TJDFT 16/08/2011 - Pág. 961 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2011
de fl. 91. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse, destinada à restituição de veículo objeto de contrato de leasing,
tendo como causa a mora do arrendatário em adimplir a cláusula financeira da avença. Analisando detidamente os autos verifiquei a existência
de conexão entre o presente feito e a ação de revisão de cláusulas contratuais nº 2009.01.1.043970-5 que se encontra em curso perante a 13ª
Vara Cível de Brasília, porquanto em ambos os feitos, além de envolverem as mesmas partes litigantes, fundam-se no mesmo negócio jurídico,
emergindo, daí, a presença de ponto de contato determinante para a reunião dos processos, consubstanciado este, na causa de pedir - Contrato
de Arrendamento Mercantil. Oportuno registrar ser remansosa a jurisprudência, reconhecendo a conexão entre a ação de reintegração de posse e
revisional fundadas no mesmo contrato de arrendamento mercantil, como se infere das ementas abaixo, confira: PROCESSO CIVIL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. IDENTIDADE CAUSA DE PEDIR REMOTA.
PREVENÇÃO. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. A conexão entre ações é estabelecida na ocorrência de identidade de um ou mais dos seus
elementos. Configurada essa hipótese devem ser reunidos os processos para apreciação e julgamento simultâneos, a fim de evitar que decisões
contraditórias sejam proferidas. 2. Verifica-se conexão entre a ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil e a ação de
reintegração, pois ambas tem a mesma causa de pedir remota, qual seja: o mesmo contrato. Isto é, ao tempo em que na revisional o autor busca
a alteração de cláusulas contratuais, na reintegratória o autor tem como interesse o cumprimento do mesmo negócio jurídico. Na verdade, o que
se diferencia nas demandas é a causa de pedir próxima, mas não a remota, já que na primeira a pretensão autoral baseia-se na alegação de
ilegalidades contratuais e na segunda no inadimplemento do mutuário. 3. A competência dos processos conexos deve ser fixada conforme a regra
da prevenção, que, na hipótese de competência territorial diversa, prevê a reunião dos feitos perante o juízo que primeiro promoveu a citação
válida, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Samambaia /DF. (20100020211719CCP, Relator JOÃO EGMONT, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2011,
DJ 30/05/2011 p. 71) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MESMO
BEM - MESMO CONTRATO - CONEXÃO - PREVENÇÃO - MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 106 DO CPC - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. Encontrando-se em curso ações revisional e de reintegração de posse, ambas concernentes ao mesmo contrato de
arrendamento, encontra-se configurada a conexão, de forma a ensejar a competência territorial para reunião dos processos por prevenção. Tendo
os Juízos a mesma competência territorial, aplica-se o disposto no art. 106, do Código de Processo Civil, ou seja, é competente o Juízo que
despachou primeiro. (20110020001988CCP, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2011, DJ 18/04/2011 p. 39) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. JUÍZO PREVENTO. 1. Há conexão entre ação revisional, consignatória e reintegração de
posse quando verificada a comunhão entre a causa de pedir remota. Se ditas ações derivam de um mesmo contrato de arrendamento mercantil,
isto é, se a causa de pedir remota é idêntica, há necessidade de reunião de processo para julgamento conjunto. 2. Cabe ao Juízo que despachou
em primeiro lugar, determinando a citação, e restando esta aperfeiçoada em data anterior, processar e julgar as ações conexas. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - 20ª Vara Cível de Brasília. (20110020001745CCP, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª
CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 46) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO
ACERCA DA EXISTENCIA DE CONEXÃO COM REVISIONAL DE CONTRATO- REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR - PREVENÇÃO - DECISÃO
REFORMADA. 01.Reconhece-se a existência da conexão entre a ação de reintegração de posse proposta pelo Banco credor e ação de revisão
de cláusula contratual c/c consignação em pagamento manejada pelo suposto devedor se ambas têm como objeto o contrato firmado entre as
partes. Conseqüentemente, a reunião das ações no mesmo juízo é medida que se impõe, a fim de evitar julgamentos conflitantes. 02. Recurso
provido. Unânime. (20110020002481AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 03/03/2011 p. 133)
Dessarte, evidenciada existência de conexão entre ambas ações - nos termos do art. 103 da Lei Adjetiva Civil -, autorizado está, o magistrado,
por se tratar de matéria de ordem pública, ordenar, de ofício, a reunião dos feitos propostos em separado, com o escopo de que sejam decididos
simultaneamente, facilitando a cognição da matéria, além de evitar dupla e onerosa atividade jurisdicional e, primordialmente, extirpando o perigo
de decisões conflitantes, consoante exegese do art. 105 do Estatuto Processual Civil . Quanto à determinação
do juízo prevento, analisando os processos, inclusive mediante consulta no site do TJDFT, verifico que o pronunciamento judicial nos
autos da ação de reintegração de posse, que tramita neste juízo, ocorreu em 16 de setembro de 2009 (fl. 30), enquanto o despacho citatório nos
autos da revisional em trâmite na 13ª Vara Cível ocorreu em 26 de abril de 2010 (consulta no site do TJDFT). Diante todo o exposto, solicitemse os autos nº 2009.01.1.043970-5 ao juízo da 13ª Vara Cível, via ofício, instruído com cópia desta decisão, para fins de, em vista da conexão
acima reconhecida, encaminhar os autos retro a este Juízo, via procedimentos de estilo, se outro não for o seu entendimento. Concretizada a
preclusão, cumpra-se, com as cautelas de estilo e voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 15h21. Clóvis
Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 98140-2/09 - Reparacao de Danos - A: EVANDRO OLIVEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF021726 - Antonia Pio Vilanova e Silva,
DF032947 - Heliovania Feitosa Canuto Gontijo. R: HERMES PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fl. 138: Defiro
a citação editalícia porquanto preenchidos os requisitos legais. Expeça-se competente edital, após intime-se a parte requerente a providenciar
as publicações nos jornais de grande circulação, ficando, desde já ADVERTIDA de que deverá protocolar imediatamente, após as publicações
pertinentes, petição informando as datas em que os editais foram publicados e entregá-los em mãos da DIRETORA DE SECRETARIA da Vara,
em razão do grande volume de petições protocladas diariamente na serventia, a fim de que seja observado o prazo previsto no art. 232, III, do
CPC. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 10h58. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 79629-5/07 - Execucao de Honorarios - A: LUCIA MARIA BORGES OLIVEIRA. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R:
ANTONIO EUSTAQUIO. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de fase de cumprimento de
sentença. Anote-se e comunique-se. Fixo honorários na presente fase de cumprimento de sentença em 10 % (dez por cento) do valor do débito.
Intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa do art. 475-J do CPC, bem como dos honorários
ora fixados. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 14h22. Clóvis Moura de Sousa,Juiz
de Direito .
Nº 122575-9/04 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020980 - Marcio Otavio Cordeiro Almeida, DF026376 - Bruno
Oliveira Dias, DF06899E - Andre Rodrigues Campos, DF07803E - Rogerio dos Anjos Torreao, DF09135E - Maria Asteria Viegas Rodovalho. R:
ELETRICA SUPER COM MAT ELETRICOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: LOURENCO MENDES DE SOUSA. Adv(s).: (.). BANCO DO BRASIL ajuizou ação de conhecimento, sob o rito ordinário, em face
de ELÉTRICA SUPER COM. MAT. ELÉTRICOS LTDA, ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA e LOURENÇO MENDES DE SOUSA, partes
devidamente qualificadas. Dizhaver celebrado com o primeiro réu contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de títulos, no
qual figuram como fiadores os segundo e terceiro réu, sendo credor da quantia de R$ 129.481,38, referente a descontos de cheques. Relata o
inadimplemento da obrigação, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Junta documentos - fls. 29/42. Os requeridos foram citados
por edital - fls. 214/216 - e não apresentaram resposta. Nomeado Curador Especial, foi ofertada contestação por negativa geral, nos moldes da
prerrogativa do parágrafo único do artigo 302, do CPC - fls. 224. Oportunizado às partes a dilação probatória (fl. 226), manifestou-se apenas a
curadoria de ausentes pugnando a confecção de prova técnica (fl. 232/233). Brevemente relatados. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos
e extrínsecos do processo, uma vez que o Juízo é competente para conhecer, processar e julgar o feito; o procedimento não se encontra eivado
de qualquer irregularidade ou nulidade a serem sanadas; o rito mostra-se adequado e as partes encontram-se devidamente representadas. De
outro lado, tem-se ocorrente a pertinência subjetiva do direito de ação pelas partes, o pedido de forma abstrata mostra-se perfeitamente possível
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