TJDFT 14/04/2014 - Pág. 490 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
do processo. O exequente fica ciente de que o documento será destruído após o prazo de 3 (três) meses desta intimação, resguardando o sigilo
das informações. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 18h28. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.032880-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
ARJ RESTAURANTE E BUFFET LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIS AUGUSTO DA ROZA. Adv(s).: (.). R: JULIANO DA ROZA.
Adv(s).: (.). I - Em relação ao segundo executado, REGIS AUGUSTO DA ROZA, não foi possível proceder à consulta para fins de arresto, tendo
em vista que o número do CPF informado na inicial refere-se a terceiro, estranho ao processo, consoante consultas de f. 113/114. Certo que em
consulta anterior (f. 66, 69 e 75), o referido CPF constou como sendo do segundo executado. Todavia, diante da divergência ora constatada fazse necessário esclarecimentos da parte exequente para o que concedo o prazo de 5 (cinco) dias. II - Ao exequente para se manifestar sobre a
resposta positiva à consulta de ativos financeiros executado no sistema Bacenjud e seu arresto, bem assim para cumprir o disposto no artigo
654 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia do arresto. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014
às 13h19. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.167166-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: SITEPROVIDER PROVEDOR DE INTERNET LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTUS BRITO DE ABREU. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RAFAEL BRITO DE ABREU. Adv(s).: (.). O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução.
Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim,
determino o desbloqueio da quantia de fl. 44. Intime-se o exequente para requerer as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisória da execução, sem baixa nos registros do executado. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014
às 12h31. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.101093-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho.
R: BSB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERMINIO OSORIO JERONIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
LAZARO CALAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Houve remissão total da dívida por meio de transação extrajudicial, nos termos expostos à
f. 84/87 destes autos. Assim, não há interesse jurídico na homologação de acordo extrajudicial em sede processo de execução, pois tal ato
processual implicaria apenas na criação outro título executivo, de natureza judicial. Com efeito, a transação obriga definitivamente as partes,
limitando-se o órgão julgador à verificação dos requisitos formais e processuais. Confira-se o precedente no STJ: "(...) II - Conforme registra a
doutrina, se 'o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral,
mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive
por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível
'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Cód. Civ., art. 1.030)'." (REsp 331.059/MG, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 29.9.2003). Além disso, não houve citação de todos os executados. Nesse passo, a homologação do acordo resultaria
na extinção do processo com resolução de mérito quanto aos executados ainda não citados, em nítida imprecisão técnica. Afinal, uma vez
que a renegociação da dívida entabulada entre as partes foi feita extrajudicialmente, somente poderia ser considerada suprida a citação dos
executados acaso os mesmos tivessem subscrito, mediante seu regular procurador, a petição de suspensão do processo conjuntamente com o
advogado do exequente. Esse o entendimento no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. - Nos termos do artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação. - Não há se
falar em comparecimento espontâneo da parte executada aos autos se o pedido de suspensão do processo, em razão de acordo extrajudicial
de renegociação da dívida, somente é assinado pelo advogado da parte credora. - Agravo desprovido. Unânime." (AGI 2012.00.2.022547-4,
Rel. Desembargador Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE 27.2.2013). Por outro lado, em vista do acordo, não persiste interesse processual
em relação aos executados não citados. Sem interesse processual, carece condição da ação. Confira-se o seguinte aresto do TJDFT: "(...) 1.
Havendo ajuste prévio entre as partes quanto ao acordo celebrado, não há lide ou pretensão resistida a ser dirimida, sendo o autor carecedor
do direito de ação por falta de interesse processual. O judiciário não pode ser utilizado para homologar situações já previamente resolvidas. 2.
Não existe interesse de agir na pretensão de obter homologação judicial de acordo que, por si só, constitui título executivo extrajudicial. O mero
interesse das partes em obter título executivo judicial não enseja a adoção de mais um procedimento de jurisdição voluntária, restrito às hipóteses
de evidente interesse público em razão da natureza da lide ou da qualidade das partes. 3. Recurso provido. Maioria. (APC 2009.01.1.080271-2,
Rel. Designado Desembargador Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJE 29.4.2010.)". Assim, declaro extinto o processo de execução com base no
artigo 267, VI, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos executados, não citados (f. 39, 58 e 60), BSB ENGENHARIA
LTDA e JOSÉ LAZARO CALAIS. Anote-se na petição inicial. Expeça-se ofício de baixa em relação a tais executados. Em após, quanto ao
segundo executado (ERMINIO OSORIO JERONIMO), com apoio no artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até
13.12.2018. Não cabe baixa dos registros do processo na SERASA, uma vez que o acordo não previu a extinção do processo, e sim a suspensão
dos atos executivos. Após decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve quitação do acordo,
de forma a propiciar a extinção da execução. Ressalte-se que a inércia do exequente será interpretada como quitação da dívida. Intime(m)-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h41. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.033595-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves.
R: SLI COMERCIO DE TINTAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANEIA CORREIA PINHEIRO. Adv(s).: (.). Em relação ao
segundo executado não houve bloqueio, pela inexistência de saldo. Em relação ao primeiro executado, o valor bloqueado não é suficiente sequer
para suportar as custas. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, não se leva a efeito o
arresto ou penhora pela inexistência de proveito. Não havendo arresto nos autos, não há fundamento jurídico para a citação por edital, restando
inaplicável o artigo 654 do Código de Processo Civil. Assim, determino o desbloqueio da quantia. Considerando que ainda não houve citação e,
por consequência, não houve interrupção da prescrição, o exequente deve manifestar se lhe interessa a citação por edital, com base no artigo
231 do Código de Processo Civil. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção e arquivamento do processo por falta de desenvolvimento regular.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 13h08. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.159787-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: JOAO LUIS ALVARENGA BERNARDES. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Cuida-se de
execução fundada em título de crédito extrajudicial. Houve bloqueio de ativo financeiro, o qual determino seja transferido para conta judicial. Posto
que transferido o valor para a conta judicial à disposição deste juízo, converto-o em penhora, na forma do art. 655, inciso I, do CPC. Intime-se da
penhora a parte executada por publicação ao advogado, se houver procurador constituído nos autos. Caso contrário, intime-se da penhora por
mandado postal com A.R. Posto que já decorrido o prazo para interposição de embargos à execução, intime-se o exeqüente para dar andamento
ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 12h34. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
490