TJDFT 19/07/2012 - Pág. 685 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2012
Santos. R: CARLOS LEMOS GUERREIRO. Adv(s).: (.). R: CLEBER ROBERTO PIRES. Adv(s).: (.). R: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE
SOUZA. Adv(s).: (.). R: WALTER PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira. R: VANESSA PINHEIRO CHAVIER DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: IRAN BERNARDES DA COSTA . Adv(s).: DF007669 - Bernardo Rosario Fusco Pessoa de Oliveira. R: NEUZA MARIA
DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). R: WILLIAN MOTA ROSSIONOLI. Adv(s).: (.). R: VALDENIRA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: MAURI
PAGOTTO FILHO. Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO FONSECA. Adv(s).: (.). R: TELMA ASSIS. Adv(s).: (.). R: DULCINEIA RAMOS ARAUJO.
Adv(s).: DF009776 - Fabio Ramos de Araujo Silva. R: NYLTON ARAUJO SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
IVONETE FELIX DA SILVA. Adv(s).: (.). R: GEOSIMAR FERNANDES DE DEUS. Adv(s).: (.). R: ROSENILDA TELVIS DE CUNHA. Adv(s).: (.).
R: FRANCISCO ANDRE AVELINO. Adv(s).: (.). R: MANOEL FONSECA FILHO. Adv(s).: (.). R: MARIA ANGELINA FONSECA. Adv(s).: (.). R:
JOSE NUNES HILARINO. Adv(s).: (.). R: NEIVA MARIA DE SOUZA HILARINO. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). R: MILTON SEBASTIAO DE MOURA. Adv(s).: (.). R: APARECIDA DE LOURDES M. MOURA. Adv(s).: (.). R: NILZA DOS SANTOS
SOUZA. Adv(s).: (.). R: LOURIVALDO CASSIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ISOLDA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JESUS FERNANDES
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MANOEL FONSECA FILHO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO MIGNAL
BARBOSA. Adv(s).: (.). R: MARIA V. F. BARBOSA. Adv(s).: (.). R: AILTON DE TAL. Adv(s).: (.). R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
PLANO PILOTO. Adv(s).: (.). R: GERALDA NOBRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EUSEBIO SELESTINO. Adv(s).: (.). R: NORGENTE PEREIRA
MENDES. Adv(s).: DF011388 - Almir Hoffmann de Lara Junior. R: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DANIEL NUNES VIEIRA. Adv(s).:
(.). R: SEBASTIANA SIMAO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JOSE ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: GENIVAL RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: LIANE SIMAO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MANOEL ALTINO BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA SOARES FROTA BRAGA. Adv(s).: (.). R:
PAULO SABRERA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DONIZETE DOS REIS VITOR. Adv(s).: (.). R: CARMELITA CAETANO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
LIZAMIRA SANCHO DE MASCARENHA. Adv(s).: (.). R: JAIR LEOCADIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: AUGUSTO FRANCISCO DINIZ. Adv(s).:
(.). R: MAURICIO SPADERA. Adv(s).: (.). R: TEREZINHA MORAES MARTINS. Adv(s).: (.). R: BALTAZAR ANTONIO MACHADO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: VALDETE F DE ALCANTARA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DEBORA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIZ RENATO
FERNANDES RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: NARA CRISTINA GARA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO HIROFUMI I. Adv(s).: (.).
R: POSTO LEAO LTDA. Adv(s).: (.). R: RUTH MARIA DA MORAES DE MOURA. Adv(s).: (.). R: MARIA PAIXAO FAGARO ACOSTAL. Adv(s).: (.).
R: ENIO LEITE DE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). R: ANYELLO OLYNTIIO G. GRECO. Adv(s).: (.). R: VALDETE RODRIGUES DE MOURA I. Adv(s).:
(.). R: JOSE APARICIO SARAIVA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR XAVIER MARTINEZ. Adv(s).: (.). R: NEYDE BORBA GUIMARAES.
Adv(s).: (.). R: LUIZ ANTONIO DE PAIVA. Adv(s).: (.). Fls. 1897/1901. A autora já se manifestou peremptoriamente no sentido de que não se
dispõe a bancar as despesas com a realização de perícia. De sua parte, também os réus não se deispuseram a tanto. No tocante à realização de
"acurada vistoria", a rigor esta caberia ao juízo (CPC, art. 440/3 - "Da inspeção judicial"). No entanto, o levantamento e determinação de elementos
cartográficos, inclusive com descrição do que se contém no respectivo perímetro, é questão que transcende ao conhecimento jurídico do juiz,
para inserir-se naquilo que seria o objeto da perícia que as partes não se pretendem realizar. Ora, o ônus da prova pericial (ou da "inspeção"
substitutiva) se vislumbra de elevada monta, motivo que certamente levou à opção das partes de não produzi-la. Com efeito, se as partes a quem
incumbe o ônus da prova (CPC, art. 333) não se dispuseram a tanto, não haverá de substituí-las o juízo, sobretudo quando seriam necessários
elevados recursos de que não dispõe ou administra o órgão judicante. Ao juízo, se as partes ou o Ministério Público não produzir provas que
ainda possam se mostrar relevantes, somente restará decidir o processo com as provas até então produzidas, até porque a prova não é uma
contingência, mas mera faculdade das partes, constituindo-se, pois, mero critério de julgamento. E nesse resumo, é o bastante para sustentar a
sentença. Por isso, com respeitosas vênias, INDEFIRO a diligência probatória apontada pelo Ministério Público, facultando, no entanto, se assim
desejar o Parquet produzi-la por seus próprios meios, mesmo porque, sabidamente, até possui órgãos próprios que ordinariamente realizam
perícias. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da presente decisão e, não havendo outras providências ou pendências, voltemme conlcusos para sentença. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 17h58. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 95876-6/12 - Cautelar Inominada - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321
- Ministerio Publico. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Reconheço, 'ex officio', a suspeição deste magistrado para atuar no presente feito, e o
faço com fundamento no art. 135, V do CPC. Afinal, na qualidade de adquirente de direitos e obrigações inerentes a uma unidade de moradia no
local do empreendimento da 2ª Reqda., é manifesto o interesse individual no sentido de que os negócios jurídicos particulares por mim firmados
sejam consumados até o último ato. No entanto, a pretensão deduzida caminha na direção inversa, ao postular o cumprimento do embargo
determinado pela autoridade administrativa ambiental, além de outras medidas que impeçam ou retardam a consolidação do SHCNW como um
todo e no qual está prevista a unidade habitacional deste magistrado. Nos termos da Portaria VP 040, de 11/07/2012, deu-se a designação de
magistrada para atuar como auxiliar neste juízo. Assim, aguarde-se a data próxima para a respectiva lotação, quando então os autos lhe serão
encaminhados para exame e decisão. Int. Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 14h41. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 108900-4/12 - Obrigacao de Fazer - A: SELVINO BENTO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EDILSON SEBASTIAO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO ALVES DE MACEDO. Adv(s).:
(.). A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual. No caso em apreço, foi proposta
demanda visando a condenação do Distrito Federal a prestar obrigação de fazer, consistente em "... fornecer em favor dos Autores, em definitivo,
o Termo de Autorização de Uso de Área Pública." (fl. 08 - alínea "d") Pois bem. Percebe-se, claramente, que o objeto da tutela pedida pelos autores
não é relativo a quaisquer valores ambientais, urbanísticos ou fundiários, sendo estas as matérias específicas atribuídas à competência deste
Juízo. O pedido feito encerra conflito exclusivamente singular entre as partes e diz respeito a simples questão de direito individual dos autores
em face da Administração Pública, relativamente ao uso de áreas públicas institucionalizadas como tais, de modo que assim sequer esbarra na
ordem urbanística propriamente. Logo, em razão da limitada extensão subjetiva da lide, sem nenhuma conotação de interesse fundiário coletivo,
ambiental ou urbanístico, sobressai a incompetência ratione materiae deste Juízo Especializado. A rigor dos fundamentos da causa de pedir,
ou dos pedidos propriamente, não se divisa qualquer questão ambiental, urbanística ou fundiária que esteja à mercê da competência do juízo
especializado da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Imperioso consignar os termos da Resolução
TJDFT nº 03, de 30/03/2009, que dispôs sobre a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal,
vejamos: "Art. 2º. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a
competência da Justiça Federal: I - As causas relativas ao "meio ambiente natural", compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o
subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; II - As causas relativas ao "meio ambiente urbano", compreendendo os espaços urbanos, edificados
ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, área verdes, área de lazer, etc.; III - As causas relativas ao "meio ambiente cultural",
compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico,
histórico, artístico, urbanístico e ecológico; IV - As causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias
e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva; V - As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos." A competência 'ratione
materiae' é improrrogável, constituindo questão de ordem pública que, se não for observada, conduz à nulidade absoluta dos atos decisórios
que se empreender com o desaviso. Situação análoga já foi reiteradamente decidida pelo e. TJDFT, a exemplo do Acórdão Registrado sob
o nº 575539, da relatoria do e. Des. ANGELO PASSARELI, julgado recente de 26/03/2012, 1ª Câmara Cível, 'in verbis': "Ementa CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/2010
DA CODHAB. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETE À VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSAR E JULGAR
AÇÃO NA QUAL SE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO A AUTORIZAÇÃO
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