TJDFT 19/07/2012 - Pág. 684 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2012
Nº 95029-5/12 - Obrigacao de Nao Fazer - A: CLAUDIA ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF034973 - Carlos Eduardo Cardoso
Raulino. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLEBIA TOME DE SOUZA. Adv(s).: (.). A:
CRISTIANO SOUZA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA XENIA ROBERTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GICELIA MARIA DE JESUS DIAS.
Adv(s).: (.). A: LEANDRO RESENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA CLEUDEIR OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: (.). A: MARCELA DE ALMEIDA
CRUZ. Adv(s).: (.). A: MICHELLE FREIRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NILSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ROSANA ALVES DE
ARAUJO SILVA. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Fls. 207/224. Mantenho a decisão agravada
(fls. 193/196) pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às
18h18. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 107943-8/12 - Usucapiao Especial - A: ALICE ALEXANDRE COSTA. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto. R: ARTHUR
FERNANDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALBERTO BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MANOEL FERNANDES. Adv(s).: (.). R:
BARBOSE DE OLIVEIRA E CIA. Adv(s).: (.). R: CARMEM CARVALHO GONCALVES. Adv(s).: (.). R: MARTHA NINDERBERGE. Adv(s).: (.). R:
DAVID RODRIGUES D ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: DULCE CARVALHO GONCALVES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA SLIVAR DE BARROS. Adv(s).:
(.). R: GERVASIO SEABRA. Adv(s).: (.). R: IBERE NAZAVETH. Adv(s).: (.). R: JOAO GREGORIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA
ASSINGER. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA COELHO. Adv(s).: (.). R: MANOEL MOREIRA ALONSO. Adv(s).: (.). R: PAULO VIEIRA DE SOUSA.
Adv(s).: (.). R: SALVADOR RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: HAISEE BALBI DICHAVINE. Adv(s).: (.). Cite(m)-se pessoalmente
aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Citem-se por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos
autos das publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa, cuidando-se
para que seja observado o disposto no Inciso IV, do Art. 232, do CPC. Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da
União e do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação,
eventual interesse na demanda. Intimem a TERRACAP, para dizer se tem interesse no feito e, em caso afirmativo, deduzi-lo formalmente no
prazo de 15 dias. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Oportunamente, após melhor
instruída a questão, reexaminarei a respeito da competência 'ratione materiae' do juízo. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 13h47. Carlos
D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 94987-2/12 - Reintegracao de Posse - A: FLAVIA ANGELICA BALDOTTO COVRE. Adv(s).: CE005012 - Ninon Elizabeth Tauchmann,
DF003951 - Antonio Sathler Garcia. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GDF
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Fls. 128/146. Visa a parte requerente por meio de embargos declaratórios a alteração da
decisão que indeferiu a concessão de tutela possessória em caráter liminar. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade,
omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que as decisões de fls. 97 e
124/125 discorrem pontualmente sobre os pontos alegados pelo autor, não se sustentando assim a alegação de omissão. Ademais, tais embargos
têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios
quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, que não se configurou no presente feito. Assim, nego
provimento ao recurso. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 18h06. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 139674-9/05 - Reivindicatoria - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva. R: FRANCISCO LUCIANO FREIRE. Adv(s).: TO001665 - Jose Valter Lopes Ferreira. Fls. 451/454. Defiro o pedido, suspendendo
o curso do processo pelo prazo de 60 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 18h13. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 50371-9/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 Vicente Augusto Jungmann, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF10333E - Fabiana Pires Ramos.
R: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PRIMO. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R: JAILTON FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). Fl. 210. Defiro o bloqueio de valores em conta dadevedora MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PRIMO para posterior convolação em penhora,
via sistema BACEN-Jud. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 18h04. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 224466-9/11 - Usucapiao - A: ASSOCIACAO ADQUIRENTES FRACAO IDEAL COND JARDIM EUROPA II. Adv(s).: DF01305A - Maria
Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: ESPOLIO DE JOSE CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA ANGELICA
FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: SP011035 - Luiz Arthur de Godoy. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: (.). Diversas são
as lides tramitando perante este juízo tendo como objeto imóveis integrantes do Espólio de José Cândido de Souza. Entretanto, a dominialidade
das terras não é questão que já esteja formalmente pacificada. Em Oposição ajuizada pela União autuada sob o n. 2004.34.00.012525-6 em curso
perante a 21ª Vara Federal do Distrito Federal, bem como no feito que originou a intervenção de terceiro (autos n. 2004.34.00.014341-5), persiste
a indefinição jurídica quanto a propriedade da área em litígio - se pública ou particular. Assim, para este juízo só seria possível a apreciação desta
lide quando esclarecida a questão prejudicial. Pelo exposto, transcorrido o prazo fixado no edital, determino a suspensão do presente processo,
devendo retornar ao seu curso normal - quando então será cumprida a decisão informada às fls. 530/535 - somente após a decisão final a ser
proferida naquela lide em curso na Justiça Federal. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 14h51. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 12214/93 - Reivindicatoria - A: TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes
Rocha. R: CONDOMINIO GUERREIRO. Adv(s).: DF00481A - Gilberto de Souza Sa, DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira, DF018580 - Carolina
Regiane Fonseca. R: CARLOS ALBERTO DE MOURA . Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: MARIE THEREZE AGNES GERMAINE
DE MOURA. Adv(s).: (.). R: VIRGILIO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: LYDIA DE C. FERREIRA. Adv(s).: (.). R: RONALDO ARANTES COSTA. Adv(s).:
(.). R: ROSA MARIA OLIVEIRA REIS. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOAO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: VALDECI LUIZA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: HEZIO TEXEIRA. Adv(s).: (.). R: ELIZABETH LOPES ALVES. Adv(s).: (.). R: JOSE ROCHA DE MOURA. Adv(s).: (.). R: ADEUSINA DE
S. BRABOSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: GILBERTO DE SOUZA SA. Adv(s).: DF00481A - Gilberto de Souza Sa. R: TELMA
OLIVEIRA DE SA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: LUCIENE A. DE SOUZA
ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MILTON DE LIMA BARRA. Adv(s).: (.). R: FERMINA PEREZ DE BARROS. Adv(s).: (.). R: VILDO ANTONIO ONGHERO.
Adv(s).: (.). R: LUCELENA MARTINS MIRANDA. Adv(s).: (.). R: JOAO CARLOS ZOGHBI. Adv(s).: DF009776 - Fabio Ramos de Araujo Silva,
DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello. R: DENISE RAMOS A. ZOGHBI. Adv(s).: (.). R: MANOEL SANTANA MIRANDA. Adv(s).: DF005351
- Luiz Cezar da Silva. R: JERONIMO LIGOSPI. Adv(s).: (.). R: RENATO DE TAL. Adv(s).: (.). R: JOAO SOUZA ROCHA. Adv(s).: (.). R: CLEBER
GUIMARAES. Adv(s).: DF016278 - Renata Sodre Farias. R: GENILTON DE TAL. Adv(s).: (.). R: GILBERTO ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: (.).
R: QUELLY ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: DEBORA SOUZA MENEZES. Adv(s).: (.). R: JADIR COSTA. Adv(s).: DF00481A - Gilberto
de Souza Sa. R: RITA DE CASSIA DE CARVALHLO COSTA. Adv(s).: DF00481A - Gilberto de Souza Sa. R: IDYNEIDE SOARES DE MELO
NOGUEIRA MACINI. Adv(s).: (.). R: FERNANDO NOGUEIRA MACINI. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO RIBEIRO DE MELO. Adv(s).: (.). R: VALDETE
SOARES DE MELO. Adv(s).: (.). R: ALVIR SOUZA. Adv(s).: (.). R: MELI DOLORES SOUZA. Adv(s).: (.). R: HERONIAS DE SOUZA RAMOS.
Adv(s).: (.). R: LUIZ ANTONIO DE PAIVA. Adv(s).: GO020517 - Lucio Flavio Siqueira de Paiva. R: CLEONICE DE SOUZA SA. Adv(s).: DF00481A
- Gilberto de Souza Sa. R: JOAO BATISTA PECANHA. Adv(s).: (.). R: CATARINA HELENA KNYCHALA. Adv(s).: (.). R: GERALDO EUSTAQUIO
ALMEIDA. Adv(s).: DF017468 - Alberto do Carmo Miranda. R: JOSE SEVERINO UMBELINO. Adv(s).: (.). R: IARA GONCALVES UMBELINO.
Adv(s).: (.). R: CLINIO MONTEIRO FRANCA NETO. Adv(s).: DF009525 - Aledio Magalhaes Rangel, DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos
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