TJDFT 08/04/2011 - Pág. 906 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de abril de 2011
DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: SHIRLEY RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Por todo
o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos,
nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira,
06/04/2011 às 17h41.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 14522-9/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF016926
- ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, (.). R: KEILA BORGES DE ASSIS ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por todo
o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos,
nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira,
06/04/2011 às 17h43.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 32294-3/07 - Execucao - A: BASILEU ROBERTO CAETANO. Adv(s).: DF020518 - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. R:
KLEBER CAMPOS FELIX. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de
6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito",
que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência
apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 18h12.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 43950-3/07 - Execucao - A: EDUARDO DE MELLO RIOS. Adv(s).: DF022737 - SILVANA FERREIRA VIDAL DO AMARAL. R:
WALLACE SILVA DO CARMO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de
6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito",
que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência
apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h50.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 27875-8/06 - Execucao - A: COLEGIO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF016926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: IVA
CRISTINA DE SANTANA DE ALMEIDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º
73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de
crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de
providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas
as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h49.Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 11751-5/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INDUSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA. Adv(s).: GO21769A - ERIVAL
DE ARAUJO. R: DENISE VIANA MARQUES DOURADO. Adv(s).: DF025067 - LEONARDO ALVES RABELO. Por todo o exposto, com fulcro
na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação,
precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h52.Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 13744-2/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA
COLMANETTI, DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa, DF025013 - Laisir da Silva Goncalves. R: VALDIRENE LUIZA DE OLIVEIRA ME e
outros. Adv(s).: DF001906 - MANOEL CAMPOS FERREIRA MELLO. R: VALDIRENE LUIZA DE OLIVEIRA ME e outros. Adv(s).: (.). Por todo
o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos,
nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira,
06/04/2011 às 17h39.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 15223-3/02 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: SP207780 - VINICIUS OLLIVER DOMINGUES MARCONDES,
DF016648 - Barbarah Beatriz Gomide Porfirio, MT008321 - Luciano Medeiros Crivelente. R: JOAO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF988888 CURADORIA DE AUSENTES. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, determino o ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos,
nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quinta-feira,
07/04/2011 às 13h54.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 16618-6/04 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF006420 - EURIJAN DA SILVA PIMENTA. R: JUSCELINO
KUBITSCHEK MOREIRA VALLE - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria
Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá
ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular
prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quinta-feira, 07/04/2011 às 13h51.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 19452-8/04 - Execucao de Sentenca - A: JOEL ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011563 - VALDILENE DE LIMA MOIZINHO,
DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: COOPE SAUDE - FASCOOP FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, determino o ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos,
nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quinta-feira,
07/04/2011 às 13h57.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
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