TJDFT 16/08/2011 - Pág. 962 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2011
e há evidência no interesse de agir, representado pela necessidade de se invocar a tutela jurisdicional para a resolução do conflito de interesse e
por sua utilidade. Passo à análise do pedido de dilação probatória, apresentado pela Curadoria de Ausentes. Trata-se de ação de conhecimento,
na qual o Banco do Brasil objetiva receber débito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para Descontode títulos. De
acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao juiz, quando na direção do processo, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.Conforme a
lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero
espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu
juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são
as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed. São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402). Destarte, reputo
inútil e despicienda a produção de prova pericial requerida Curadoria de Ausentes (fls.232/233), porquanto a questão posta na inicial diz respeito
à cobrança de valores previstos no contrato de fls. 10/17. Oportuno registrar que os documentos acostados aos autos são suficientes para o
deslinde da questão posta em juízo, sobretudo porque versa sobre matéria eminentemente de direito, sobre a qual este juízo já se manifestou
em inúmeros precedentes. Ante o exposto, indefiro a prova pericial requerida. Após a intimação das partes quanto à presente decisão, venham
os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 16h02. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 72234-0/07 - Execucao de Sentenca - A: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF019586 - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, DF025563
- Priscila Roberta de Lima, DF07557E - Luis Claudio Silva Nascimento. R: ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF018173 - Jose Geraldo Crisostomo de Sousa, DF021697 - Leandro Henrique Peres Araujo Piau, DF07365E - Douglas Franzoni
Rodrigues, DF08214E - Augusto Leao Matos Mendonca Cardoso. Vistos etc. Infere-se dos autos que Brasil Telecom S/A ajuizou ação sob o
rito ordinário, tendo por objeto a declaração de nulidade do ato normativo que prevê a aplicação de Portaria nº 01 de 25/06/2007 ao Edital do
Pregão Eletrônico nº 19/2007 instaurado pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte. A sentença (fls. 416/424), acolhendo o
pedido inicial, condenou a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios. Oportuno observar ter sido prolatada
a sentença em 01 de setembro de 2009. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a autora aponta ser credor da quantia R$ 1.808,59 (um
mil oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) - fls. 431/445. Lavrado o termo de penhora - fls. 462 - opôs a CENTRAIS ELÉTRICAS
DO NORTE DO BRASIL S/A impugnação ao cumprimento de sentença - fls. 476/480. Sustenta a impugnante que o prazo de 15 (quinze) dias
para cumprimento da obrigação imposta na sentença deve ter início somente após a intimação pessoal do devedor, sob pena de violação dos
arts. 184 §2º, 240, parágrafo único e 475-J todos do CPC. Pede seja concedido efeito suspensivo à impugnação. Requer a procedência do
pedido para fixar o termo inicial do prazo para o cumprimento da sentença após a intimação pessoal do devedor e excluir a multa de 10% do
art. 475-J do CPC. Em resposta, manifestou-se a impugnada às fls. 487/489 reconhecendo o direito do impugnante, pugnando pela exclusão
da multa de 10% sobre o valor do débito. Relatados. Decido. Primeiramente, insta observar que o meio processual adequado para se opor à
fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil é, de fato, a impugnação. Além disso, verifico
presentes os requisitos para apresentar a peça impugnativa, vez que tempestiva, estando o juízo devidamente seguro pela penhora de fl. 462.
Oportuno observar que, a matéria alegada na presente impugnação se encontra no taxativo rol do art. 475-L, do CPC, sendo adequada a via
eleita pelo impugnante. Passo à frente, insta registrar que o reconhecimento do pedido importa no acolhimento da presente impugnação, pois,
se o impugnado não se opõe à pretensão do impugnante, nada mais cabe ao juiz do que homologar a manifestação de vontade e decretar a
extinção do processo, decidindo o mérito da causa. Forte nessas razões, julgo procedente os pedidos aviados na impugnação de fls. 476/480
para excluir a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito. Deixo de fixar honorários.(20110020038086AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª
Turma Cível, julgado em 04/05/2011, DJ 19/05/2011 p. 161. "A decisão que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento da sentença oposta
pelo devedor, pode manter, minorar ou majorar os honorários anteriormente fixados, considerando maior trabalho despendido pelo Advogado,
conforme melhor apreciação do Juiz, art. 20, §4º, do CPC.") Prossiga-se o cumprimento de sentença. Intimem-se o devedor, ELETRONORTE
- Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A para manifestar sua concordância aos valores apresentados à fl. 489. Brasília - DF, segunda-feira,
27/06/2011 às 15h34. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 85099-4/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08466E - Paloma Alves Rodrigues,
DF08711E - Bruno Rodrigues da Silva. R: JERONEIDE VAZ NEVES BEZERRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Trata-se de
ação de MONITORIA ajuizada por CARTAO BRB SA em desfavor de JERONEIDE VAZ NEVES BEZERRA, ambos qualificados nos autos, onde,
antes de perfectibilizar a relação processual, com a citação da parte ré, manifesta a parte autora, pela desistência da ação proposta requerendo a
extinção do feito, nos termos da petição de fl. 83. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora, e, vias
de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem
honorários advocatícios. Custas finais se houver, pela parte autora. Transitada em julgado e pagas as custas finais, autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Após, se em termos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 11h16. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 145721-9/08 - Cobranca - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes,
DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: LENI SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Vistos, etc. Trata-se de ação de COBRANCA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA em desfavor
de LENI SILVA, ambos qualificados nos autos, onde, após perfectibilizar a relação processual, com a citação da parte ré, as partes noticiam a
realização de um acordo extrajudicial, em locuções próprias ao longo dos autos (fls. 95/96). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Não existindo noticia quanto aos honorários advocatícios,
cada parte arcará com as despesas de seus respectivos advogados. Custas finais se houver, pela parte requerida, entretanto, face o deferimento
da gratuidade de justiça à mesma, suspendo a exigibilidade dos valores fixados enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da
parte sucumbente, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado e pagas as custas remanecentes, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 13h. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 218884-6/10 - Revisional - A: DIVANETE DE FARIAS MACIEL. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues, DF10426E - Ramon
Ramos de Freitas. R: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Trata-se de ação de
REVISIONAL ajuizada por DIVANETE DE FARIAS MACIEL em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. - GRUPO ITAU SA, ambos qualificados
nos autos, onde, antes de perfectibilizar a relação processual, com a citação da parte ré, manifesta a parte autora, pela desistência da ação
proposta requerendo a extinção do feito, nos termos da petição de fls. 49/50. Recebo o petitório de fls. 49/50 como pedido de desistência da
ação com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora, e,
vias de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Sem honorários advocatícios. Custas finais se houver, pela parte autora, entretanto, face o deferimento da gratuidade de justiça à mesma,
suspendo a exigibilidade dos valores fixados enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte sucumbente, nos termos do
art. 12 da Lei 1.060/50. Ressalto que, sem prejuízo da desistência do prazo recursal, não é possível a pretendida renúncia ao prazo antes do
conhecimento da decisão. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 128 §4º do Provimento
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