho. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro. Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo de custas finais da Contadoria. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013
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