TJDFT 22/07/2013 - Pág. 710 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de julho de 2013
quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição. A consulta e
obtenção de cópias dos autos, quando já encaminhados ao arquivo do TJDFT, será feita perante o setor competente. Ressalto, desde já, que os
autos não serão desarquivados apenas para consulta ou obtenção de cópias. O artigo 123 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT assim
dispõe: "Nos arquivos correntes será disponibilizada a consulta e a obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado
devidamente identificado e mediante requerimento". Portanto, fica desde já advertido que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis após
as consultas acima e não tendo a parte credora informado outros bens, os autos serão arquivados provisoriamente, uma vez que foram esgotadas
as possibilidades de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/07/2013 às 15h19. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 69710-4/07 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF029059
- Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF11289E - Luis Eduardo Oliveira Alejarra. R: ELOIDES PEREIRA LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Determino a pesquisa de endereço através dos sistemas Bacenjud (contas bancárias), Infoseg (Receita Federal) e Sistema de
Informações Eleitorais - SIEL/TRE-DF. Saliento que o Infojud/Infoseg apresenta os dados que constam na Receita Federal. O Renajud não
apresenta endereço da parte, apenas veículos registrados. Indefiro a consulta ao Renajud para o propósito de busca de endereço. Após, com
a publicação desta decisão no DJE, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa e requerer o que entender
de direito. A parte deve se atentar para que, caso já tenha sido diligenciado nos endereços encontrados e não possuindo ela novo endereço,
deve requer a citação/intimação por edital. Determino também que a parte indique o número das folhas dos autos em que já foi provado ter
sido realizada a diligência, não sendo atendimento a essa determinação a mera menção de que já foram diligenciados em todos os endereços
encontrados no sistema. A citação por edital "é típica modalidade de ficta vocatio porque a cientificação do réu não é efetiva, mas meramente
presumida" (Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, 7ª edição, p. 214). E, por se tratar de forma de citação ficta, requer maiores
cuidados para evitar futura nulidade de todo o processo. Deve ser realizada com cautela. As diligências realizadas no endereço fornecido pela
parte autora/credora e nos endereços localizados por meio do sistema Bacenjud e Infojud exaurem, a contento, os meios de localização da parte.
Com efeito, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas judiciários já esgotam, de sobra, os meios para a localização das demais partes, vez
que seus bancos de dados reúnem informações sobre as pessoas pesquisadas. Se não localizadas nos endereços fornecidos pelos sistemas de
informação judicial é porque se encontram em local incerto e não sabido. Descabido, por ofensa aos princípios da economia e celeridade, exigir
que a parte também pesquise nas operadoras de telefonia e demais bancos de dados. Esses pedidos aumentam a quantidade de expedições nas
varas e não trazem resultados práticos. Além disso, os artigos 231 e 232, inciso II, do CPC, não exigem que, para o esgotamento dos meios de
localização, sejam feitas pesquisas em todos os bancos de dados existentes. A parte já tem o direito e o dever de promover a citação/intimação
por edital na hipótese de ter sido pesquisado nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. É dever, pois compete à parte promover os atos
necessários à continuidade do processo e pagar eventuais despesas. O seguinte julgado recente do TJDFT é com esse entendimento: "CITAÇÃO
POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1 - Tratando-se de citação ficta, que requer maiores cuidados para evitar futura nulidade
do processo, antes de requerer a citação por edital, deve o autor exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. 2 - As realizadas
por meio dos sistemas Bacenjud e Infojud exaurem as diligências possíveis para a localização do réu. 3 - Agravo provido." (Acórdão n.668384,
20130020019724AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 16/04/2013. Pág.: 167) Os
resultados das pesquisas foram juntados. Dê-se vista à parte autora/credora. I. Brasília - DF, terça-feira, 16/07/2013 às 16h15. Alex Costa de
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 120165-2/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA. Adv(s).: DF00750A - Luiz
Antonio Muniz Machado, DF07720E - Bruno Martins do Carmo, MG062050 - Noeli Andrade Moreira. R: ADERBAL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. DETERMINO A CONSULTA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e RECEITA FEDERAL.
Penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui ato previsto na lei (CPC, artigo 655, inciso I),
com preferência sobre qualquer outro bem do devedor. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, pode requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome da parte executada, podendo, inclusive, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução (CPC, artigo 655-A). No particular ao sigilo de dados bancários, a Lei Complementar nº 105/2001, no artigo 3º, admite
o acesso do Poder Judiciário às informações. Assim, considerando que a legislação autoriza o acesso ao Poder Judiciário quanto aos dados
do cliente de instituição financeira, bem como penhora de dinheiro, não há impedimento para a realização do ato por meio de comunicação
eletrônica. Ante o exposto, objetivando futura efetivação de penhora por convolação de depósito ou aplicação financeira, DEFIRO A PESQUISA
VIA BACENJUD sobre a existência de ativos em nome da parte executada, bem como o respectivo bloqueio de valores disponíveis até a quantia
indicada na execução. Após, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aguarde-se o retorno das informações requisitadas e certifique-se nos autos.
Sem prejuízo do bloqueio acima, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 262 do CPC, e
dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, evitando-se várias juntadas, DETERMINO A CONSULTA DE BENS
do(s) executado(s) no Renajud, no ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e na declaração de bens do Imposto de Renda, último
exercício declarado, mediante uso do Infojud. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Depois, juntem-se as respostas dos sistemas
acima. Quanto à declaração de imposto de renda, ficará disponível em cartório. Em seguida, independentemente de nova decisão ou certidão
cartorária, DÊ-SE VISTA À PARTE CREDORA, mediante a publicação desta decisão no DJE, para que, no prazo de cinco dias, diga quanto
ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas. A atividade
jurisdicional executiva incide sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a sua pessoa, sendo seus bens presentes e futuros, à exceção daqueles
impenhoráveis, que respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos artigos 591 do Código de Processo Civil e 391 do
Código Civil. Não é razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para
o êxito da execução -, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que,
pela inação do exequente, não caminha para a sua solução. Com esse entendimento: REsp 991.507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012. O art. 791 do CPC determina a suspensão do processo quando o devedor não possuir
bens penhoráveis. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição. A consulta e obtenção de cópias dos autos,
quando já encaminhados ao arquivo do TJDFT, será feita perante o setor competente. Ressalto, desde já, que os autos não serão desarquivados
apenas para consulta ou obtenção de cópias. O artigo 123 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT assim dispõe: "Nos arquivos correntes
será disponibilizada a consulta e a obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e
mediante requerimento". Portanto, fica desde já advertido que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis após as consultas acima e não
tendo a parte credora informado outros bens, os autos serão arquivados provisoriamente, uma vez que foram esgotadas as possibilidades de
pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/07/2013 às 15h19. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 20755-7/08 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF032409 - Barbara
Aparecida de Almeida Suaid, DF12349E - Candido Dias dos Santos Filho. R: NELORE COMERCIO DE CARNES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: RODRIGO DE LIMA TRONDOLI. Adv(s).: (.). R: ROGERIO DE LIMA TRONDOLI. Adv(s).: (.). R: TOMAS ERNESTO TRONDOLI.
Adv(s).: (.). Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 262 do CPC, e dos princípios da economia,
celeridade e concentração de atos processuais, evitando-se várias juntadas, foi realizada a PESQUISA DE BENS do(s) executado(s) no Bacenjud,
Renajud, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e na declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, mediante
uso do Infojud. Fica exeqüente intimado a se manifestar sobre o resultado das pesquisas. Houve bloqueio de ativo financeiro, por meio do sistema
Bacenjud, que ora determino seja transferido para conta judicial à disposição deste juízo. Posto isso, converto o depósito em penhora, nos termos
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