TJDFT 14/04/2014 - Pág. 492 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
deste Juízo, intimo (pessoalmente) o Executado SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA a recolher as custas finais
do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. _____OBSERVAÇÕES: _____*O boleto para pagamento das custas judiciais deve ser emitido pela
internet, no endereço: www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Dúvidas: 0800-61-4646; *O boleto pago deve ser protocolado no Cartório da 1ª Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h31. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.074854-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO OESTE ASFALTO LTDA. Adv(s).: GO028431 - JOAO PAULO
MARTINS DE ARAUJO. R: CONTERSA CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
A) DECISAO - Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor, vez que demonstrada a propriedade deste em favor do devedor. Na forma do
§ 5º do art. 659 do CPC, expeça-se o Termo de Penhora, tendo como objeto o imóvel descrito na certidão de matrícula de f. 140. Expeça-se
certidão de penhora e intime-se o credor para proceder ao registro da restrição no cartório imobiliário competente, devendo trazer ao juízo a prova
do registro no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se da penhora a executada por mandado postal com A.R. Intime-se o exequente por publicação.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às 11h18. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito - B) CERTIDAO - Certifico e dou fé que foi expedida a
Certidão para Registro da Penhora, conforme determinação retro, ficando o exequente intimado a retirá-la e a providenciar o devido registro no
cartório imobiliário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h54..
Nº 2014.01.1.041021-9 - Embargos A Execucao - A: GILBERTO LUIZ MARTEL. Adv(s).: BA020681 - ABEL CESAR SILVEIRA
OLIVEIRA. R: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - EDEGAR STECKER. Em cumprimento à decisão retro, anotei o advogado indicado à fl.
15 no SISTJ e na capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 17h05. DECISAO - I - Anote-se o nome do patrono do embargante,
conforme pedido à f. 15, item 8. II - Nos termos do parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil, os embargos do devedor são
autuados em apartado e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo advogado,
sob sua responsabilidade pessoal. De acordo, ainda, com o precedente julgado neste TJDFT: "Nos embargos à execução, cabe ao embargante
indicar as provas que pretende produzir e instruir a petição inicial com documentos necessários à comprovação das suas alegações." (APC
2007.01.1.126230-6, Relator Desembargador Natanael Caetano, 1ª Turma Cível). Assim, o embargante deve juntar os documentos que permitam
ao juízo o conhecimento pleno da matéria debatida, ao menos a cópia da petição inicial da ação de execução e o respectivo título executado,
além de outros que entender pertinentes à comprovação de suas alegações. Instrua-se a petição inicial adequadamente. Prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 14h44. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
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